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Reforço das normas do trabalho marítimo

A Comissão Europeia pretende consultar os parceiros sociais quanto à maneira de integrar no direito comunitário as disposições pertinentes da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as normas do trabalho marítimo, adoptada em Fevereiro de 2006 .

ACTO

Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado CE, sobre o reforço das normas do trabalho marítimo [COM(2006) 287 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A Comissão Europeia apoiou vivamente a elaboração da Convenção da OIT (EN) (FR) (ES) sobre as normas do trabalho marítimo; considera que é indispensável a aplicação desta convenção, tanto a nível comunitário como nacional.

Nos termos do n.º 2 do artigo 138.ºdo Tratado que institui a Comunidade Europeia (UE), a Comissão, antes de apresentar propostas no domínio da política social, consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

Âmbito de aplicação da convenção

A convenção agrupa um conjunto de disposições que se destinam a garantir condições de trabalho e de vida decentes a bordo dos navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 TAB, que efectuam viagens internacionais ou trajectos entre portos estrangeiros. As normas consignadas abordam os pontos seguintes:

  • condições mínimas requeridas aquando do recrutamento;
  • condições de emprego e direitos dos trabalhadores;
  • acomodações a bordo;
  • protecção social;
  • definição das responsabilidades na aplicação da Convenção.

Contributos da Convenção

O primeiro objectivo da Convenção da OIT é consolidar as convenções e recomendações relativas ao trabalho marítimo adoptadas pela OIT desde 1919 num só um texto de elevado valor jurídico e político. Além disso, a Convenção utiliza mecanismos inovadores para conferir plena eficácia ao texto.

Gerir a globalização e garantir condições de concorrência mais equitativas são metas do segundo objectivo desta convenção, que visa contribuir para estabilizar o sector dos transportes marítimos, confrontado com uma forte concorrência mundial, e para normalizar o estatuto do marítimo no contexto da globalização. Com efeito, certos efeitos perversos, como o dumping social, penalizam os marítimos e os armadores cumpridores das regras vigentes.

Através do último objectivo pretende-se reforçar a segurança marítima e a atractividade da profissão. De notar que 80 % dos acidentes marítimos se devem a erro humano. Por conseguinte, é necessário criar normas sociais mínimas num quadro coerente, bem como reconsiderar a formação. Na verdade, as qualificações e as condições de trabalho são complementares.

Papel da UE

Convicta da pertinência da iniciativa que visa erradicar a concorrência desleal e fazer avançar as normas sociais a nível mundial, a Comissão deu todo o seu apoio aos trabalhos preparatórios da Convenção desde o princípio. Desempenhou um papel dinamizador, contribuindo com valor acrescentado para as negociações e garantindo a compatibilidade entre o texto da Convenção e o direito comunitário. Além disso, coordenou as posições dos Estados-Membros e prestou um contributo financeiro.

Actualmente, a Comissão procura incentivar e acelerar as ratificações a fim de obter rapidamente a entrada em vigor da convenção. O peso da União, com os seus 27 Estados-Membros, permite acelerar o processo, dado que a condição de entrada em vigor da Convenção é a sua ratificação por 30 Estados que representem pelo menos 33 % da arqueação bruta mundial.

De referir ainda o empenho da Comissão em fazer evoluir e enriquecer as normas comunitárias, procurando integrar as disposições mais pertinentes da convenção no direito comunitário.

Deste modo, os parceiros sociais, para esta primeira fase de consulta, são convidados a pronunciar-se sobre diversas questões ligadas à aplicação da convenção e que são igualmente objecto de um estudo de impacto, ou seja:

  • a oportunidade de fazer evoluir o acervo comunitário, adaptando-o, consolidando-o ou completando-o segundo certas orientações;
  • a utilidade de, no âmbito do direito comunitário, ultrapassar o disposto na Convenção;
  • a pertinência de tornar obrigatória a parte não vinculativa da Convenção;
  • a eventual participação dos parceiros sociais em negociações com vista a alcançar um acordo aplicável com base em decisão do Conselho, nos termos do artigo 139.º do Tratado.

A Comissão gostaria ainda que os parceiros sociais se pronunciassem sobre a necessidade de reflectir a estrutura tripartida comunitária na comissão de acompanhamento prevista pela Convenção.

Contexto

Após adopção da Convenção, a Comissão Europeia considerou indispensável mobilizar os meios adequados para a sua execução, a nível tanto comunitário como nacional. A Comissão procura afirmar os valores e os interesses da UE, bem como promover normas de elevado valor a nível mundial.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2007/431/CE do Conselho, de 7 de Junho de 2007, que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho [Jornal Oficial L 161 de 22.6.2007]. Em matéria de coordenação dos regimes de segurança social, a Comissão possui competência exclusiva, mas não pode ratificar uma convenção em vez dos Estados-Membros. A Decisão do Conselho de 7 de Junho de 2007 torna possível a ratificação pelos Estados-Membros da convenção que inclui aspectos relativos à coordenação dos regimes de segurança social.

Última modificação: 10.01.2008

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