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Exposição à radiação ótica artificial

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/25/CE relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial)

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A exposição dos trabalhadores à radiação ótica artificial, como a radiação ultravioleta, a radiação laser ou a radiação não-coerente*, durante o trabalho pode ter efeitos adversos crónicos nos seus olhos e na pele. A diretiva visa eliminar ou reduzir ao mínimo o nível de exposição dos trabalhadores a esta radiação, através da introdução de medidas preventivas.
  • Determina, além disso, valores-limite de exposição para os trabalhadores expostos a radiação não-coerente e a radiação laser (anexos I e II).

PONTOS-CHAVE

Obrigações dos empregadores

  • Avaliação do nível de radiação. Os empregadores devem, em primeiro lugar, avaliar ou medir os níveis de radiações óticas a que os trabalhadores estão expostos, a fim de poderem ser reduzidos caso excedam os limites aplicáveis. Se necessário, devem medir ou calcular os níveis de exposição com base nas normas da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) ou, caso tal não seja possível, com recurso a diretrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas.
  • Redução dos riscos. Em segundo lugar, os empregadores devem reduzir o nível de radiações caso a avaliação indique qualquer possibilidade de os valores-limite de exposição serem ultrapassados, nomeadamente escolhendo um equipamento diferente ou limitando a duração da exposição.
  • Informação e formação dos trabalhadores. Os empregadores devem fornecer aos seus trabalhadores ou aos seus representantes a informação e a formação necessárias, por exemplo no que se refere às medidas tomadas em aplicação da diretiva ou à utilização de equipamento de proteção.
  • Consulta e participação dos trabalhadores. Os empregadores devem consultar previamente os trabalhadores ou os seus representantes no que diz respeito à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Os representantes dos trabalhadores podem propor medidas destinadas a melhorar essa proteção e os trabalhadores e/ou os seus representantes podem, inclusivamente, recorrer às autoridades competentes, caso considerem que a proteção de saúde oferecida pelo empregador não é adequada (em conformidade com a Diretiva-Quadro 89/391/CEE — ver síntese e a secção «Contexto» abaixo).

Vigilância da saúde

  • Em caso de exposição à radiação ótica artificial, a saúde dos trabalhadores é sujeita a uma vigilância adequada efetuada por um médico, em conformidade com a legislação nacional pertinente.
  • São elaborados registos de saúde para todos os trabalhadores, que devem ser atualizados após cada exame médico. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal.

Ultrapassagem dos valores-limite e/ou efeitos nocivos

Em caso de exposição superior aos valores-limite, deve ser facultado um exame médico aos trabalhadores. Caso os valores-limite tenham sido ultrapassados e/ou os trabalhadores tenham sofrido efeitos nocivos para a sua saúde:

  • os trabalhadores são informados pelo médico ou por uma pessoa qualificada dos resultados que lhes digam pessoalmente respeito e sobre a vigilância da saúde a que deverão eventualmente submeter-se após o final da exposição;
  • o empregador revê a avaliação de riscos e as medidas adotadas, aplica as medidas recomendadas pelas entidades competentes e prevê um sistema de vigilância contínua da saúde.

Sanções

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação das regras nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva.

Atos delegados

  • O Regulamento (UE) 2019/1243 altera a Diretiva 2006/25/CE (Artigo 10.o) conferindo à Comissão Europeia poderes para adotar atos delegados a partir de 26 de julho de 2019.
  • Estes atos delegados estariam relacionados com alterações estritamente técnicas aos anexos da diretiva, para ter em conta a harmonização técnica e a normalização no que diz respeito à conceção, construção, fabrico ou realização de equipamentos ou locais de trabalho, o progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações óticas. Contudo, essas alterações não podem resultar numa modificação dos valores-limite de exposição estabelecidos nos anexos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 27 de abril de 2006 e os Estados-Membros tiveram de proceder à sua transposição até 27 de abril de 2010.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Radiação não-coerente. Qualquer radiação ótica, com exceção da radiação laser.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 114 de 27.4.2006, p. 38-59).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/25/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) — Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13-20).

Ver versão consolidada.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.11.2021

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