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Segurança no trabalho — Movimentação manual de cargas

A diretiva tem por objetivo assegurar que os trabalhadores da União Europeia (UE) estão protegidos contra os riscos da movimentação manual de cargas (*).

ATO

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

SÍNTESE

A diretiva tem por objetivo assegurar que os trabalhadores da União Europeia (UE) estão protegidos contra os riscos da movimentação manual de cargas (*).

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores.

PONTOS-CHAVE

A entidade patronal deve fazer todos os possíveis para a evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

Quando não se possa evitar a necessidade de movimentação manual, a entidade patronal deverá alterar a forma como o trabalho é organizado ou fornecer aos trabalhadores meios para reduzir os riscos:

  • organizando os locais de trabalho de modo a que essa movimentação seja o mais segura possível;
  • avaliando, se possível previamente, as condições de segurança e de saúde do tipo de trabalho em questão, considerando nomeadamente as características da carga;
  • evitando ou reduzindo os riscos, nomeadamente dorso-lombares, do trabalhador, tomando as medidas apropriadas e considerando o local de trabalho e a atividade;
  • assegurando que os trabalhadores recebem informações sobre o peso e a distribuição do peso das cargas;
  • garantindo uma formação adequada, bem como a consulta e participação dos trabalhadores sobre a movimentação de cargas e os riscos em que incorrem.

Existe risco dorso-lombar nos seguintes casos:

  • carga demasiado pesada ou demasiado grande;
  • carga muito volumosa ou difícil de agarrar;
  • carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;
  • carga colocada de tal modo que deva ser mantida ou manipulada à distância do tronco ou com flexão ou torção do tronco;
  • carga inerentemente suscetível de provocar lesões, nomeadamente em caso de choque.

Um esforço físico pode apresentar um risco de lesão nos seguintes casos:

  • quando seja demasiado importante;
  • quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;
  • quando possa implicar um movimento brusco da carga;
  • quando seja efetuado com o corpo em posição instável.

As condições de trabalho podem aumentar o risco nos seguintes casos:

  • espaço livre insuficiente para o exercício da atividade em causa;
  • pavimento com desníveis, ou instável, irregular ou escorregadio;
  • condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correta;
  • temperatura, humidade ou circulação do ar inadequadas.

A atividade pode apresentar um risco se envolver:

  • esforços físicos excessivos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral;
  • período insuficiente de descanso ou de recuperação;
  • distâncias de elevação, abaixamento ou transporte demasiadamente grandes;
  • cadência imposta por um processo não suscetível de ser controlado pelo trabalhador.

O trabalhador pode correr riscos nos casos seguintes:

  • inaptidão física para desempenhar a tarefa em questão;
  • inadequação do vestuário;
  • inadequação dos conhecimentos ou da formação.

TERMO PRINCIPAL

(*) Movimentação manual de cargas: na aceção desta diretiva, qualquer operação de transporte ou sustentação de uma carga, incluindo levantar, colocar, empurrar, puxar, transportar e deslocar, que comporte riscos, nomeadamente dorso-lombares.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 12 de junho de 1990.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 90/269/CEE

12.6.1990

31.12.1992

JO L 156 de 21.6.1990, p. 9-13

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2007/30/CE

28.6.2007

31.12.2012

JO L 165 de 27.6.2007, p. 21-24

última atualização 24.09.2015

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