EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — decisões
Artigo 297.o do TFUE — Atos legislativos e atos não legislativos
O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) define os vários tipos de atos jurídicos que a União Europeia (UE) pode adotar, incluindo decisões.
O artigo 297.o do TFUE estabelece as regras para a assinatura, publicação e entrada em vigor dos vários tipos de atos jurídicos adotados pelas instituições da UE.
Para exercerem as competências da UE, as instituições da UE podem adotar diferentes tipos de atos jurídicos. A decisão é um ato jurídico vinculativo em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é vinculativa para estes.
A decisão pertence ao direito derivado da UE. É adotada pelas instituições da UE com base nos tratados.
Um ato vinculativo em todos os seus elementos
De acordo com o artigo 288.o do TFUE, a decisão é vinculativa em todos os seus elementos. A decisão pode ser um ato legislativo ou não legislativo.
As decisões são atos legislativos quando são adotadas por:
As decisões são atos não legislativos quando não são adotados de acordo com o processo legislativo. Estes atos podem ser adotados, por exemplo, pelo Conselho Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão Europeia.
As decisões não legislativas também podem assumir a forma de atos delegados e de execução.
Decisão com um destinatário específico
A decisão pode estar dirigida a um ou vários destinatários (um ou vários Estado-Membros da UE, uma ou várias empresas ou particulares). Por exemplo, quando a Comissão decide aplicar uma coima a uma empresa por abuso da sua posição dominante no mercado, dirige a sua decisão a essa empresa visada.
As decisões não legislativas que designem um destinatário devem ser notificadas ao interessado, produzindo efeitos mediante essa notificação. Essa notificação pode consistir no envio de uma carta registada com aviso de receção.
As decisões dirigidas a um ou vários particulares e empresas específicos têm efeitos diretos e podem por conseguinte, ser invocadas junto dos tribunais nacionais pelos destinatários.
As decisões dirigidas a um Estado-Membro específico ou a todos os Estados-Membros da UE podem também ter efeitos diretos. Tal depende da sua natureza, do seu contexto e formulação. A formulação deve ser redigida em texto suficientemente claro, incondicional e preciso. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece apenas um efeito direto «vertical» das decisões dirigidas a um ou vários Estados-Membros da UE. Isto significa que os particulares só podem invocar uma decisão contra o Estado-Membro destinatário e não contra outro particular.
Decisões sem destinatários
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a decisão deixou de designar necessariamente um destinatário. Mais concretamente, o artigo 288.o do TFUE esclarece que a decisão pode designar destinatários, ao passo que o seu antecessor (artigo 249.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) referia apenas que a decisão designava destinatários.
As decisões não legislativas tornaram-se, nomeadamente, nos atos jurídicos de base no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).
Para o efeito e com base no Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu e o Conselho adotam decisões não legislativas (artigo 31.o, n.o 1, do TUE).
Publicação de decisões e entrada em vigor
O artigo 297.o do TFUE requer que as decisões legislativas sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na sua data especificada ou, caso a data não seja especificada, no 20.o dia após a sua publicação. A mesma regra aplica-se às decisões não legislativas que não indiquem destinatário.
As decisões que designem um destinatário podem também ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Contudo, a publicação não anula a necessidade de notificação, que é a única forma de garantir que o ato produz efeitos jurídicos.
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 2 — Os processos de adoção dos atos e outras disposições — Artigo 297.o (ex-artigo 254.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 176).
última atualização 26.07.2021