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Política económica e monetária

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa reforça o papel da Comissão na política económica da União Europeia (UE). A Comissão adquire, nomeadamente, um poder de supervisão acrescido para assegurar o cumprimento das exigências europeias pelos Estados‑Membros.

Por outro lado, o Tratado de Lisboa melhora a governação económica da UE, através do reforço, nomeadamente, da política monetária da UE.

Convém recordar que a política económica da UE prevê a convergência das políticas económicas dos Estados‑Membros para a consecução de objectivos comuns. Compreende igualmente a definição de uma política monetária comum a todos os Estados‑Membros, cujo objectivo principal consiste em manter a estabilidade dos preços.

Além disso, os Estados‑Membros que integram a zona euro, ou seja, que adoptaram o euro como moeda única, conduzem paralelamente uma política monetária mais profunda e específica do euro.

POLÍTICA ECONÓMICA

A política económica da UE assenta em dois tipos de compromisso dos Estados‑Membros:

  • as orientações gerais para as políticas económicas (OGPE): estas orientações assumem a forma de recomendações adoptadas pelo Conselho. Têm por objectivo harmonizar as políticas económicas dos Estados‑Membros em torno de objectivos comuns;
  • o Pacto de Estabilidade e Crescimento : este pacto visa controlar os défices públicos dos Estados‑Membros. Estes devem, assim, respeitar limites máximos relativamente à dívida pública e ao défice das administrações públicas.

O cumprimento das orientações gerais para as políticas económicas e dos limites dos défices públicos são objecto de uma supervisão assegurada pela Comissão e pelo Conselho. O Tratado de Lisboa reforça ainda o papel da Comissão no exercício desta supervisão. A Comissão pode agora enviar advertências directamente aos Estados‑Membros sempre que considerar que estes não respeitaram os seus compromissos. Anteriormente, apenas podia apresentar um pedido ao Conselho nesse sentido.

Quando essa advertência é enviada pela Comissão, o Conselho pode, em seguida, adoptar uma recomendação dirigida ao Estado‑Membro. O Tratado de Lisboa introduz duas clarificações nesta questão:

  • o Estado‑Membro em causa não poderá, a partir de agora, participar na votação de uma recomendação da qual poderá ser o destinatário;
  • se o Estado‑Membro em causa integrar a zona euro, apenas os Estados‑Membros da zona euro poderão participar na votação de uma eventual recomendação.

POLÍTICA MONETÁRIA

O Tratado de Lisboa não introduz alterações significativas na política monetária comum a todos os Estados‑Membros.

A principal inovação diz respeito à consagração do Banco Central Europeu (BCE) como instituição da UE.

Por outro lado, as competências do Parlamento Europeu são reforçadas no que respeita à alteração dos estatutos do BCE. Esta alteração depende agora do processo legislativo ordinário.

POLÍTICA MONETÁRIA ESPECÍFICA DOS ESTADOS‑MEMBROS QUE ADOPTARAM O EURO

No que respeita à política monetária da zona euro, o Tratado de Lisboa introduz alterações mais significativas.

Em primeiro lugar, o Tratado de Lisboa confirma a competência exclusiva da UE em matéria de política monetária para os Estados‑Membros que adoptaram o euro (artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE).

O Tratado de Lisboa consagra igualmente pela primeira vez a existência do Eurogrupo. Trata-se de reuniões informais dos ministros das finanças da zona euro. O objectivo do Eurogrupo consiste em melhorar o crescimento da zona euro através de uma cooperação mais estreita entre os Estados‑Membros.

Por outro lado, os Estados‑Membros da zona euro adquirem uma autonomia decisória para determinadas medidas que lhes digam directamente respeito. Assim, o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica que apenas os Estados da zona euro podem participar na votação das medidas destinadas nomeadamente:

  • à coordenação e supervisão da disciplina orçamental dos Estados‑Membros que adoptaram o euro;
  • à elaboração de orientações de políticas económicas específicas do euro e compatíveis com as orientações gerais para as políticas económicas.

Por fim, o Tratado de Lisboa oferece aos Estados‑Membros que adoptaram o euro a possibilidade de estabelecer uma representação unificada da zona euro junto das instituições financeiras internacionais. Os Estados‑Membros da zona euro serão ainda os únicos a poderem votar as posições que a UE adopte nas instâncias internacionais para as questões relacionadas com a União Económica e Monetária.

Última modificação: 18.06.2010

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