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Serviços de interesse geral

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa oferece uma melhor protecção dos serviços de interesse geral na União Europeia (UE). Introduz, nomeadamente, clarificações quanto á natureza destes serviços e dos princípios subjacentes.

Além disso, o Tratado de Lisboa cria uma nova base jurídica específica para os serviços de interesse económico geral. O objectivo visa permitir um enquadramento jurídico destes serviços a nível europeu.

DEFINIÇÕES

Os serviços de interesse geral reúnem os serviços comerciais e não comerciais que são sujeitos a determinadas obrigações de serviço público devido, nomeadamente, ao interesse geral que servem.

Os serviços de interesse económico geral (SIEG) constituem uma subcategoria e reúnem essencialmente serviços comerciais. Estes serviços são igualmente sujeitos a obrigações de serviço público e podem, nessa qualidade, derrogar determinadas normas europeias, nomeadamente em matéria de concorrência. Trata-se, por exemplo, de serviços no domínio da energia, dos transportes ou das telecomunicações.

Desta forma, o artigo 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas às regras de direito europeu, apenas na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento da missão particular que lhes foi confiada.

RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL NA UE

O reconhecimento dos serviços de interesse geral na UE é complexo, uma vez que os modos de gestão desses serviços variam consideravelmente em função das tradições dos Estados‑Membros. Assim, a UE limitou-se durante muito tempo a considerar os serviços de interesse económico geral apenas do ponto de vista do direito da concorrência; por exemplo, reconhecendo que a criação dos serviços de interesse económico geral podia derrogar as regras da livre concorrência.

No entanto, o Tratado de Lisboa inova ao adicionar aos Tratados fundadores um Protocolo relativo aos serviços de interesse geral. Este protocolo, que tem o mesmo valor jurídico dos Tratados, introduz clarificações sobre a protecção dos serviços de interesse económico geral a nível europeu. Reconhece assim:

  • o papel e o poder discricionário das autoridades nacionais na gestão dos serviços de interesse económico geral;
  • a diversidade dos serviços de interesse económico geral, nomeadamente das zonas geográficas e das diferentes culturas;
  • o nível elevado de qualidade, bem como a igualdade de tratamento dos utilizadores e o acesso universal aos serviços de interesse económico geral.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS SIEG A NÍVEL EUROPEU

O Tratado de Lisboa introduz uma outra inovação. Cria uma nova base jurídica que permite que as instituições europeias adoptem regulamentos relativos à gestão dos serviços de interesse económico geral. Desta forma, o artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE especifica que o Conselho e o Parlamento podem estabelecer alguns princípios e condições relativamente à execução e ao financiamento dos serviços de interesse económico geral.

Esta base jurídica deveria, assim, permitir à UE conciliar da forma mais eficaz o interesse geral e a observância das regras de concorrência na gestão dos serviços de interesse económico geral. No entanto, o Tratado da UE clarifica que a intervenção da UE não deve pôr em causa a competência dos Estados‑Membros. Estes continuam livres de definir e de organizar os serviços de interesse económico geral que colocam ao serviço dos cidadãos.

Última modificação: 08.06.2010

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