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Energia

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa reconhece a importância da política energética, reservando-lhe um capítulo específico nos tratados fundadores da União Europeia (UE). Desta forma, a UE passa a dispor de competências claramente definidas para responder aos objectivos comuns dos Estados-Membros em matéria de energia.

Na realidade, a situação internacional e a evolução das problemáticas ligadas à energia demonstraram quão importante é uma política europeia em matéria de energia. Uma resposta europeia é, assim, a forma mais eficaz de responder a problemáticas como, por exemplo, a protecção do ambiente, a segurança do aprovisionamento energético ou o diálogo com os países produtores de energia.

UMA NOVA BASE JURÍDICA PARA A POLÍTICA ENERGÉTICA A NÍVEL EUROPEU

Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os tratados fundadores da UE não incluíam qualquer disposição específica quanto à intervenção da UE no domínio da energia.

A partir de agora, o Tratado de Lisboa introduz uma base jurídica específica no domínio da energia, com a criação do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. Esta inovação permite detalhar e clarificar a acção da UE no domínio da energia.

Desta forma, a UE fica habilitada a tomar medidas a nível europeu para:

  • garantir o correcto funcionamento do mercado energético;
  • garantir a segurança do aprovisionamento energético;
  • promover a eficácia energética;
  • promover a interligação das redes energéticas.

Além disso, o Conselho e o Parlamento Europeu adoptam os actos legislativos com base no processo legislativo ordinário, após consulta do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. Contudo, o Conselho delibera por unanimidade após consulta do Parlamento para a adopção das medidas de natureza fiscal.

DELIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA UE EM MATÉRIA DE ENERGIA

A energia passa a fazer parte das competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros ficando, por isso, sujeita ao princípio de subsidiariedade. Por conseguinte, a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os Estados-Membros.

Além disso, o Tratado de Lisboa precisa que a UE não poderá intervir nas escolhas dos Estados-Membros relativamente às fontes de aprovisionamento energético destes, salvo por unanimidade e por razões ambientais (artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE). Esta restrição recupera, em particular, a questão subjacente da energia nuclear. As situações e as posições variam muito de um país europeu para outro no que toca a este assunto.

Por fim, o Tratado de Lisboa faz referência ao «espírito de solidariedade» que deve prevalecer entre os Estados-Membros na execução da política europeia da energia. Esta solidariedade será importante, em especial, em tempo de crise; se um ou vários Estados-Membros tiverem de fazer face a uma ruptura de aprovisionamento, poderão contar com um aprovisionamento de energia da parte dos outros Estados-Membros.

Última modificação: 19.04.2010

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