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Diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário

 

SÍNTESE DE:

Diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário

Artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE)

QUAL É O OBJETIVO DAS DIRETRIZES E DO ARTIGO 3.O DO TUE?

As diretrizes criam ferramentas operacionais que permitem à União Europeia (UE) promover a observância do Direito Internacional Humanitário (DIH) através das suas relações com o resto do mundo.

As diretrizes têm por destinatários todos quantos atuam no contexto das relações da UE com o resto do mundo, tendo em vista a limitação do impacto dos conflitos armados sobre civis e prisioneiros. Completam as demais diretrizes e outras posições comuns já adotadas pela UE no domínio dos direitos humanos (por exemplo, sobre a tortura e a pena de morte).

O artigo 3.o, n.o 5, do TUE enumera os valores nos quais assenta a UE, incluindo os que esta promove no contexto das suas relações externas. Estes valores incluem os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do Estado de direito.

PONTOS-CHAVE

As diretrizes destinam-se a intervenientes públicos (incluindo instituições da UE) ou não estatais (organizações não governamentais, etc.) que operem na UE.

Reduzir os efeitos dos conflitos armados

O DIH também é designado «direito dos conflitos armados» ou «direito da guerra». Regula os meios e métodos bélicos para reduzir o impacto dos conflitos armados. A observância destes princípios jurídicos deve possibilitar a proteção das pessoas que não participam, ou já não participam, nos conflitos (tais como civis e prisioneiros de guerra).

O DIH aplica-se a:

  • conflitos armados, quer ocorram entre países ou dentro de um país, independentemente da origem do conflito; no entanto, os conflitos armados internacionais e os conflitos armados internos estão sujeitos a regimes jurídicos diferentes;
  • ocupações de territórios associadas a conflitos armados.

Além disso, as leis internacionais em matéria de direitos humanos podem ser aplicadas tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. Estas completam o DIH.

Diretrizes operacionais

A UE está empenhada em aplicar o DIH de forma eficaz. Em primeiro lugar, os intervenientes envolvidos devem recolher informações detalhadas sobre os conflitos e elaborar relatórios, avaliações e recomendações de ações. São estes:

A UE tem vários meios de ação à sua disposição:

  • diálogo político com os países não pertencentes à UE, tanto em caso de conflito como em tempo de paz;
  • declarações ao grande público através das quais a UE assume uma posição a favor da observância do direito humanitário;
  • iniciativas e declarações públicas através das quais a UE condena situações ou atos específicos;
  • medidas restritivas e sanções, que podem ser aplicadas a Estados ou indivíduos envolvidos num conflito. Estas medidas devem ser adequadas e conformes com o direito internacional;
  • cooperação com instâncias internacionais;
  • operações de gestão de crises, que podem incluir missões de recolha de informações úteis para o Tribunal Penal Internacional (TPI) ou para investigações de crimes de guerra;
  • a perseguição penal de indivíduos responsáveis por violar o direito internacional humanitário;
  • a formação e educação das populações, dos militares e dos agentes dos serviços de aplicação da lei;
  • o controlo da venda de armas em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC, que exige que a concessão de licenças de exportação esteja sujeita à observância dos direitos humanos por parte dos países importadores.

Responsabilidade individual em caso de conflito

Algumas violações graves do direito internacional humanitário são definidas como crimes de guerra. Podem ocorrer nas mesmas circunstâncias que o genocídio ou os crimes contra a humanidade. Os países da UE devem assegurar que os responsáveis por crimes de guerra sejam julgados nos seus próprios tribunais ou entregues aos tribunais de outro país ou ao TPI.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 3.o (ex-artigo 2.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 17)

Diretrizes atualizadas da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (DIH) (JO C 303 de 15.12.2009, p. 12-17)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56-58)

última atualização 02.03.2018

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