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A subsidiariedade

INTRODUÇÃO

Aproximar a União Europeia dos seus cidadãos, zelando por que estes possam compreender e influenciar a integração europeia, foi um dos principais objectivos da Conferência Intergovernamental de revisão dos tratados. As reformas que serão introduzidas em determinadas políticas comunitárias, por exemplo, ao nível da protecção dos consumidores ou do emprego, inscrevem-se precisamente nesta via.

A subsidiariedade constituiu igualmente um aspecto importante dos debates que visam dar uma melhor resposta às expectativas dos cidadãos. Tendo em vista a consolidação deste princípio, que é essencial ao bom funcionamento da União Europeia, foi anexado um protocolo específico ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O PROTOCOLO RELATIVO AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Em Outubro de 1992, o Conselho Europeu de Birmingham reafirmou que as decisões deveriam ser tomadas o mais próximo possível do cidadão em cumprimento do artigo 5º (antigo artigo 3°-B). Nessa perspectiva, o Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) definiu uma abordagem global para a aplicação do princípio da subsidiariedade (princípios fundamentais, directrizes e procedimentos).

O "protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade" faz uma codificação das directrizes definidas pelo Conselho Europeu de Edimburgo e atribui-lhes um valor jurídico. Os Estados-membros pretendem assim formalizar determinados aspectos relativos à subsidiariedade, designadamente que:

  • a subsidiariedade é um conceito dinâmico segundo o qual o nível de acção pode variar em função das circunstâncias;
  • qualquer proposta legislativa será acompanhada de uma declaração relativamente ao impacto da dita proposta na aplicação do princípio da subsidiariedade;
  • a forma da acção comunitária será tão pouco restritiva quanto o permitir a realização adequada do objectivo pretendido (na medida do possível, será dada preferência às directivas relativamente aos regulamentos);
  • a subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas pelo Tratado à Comunidade, na interpretação que lhes é dada pelo Tribunal de Justiça.

A condição principal para iniciar uma acção comunitária consta do segundo parágrafo do artigo 5° do Tratado que institui a Comunidade Europeia: "se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário". O protocolo menciona três aspectos que ajudarão a verificar se essa condição está preenchida:

  • a acção contém aspectos transnacionais que não podem ser solucionados pelos Estados-membros ?
  • uma acção nacional ou a ausência de acção seriam contrárias às exigências do Tratado?
  • a acção comunitária traduz-se em benefícios óbvios?
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