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Document C(2017)7689

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

C/2017/7689 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O artigo 6.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE habilita a Comissão a adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que respeita à revisão dos limiares. Aquele artigo prevê também, em caso de condicionalismos de prazos, o recurso ao procedimento de urgência, em conformidade com o artigo 88.º da mesma diretiva.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE, o cálculo dos limiares é feito com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante um período de 24 meses que termina em 31 de agosto anterior à revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, o cálculo dos limiares não pode ter início antes de 1 de setembro por motivos relacionados com a disponibilidade dos dados. Além disso, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da referida diretiva, os limiares revistos (em euros) e o seu contravalor noutras moedas nacionais da União Europeia (UE) devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro.

Tendo em conta o que precede, e a fim de respeitar o prazo acima mencionado, a Comissão recorre ao procedimento de urgência para a adoção do presente regulamento.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

O grupo de peritos em matéria de contratos públicos foi consultado sobre o presente regulamento e a comunicação que o acompanha.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O cálculo dos limiares das diretivas relativas aos contratos públicos é uma simples operação matemática, pelo que a revisão do limiar constitui em si própria um mero exercício técnico. Deve ser efetuada com uma periodicidade de dois anos, em conformidade com os termos do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (GPA). O objetivo dos ajustamentos é a correção de qualquer evolução monetária entre os signatários que possa afetar o alcance dos seus mercados de contratos públicos, abertos à concorrência de empresas de outros países signatários.

O GPA dispõe de um mecanismo para recalcular, de dois em dois anos, o valor equivalente dos seus limiares, fixados em DSE, nas moedas das respetivas partes. O artigo 6.º da Diretiva 2014/24/UE confere efeito jurídico a este mecanismo. Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares da Diretiva 2014/24/UE que não são abrangidos pelo Acordo.

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 18.12.2017

que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 2014/115/UE 2 , o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») 3 , celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. Aplicase a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

(2)Um dos objetivos da Diretiva 2014/24/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Para tal, os limiares estabelecidos pela referida diretiva para os contratos públicos que são também abrangidos pelo Acordo devem ser harmonizados de forma a garantir que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares estabelecidos no Acordo.

(3)Por motivos de coerência, é adequado harmonizar também os limiares fixados pela Diretiva 2014/24/UE que não são abrangidos pelo Acordo.

(4)Por conseguinte, a Diretiva 2014/24/UE deve ser alterada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A Diretiva 2014/24/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)    Na alínea a), o montante «5 225 000 EUR» é substituído por «5 548 000 EUR»;

(b)    Na alínea b), o montante «135 000 EUR» é substituído por «144 000 EUR»;

(c)    Na alínea c), o montante «209 000 EUR» é substituído por «221 000 EUR».

(2)O primeiro parágrafo do artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

(a)Na alínea a), o montante «5 225 000 EUR» é substituído por «5 548 000 EUR»;

(b)Na alínea b), o montante «209 000 EUR» é substituído por «221 000 EUR».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em 18.12.2017

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(2)    Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).
(3)    JO L 68 de 7.3.2014, p. 4.
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