EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document L:2016:010:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 10, 15 de janeiro de 2016


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
15 de janeiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2016/31 do Conselho, de 14 de janeiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/32 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/33 da Comissão, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2016/34 do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel

13

 

*

Decisão (PESC) 2016/35 do Conselho, de 14 de janeiro de 2016, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

15

 

*

Decisão (PESC) 2016/36 do Conselho, de 14 de janeiro de 2016, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais ( JO L 316 de 2.12.2015 )

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO (UE) 2016/31 DO CONSELHO

de 14 de janeiro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1337 (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC para prorrogar, até 14 de janeiro de 2016, a isenção prevista no artigo 20.o, n.o 14, relativa a atos e transações respeitantes a entidades constantes da lista na medida em que sejam necessários para a execução das obrigações previstas nos contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários para a execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do seu fornecimento se destinem ao reembolso de montantes em dívida relativos a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente esses reembolsos.

(3)

Em 14 de janeiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/36 (4), que prorroga a referida isenção até 28 de janeiro de 2016.

(4)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, a fim de garantir, nomeadamente, a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, a expressão «até 14 de janeiro de 2016» é substituída por «até 28 de janeiro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/1337 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 206 de 1.8.2015, p. 68).

(4)  Decisão (PESC) 2016/36 do Conselho, de 14 de janeiro de 2016, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/32 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2016

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 6,6 % e 42,7 % («medidas iniciais»).

(2)

A Comissão Europeia («Comissão»), pela Decisão 2008/899/CE (3), aceitou os compromissos de preços oferecidos por sete produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses, juntamente com a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China.

(3)

Posteriormente, pela Decisão 2012/501/UE (4), a Comissão denunciou o compromisso oferecido por um produtor-exportador, a empresa Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd («Laiwu»).

(4)

A Comissão, pelo Regulamento (UE) 2015/82 (5), na sequência de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial («inquéritos anteriores»), nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, manteve as medidas definitivas e alterou o seu nível. Os direitos anti-dumping definitivos em vigor sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC situam-se entre 15,3 % e 42,7 % («medidas em vigor»).

1.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(5)

O produto em causa é, tal como definido no inquérito inicial, o ácido cítrico (incluindo o citrato trissódico di-hidratado) originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 e ex 2918 15 00 («produto em causa»).

(6)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado no mesmo código NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»). Os códigos TARIC para o produto objeto de inquérito são 2918140010 e 2918150011.

(7)

O inquérito revelou que o ácido cítrico exportado para a União da RPC e o expedido da Malásia para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.3.   Justificação para o início do processo

(8)

A Comissão tinha à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas em vigor estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito provenientes da Malásia.

(9)

As informações de que a Comissão dispõe mostravam que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, descritas nos considerandos 1 a 4, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Malásia para a União, insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito.

(10)

Além disso, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

(11)

Por último, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

1.4.   Início ex officio

(12)

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão deu início, em 1 de maio de 2015, por sua própria iniciativa, a um inquérito, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/706 da Comissão (6) («regulamento de início»), nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Através do regulamento de início, a Comissão deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de ácido cítrico provenientes da Malásia.

1.5.   Inquérito

(13)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Malásia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. A Missão da República da Malásia na União Europeia forneceu os dados de contacto dos produtores-exportadores da Malásia. Foram enviados formulários de pedido de isenção a esses produtores-exportadores. Foram também enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC e aos importadores independentes conhecidos na União.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor no prazo fixado no regulamento de início. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(15)

Uma empresa da Malásia deu-se a conhecer, alegando que não era produtora, mas apenas utilizadora de ácido cítrico e, por conseguinte, não solicitou uma isenção. A mesma empresa foi informada de que, se tivesse empresas produtoras coligadas na Malásia, estas eram igualmente convidadas a responder ao formulário de pedido de isenção. A Comissão não recebeu qualquer resposta ao formulário de pedido de isenção de qualquer produtor-exportador da Malásia. Seis produtores-exportadores da RPC e quatro importadores independentes da União responderam ao questionário.

1.6.   Período de referência e período de inquérito

(16)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2015. Foram recolhidos dados relativos ao período de inquérito, a fim de examinar, nomeadamente, a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período de referência compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de março de 2015, a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se teriam existido práticas de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a União; se essa alteração resultara de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

Malásia

(18)

Nenhum dos exportadores da Malásia colaborou no presente inquérito. Dada a falta de colaboração, as conclusões relativas às exportações de ácido cítrico provenientes da Malásia para a União foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Neste caso foram utilizados os dados do Comext para determinar os volumes globais das importações originárias da Malásia para a União.

RPC

(19)

Seis produtores-exportadores da República Popular da China, que estavam igualmente sujeitos a compromissos, apresentaram respostas ao questionário. As exportações das empresas colaborantes cobriam cerca de 54 % do total das exportações chinesas para a União e cerca de 69 % das exportações chinesas para a Malásia, durante o período de referência.

(20)

Devido à falta de colaboração da Malásia e à colaboração apenas parcial da RPC, foram utilizados os dados do Comext para determinar os volumes totais das exportações provenientes da RPC para a União. Estes dados foram cruzados com as estatísticas nacionais chinesas. As estatísticas nacionais chinesas também foram utilizadas para determinar o volume total de exportações da RPC para a Malásia.

(21)

Os dados estatísticos foram cruzados com os dados transmitidos pelos seis produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Os dados apresentados pelas empresas colaborantes revelaram tendências semelhantes às estabelecidas no sistema Comext, por um lado, e nas estatísticas nacionais chinesas, por outro.

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

Importações de ácido cítrico na União

(22)

Durante o período de inquérito, as importações na União do produto em causa provenientes da RPC registaram um aumento de 14 % entre 2011 e 2012. Posteriormente, em 2013, desceram abaixo do nível de 2011, tendo aumentado de novo em 2014, até ao fim do período de referência. Em geral, registou-se um aumento de 5 % durante o período de inquérito, passando de 201 345 toneladas em 2011, para 210 516 toneladas durante o período de referência.

(23)

Esta evolução tem de ser vista em relação com o aumento relativo das importações provenientes da Malásia durante o mesmo período, a saber, de 792 toneladas em 2011, para 6 837 toneladas durante o período de referência (aumentaram mais de oito vezes). O aumento total do volume das importações provenientes da Malásia entre 2011 e o fim do período de referência corresponde a mais de 6 000 toneladas.

(24)

O quadro 1 mostra as quantidades de ácido cítrico importadas da RPC (7) e da Malásia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de referência.

Quadro 1

Volumes das importações provenientes da RPC e da Malásia para a União

 

2011

2012

2013

2014

PR (8)

China (toneladas)

201 345

230 454

193 383

205 791

210 516

Índice

100

114

96

102

105

Malásia (toneladas)

792

1 972

4 403

6 559

6 837

Índice

100

249

556

828

863

Exportações da RPC para a Malásia

(25)

Do mesmo modo, tal como indicado no quadro 2, verificou-se um considerável aumento relativo das exportações de ácido cítrico da RPC para a Malásia durante o período de inquérito, ou seja, passaram de 7 990 toneladas em 2011, para 13 763 toneladas durante o período de referência, o que representa um aumento de mais de 70 %. Este aumento correspondeu a cerca de 6 000 toneladas e, consequentemente, correspondeu quase exatamente ao aumento dos volumes de importação provenientes da Malásia para a União, como indicado no quadro 1. Esta tendência ascendente foi igualmente observada em relação aos cinco produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito.

Quadro 2

Volumes das exportações provenientes da RPC e da Malásia

 

2011

2012

2013

2014

PR

Total das exportações para a Malásia em quantidade (toneladas)

7 990

7 333

11 693

15 172

13 763

Total das exportações para a Malásia

 

 

 

 

 

Índice

100

92

146

190

172

Exportações para a Malásia por produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito

 

 

 

 

 

Índice

100

123

209

197

216

Fonte: Goodwill China Business Information Ltd, respostas ao questionário.

Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(26)

O aumento dos volumes, tanto das exportações provenientes da Malásia para a União como das exportações da RPC para a Malásia, teve lugar após a instituição das medidas iniciais. Trata-se de uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Malásia, por um lado, e entre a Malásia e a União, por outro.

(27)

Embora se note que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Malásia para a União ainda era relativamente baixo durante o PI, a tendência está a aumentar a um ritmo muito acelerado.

2.4.   Natureza da prática de evasão

(28)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

Volume de produção na Malásia

(29)

Como não houve colaboração por parte de qualquer empresa da Malásia, não foi possível obter informações sobre os eventuais níveis da verdadeira produção do produto objeto de inquérito nesse país.

Transbordo

(30)

No início do inquérito, a Comissão tinha provas de que alguns produtores-exportadores chineses tinham contactos comerciais com importadores da União, o que indicava a possibilidade de evasão de direitos através de transbordo. Além disso, tal como referido no considerando 29, não havia elementos de prova da existência de qualquer produção genuína na Malásia e nenhuma das empresas da Malásia colaborou no inquérito. Por outro lado, tal como estabelecido nos considerandos 22 a 26, verificou-se uma alteração clara dos fluxos comerciais, que se manifestou num aumento simultâneo das exportações provenientes da RPC para a Malásia e das importações provenientes da Malásia para a União, em quantidades quase idênticas.

(31)

Conclui-se, por conseguinte, que existe transbordo para a União de ácido cítrico de origem chinesa, através da Malásia.

2.5.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(32)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo, para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação pelos custos de transbordo, especialmente no que respeita ao transporte e recarregamento do ácido cítrico proveniente da RPC através da Malásia.

2.6.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(33)

Para analisar se o ácido cítrico importado tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor, foram utilizados dados do Comext, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das importações provenientes da Malásia. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União nos inquéritos anteriores (9).

(34)

Embora seja de assinalar que, em termos absolutos, o volume das importações provenientes da Malásia para a União ainda era relativamente baixo durante o PI, a tendência está a aumentar a um ritmo muito acelerado. Consequentemente, o aumento das importações na União provenientes da Malásia, que passaram de 792 toneladas em 2011 para 6 837 toneladas no PR, foi considerado significativo em termos de volume relativo.

(35)

Foi feita uma comparação entre o nível de eliminação do prejuízo, tal como estabelecido nos inquéritos anteriores, e a média ponderada do preço de exportação, determinado com base nos dados Comext do presente inquérito relativos à Malásia e ajustado para ter em conta os custos pós-importação. Tendo em conta a falta de colaboração suficiente, os custos pós-importação também foram estabelecidos com base nos dados dos inquéritos anteriores. A comparação revelou a existência de uma subcotação significativa para a Malásia de 30-40 %. Concluiu-se, assim, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.7.   Elementos de prova de dumping

(36)

Por último, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, foi analisado se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal estabelecido nos inquéritos anteriores.

(37)

Nos inquéritos anteriores, o valor normal em relação à RPC tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesses inquéritos, um país análogo com economia de mercado adequado.

(38)

Os preços de exportação da Malásia para a União basearam-se nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação do ácido cítrico durante o período de referência, tal como registado no Comext, ajustado como se descreve em seguida.

(39)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, foram efetuados ajustamentos para ter em conta diferenças em termos de custos de transporte e seguro. Atendendo a que não se registou qualquer colaboração por parte dos produtores da Malásia, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos factos disponíveis, ou seja, na proposta de preços emitida durante o período de referência por um prestador independente de propostas de preços de transporte de mercadorias a nível mundial (10), para transportes e seguros entre um determinado porto na Malásia e um determinado porto na União, em condições de entrega CIF estimadas em 65-75 EUR/t.

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping comparando o valor normal médio ponderado, tal como estabelecido nos inquéritos anteriores, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes da Malásia para a União, tal como estabelecidos nos considerandos 38 e 39, durante o período de referência, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado. A comparação revelou a existência de dumping a um nível de 50-60 %.

3.   MEDIDAS

(41)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações na União de ácido cítrico originário da RPC através de transbordo via Malásia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(42)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem, pois, ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia.

(43)

As medidas que devem tornar-se extensivas são as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão para «todas as outras empresas», que atualmente constituem um direito anti-dumping definitivo de 42,7 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(44)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de ácido cítrico expedido da Malásia que tenham sido objeto de registo.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(45)

Tal como referido no considerando 15, nenhum dos produtores do país em causa se deu a conhecer após o início do inquérito. Por conseguinte, não foi apresentado nenhum pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NOVOS EXPORTADORES

(46)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores da Malásia que não se tenham dado a conhecer no presente processo e que não tenham exportado o produto objeto do inquérito para a União no período de referência, mas que tencionem apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão com todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(47)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

6.   DIVULGAÇÃO

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra, tendo sido convidadas a apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(48)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 (código TARIC 2918140010) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150011).

2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/706 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/706.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).

(4)  Decisão 2012/501/UE da Comissão, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2012/899/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 244 de 8.9.2012, p. 27).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/706 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 113 de 1.5.2015, p. 38).

(7)  Os períodos do inquérito (2011, 2012 e, parcialmente, o período de referência) coincidiram com os períodos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82], referido no considerando 4. Os volumes de importação a ter em conta no presente inquérito foram atualizados com os últimos dados disponíveis nas estatísticas Comext; por conseguinte, os valores podem não corresponder exatamente aos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82].

(8)  Os dados durante o período de referência foram ajustados para o período de 12 meses.

Fonte: Estatísticas Comext.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, considerando 167.

(10)  www.worldfreightrates.com


15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/33 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

120,0

MA

84,7

TN

84,8

TR

107,9

ZZ

99,4

0707 00 05

MA

87,2

TR

153,1

ZZ

120,2

0709 93 10

MA

70,5

TR

161,0

ZZ

115,8

0805 10 20

EG

46,6

MA

73,1

TR

69,8

ZA

74,1

ZW

44,1

ZZ

61,5

0805 20 10

IL

167,2

MA

83,1

ZZ

125,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

89,1

JM

147,2

MA

51,1

TR

104,0

ZZ

97,9

0805 50 10

MA

92,2

TR

94,8

ZZ

93,5

0808 10 80

CA

156,8

CL

84,4

US

159,8

ZZ

133,7

0808 30 90

CN

75,5

TR

132,0

ZZ

103,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/13


DECISÃO (UE) 2016/34 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de dezembro de 2015

referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o pedido apresentado por 283 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação, no que se refere à medição das emissões no setor automóvel,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2),

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (3),

Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (4), e os processos por infração em curso a este respeito,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de outubro de 2015 sobre a medição das emissões no setor automóvel (6), na qual se solicita uma investigação exaustiva do papel e da responsabilidade da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros, tendo presente, nomeadamente, os problemas identificados no relatório de 2011 do Centro Comum de Investigação da Comissão,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (D042120),

Tendo em conta o parecer emitido em 28 de outubro de 2015 pelo Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE,

Tendo em conta o artigo 198.o do seu Regimento,

1.

Decide criar uma comissão de inquérito para analisar as alegações de infração ao direito da União e de má administração na respetiva aplicação no que se refere à medição das emissões no setor automóvel, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União;

2.

Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

investigar o alegado incumprimento pela Comissão da obrigação que lhe incumbia, por força do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, de rever os ciclos de ensaio utilizados para medir as emissões e de os adaptar caso deixem de ser adequados ou de refletir as emissões em condições de utilização reais, por forma a traduzirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução em estrada, apesar de existirem informações sobre a superação grave e persistente dos valores-limite de emissão para os veículos em condições de utilização normal, em violação das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, informações essas provenientes, nomeadamente, dos relatórios de 2011 e 2013 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do estudo do Conselho Internacional para os Transportes Limpos (ICCT), publicado em maio de 2014;

investigar as alegações segundo as quais a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros não teriam tomado medidas adequadas e efetivas para controlar a execução da proibição expressa de utilizar dispositivos manipuladores, prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, e para a fazer respeitar;

investigar as alegações segundo as quais a Comissão não teria introduzido atempadamente testes que reflitam as condições de condução reais, nem tomado medidas para combater a utilização de mecanismos manipuladores, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007;

investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam estabelecido disposições que introduzissem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis aos fabricantes em caso de infração ao Regulamento (CE) n.o 715/2007, nomeadamente a utilização de dispositivos manipuladores, a recusa de facultar o acesso a informações e a falsificação dos resultados dos ensaios para homologação de tipo ou verificação da conformidade em circulação, contrariamente ao exigido no artigo 13.o, n.os 1 e 2, desse regulamento;

investigar as alegações segundo as quais os Estados-Membros não teriam tomado todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 fossem aplicadas, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento;

recolher informações para determinar se a Comissão e os Estados-Membros dispunham de provas da utilização de mecanismos manipuladores antes do aviso de violação emitido pela Agência de Proteção do Ambiente dos Estados Unidos da América em 18 de setembro de 2015, e analisá-las;

recolher informações sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das disposições da Diretiva 2007/46/CE, em especial no que diz respeito ao artigo 12.o, n.o 1, e ao artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, e analisá-las;

recolher informações para verificar se a Comissão e os Estados-Membros dispunham de provas da utilização de dispositivos manipuladores em ensaios de emissões de CO2, e analisá-las;

fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;

3.

Decide que a comissão de inquérito apresentará um relatório intercalar no prazo de seis meses a contar da data do início dos seus trabalhos, e o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da mesma data;

4.

Decide que comissão de inquérito será composta por 45 membros;

5.

Encarrega o seu Presidente de mandar publicar essa decisão no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(5)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(6)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0375.


15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/15


DECISÃO (PESC) 2016/35 DO CONSELHO

de 14 de janeiro de 2016

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem sucedida do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o domínio nuclear.

(4)

Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre a prorrogação da aplicação das medidas do plano de ação conjunto, tendo em vista as disposições e preparativos necessários para a aplicação do PACG.

(5)

Em 14 de julho de 2015, mediante a Decisão (PESC) 2015/1148 (2), o Conselho decidiu prorrogar a execução do plano de ação conjunto até 14 de janeiro de 2016.

(6)

A fim de dar tempo suficiente para as disposições e preparativos necessários para a aplicação do PACG, a suspensão das medidas restritivas da União especificada no plano de ação conjunto deverá ser prorrogada até 28 de janeiro de 2016. Os contratos pertinentes terão de ser executados até essa data.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 26.o-A da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o-A

1.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1, fica suspensa até 28 de janeiro de 2016 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.

2.   A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2, fica suspensa até 28 de janeiro de 2016 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.

3.   A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 28 de janeiro de 2016.

4.   A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 28 de janeiro de 2016 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.

5.   No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 28 de janeiro de 2016:

“a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 EUR, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas;

c)

As restantes transferências superiores a 100 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas.”.

6.   No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 28 de janeiro de 2016:

“b)

As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

c)

As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida decorrido um prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.”.

7.   As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 28 de janeiro de 2016.

8.   As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, respeitantes ao Ministério do Petróleo, incluído na lista do anexo II, ficam suspensas até 28 de janeiro de 2016, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 28 de janeiro de 2016, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1148 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 186 de 14.7.2015, p. 2).


15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/17


DECISÃO (PESC) 2016/36 DO CONSELHO

de 14 de janeiro de 2016

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1), que impõe medidas restritivas contra o Irão.

(2)

A Decisão 2010/413/PESC autoriza, designadamente, a execução de obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento se destinem a reembolsar montantes em dívida, respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, a pessoas ou entidades situadas em territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

(3)

A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens estabelecidas pela própria decisão não se aplicam a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no seu anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 14 de janeiro de 2016, das obrigações em questão.

(4)

O Conselho considera que essa isenção deverá ser prorrogada até 28 de janeiro de 2016.

(5)

São necessárias novas medidas da União para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(6)

A Decisão 2010/413/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 28 de janeiro de 2016, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).


Retificações

15.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/18


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 no que diz respeito às declarações de despesas, ao apuramento da conformidade e ao conteúdo das contas anuais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 316 de 2 de dezembro de 2015 )

Na página 5, o anexo passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO

“ANEXO II

Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:

Novos casos (1)

Antigos casos (2)

 

 

x

x

Organismo pagador

A

x

x

Fundo

B

x

x

Caso (Antigo/Novo)

AA

x

 

Exercício das despesas de origem

V1 (3)

x

 

Códigos orçamentais das despesas de origem

V2 (4)

x

x

Exercício financeiro n

C

x

x

Unidade monetária

D

x

x

Número de identificação do caso

E

x

x

Identificação OLAF, se for caso disso (5)

F

 

x

Caso incluído na lista de devedores

G

x

x

Identificação do beneficiário

H

x

x

Programa encerrado (só Feader)

I

x

 

Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

W

 

x

Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade

J

x

 

Data do pedido de reembolso

X

x

x

Objeto de processo judicial

K

 

x

Montante original a recuperar

L

x

 

Montante original a recuperar (principal)

L1

x

 

Montante original a recuperar (juros)

L2

x

 

Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y1

x

 

Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y2

 

x

Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação)

M

 

x

Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação)

N

 

x

Montante declarado irrecuperável

O

x

 

Montante (principal) declarado irrecuperável

O1

x

 

Montante (juros) declarado irrecuperável

O2

x

x

Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade

P

x

x

Razões da irrecuperabilidade

Q

 

x

Montante corrigido (no exercício financeiro n)

R

x

 

Montante corrigido (principal) (no exercício n)

R1

x

 

Montante corrigido (juros) (no exercício n)

R2

x

 

Juros (no exercício n)

Z

 

x

Montantes recuperados (no exercício n)

S

x

 

Montante recuperado (principal) (no exercício n)

S1

x

 

Montante recuperado (juros) (no exercício n)

S2

x

x

Montante cuja recuperação está em curso

T

x

 

Montante (principal) cuja recuperação está em curso

T1

x

 

Juros cuja recuperação está em curso

T2

x

 

Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n

BB

x

x

Montante a creditar ao orçamento da UE

U

»

(1)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.

(2)  Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.

(3)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(4)  Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(5)  Números de referência OLAF (números de notificação IMS).

‘x’ significa que a coluna é aplicável.”


Top