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Document JOL_2005_157_R_0003_01

Parecer da Comissão de 22 de Fevereiro de 2005 relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República da Bulgária e pela Roménia

OJ L 157, 21.6.2005, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/3


PARECER DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2005

relativo aos pedidos de adesão à União Europeia apresentados pela República da Bulgária e pela Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Bulgária e a Roménia apresentaram um pedido de adesão à União Europeia;

(2)

Nos seus pareceres de 15 de Julho de 1997 sobre a República da Bulgária e a Roménia, a Comissão já teve oportunidade de manifestar o seu ponto de vista sobre certos aspectos essenciais dos problemas ligados a estas candidaturas;

(3)

Na reunião do Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993, foram estabelecidos pela primeira vez os critérios políticos, económicos e atinentes ao acervo, que devem ser cumpridos com vista à adesão e que orientaram o processo de adesão, bem como os relatórios periódicos da Comissão destinados a avaliar o grau de preparação da República da Bulgária e da Roménia. Os critérios políticos requerem que a República da Bulgária e da Roménia assegurem a estabilidade das instituições garantes da democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias. Estas condições estão consagradas como princípios constitucionais no Tratado da União Europeia e foram salientadas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os critérios económicos requerem a existência de uma economia de mercado viável, bem como a capacidade de fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União. O critério atinente ao acervo diz respeito à capacidade de assumir as obrigações da adesão decorrentes da legislação da União, o acervo comunitário, incluindo a adesão aos objectivos da união política, económica e monetária;

(4)

As condições e as modalidades de admissão de ambos os Estados foram negociadas em conferências realizadas entre os Estados-Membros e a República da Bulgária e a Roménia;

(5)

No seu Documento de Estratégia sobre os progressos realizados no processo do alargamento, adoptado em 6 de Outubro de 2004, a Comissão considerou que a República da Bulgária e a Roménia satisfaziam os critérios políticos. Tendo em conta os progressos realizados por ambos os países e os resultados no que respeita ao cumprimento dos seus compromissos, bem como os preparativos em curso, previa que estes países respeitariam os critérios económicos, bem como os critérios atinentes ao acervo e que estariam preparados para a adesão em 1 de Janeiro de 2007. Nesta base, a Comissão declarou que envidaria todos os esforços para atingir o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de concluir favoravelmente as negociações com a República da Bulgária e a Roménia em 2004, com base no mérito próprio de cada um, com vista à assinatura do Tratado de Adesão o mais rapidamente possível em 2005;

(6)

Estas negociações foram concluídas em Dezembro de 2004, e afigura-se que as disposições assim acordadas são justas e adequadas. Deste modo, com o alargamento, a União Europeia preservará a sua coesão interna e dinamismo, podendo, em simultâneo, desempenhar um papel mais activo no desenvolvimento das relações internacionais;

(7)

Ao aderir à União Europeia, a República da Bulgária e a Roménia aceitam, sem reservas, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e, até à sua entrada em vigor, o Tratado da União Europeia e os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, incluindo todos os seus objectivos e todas as decisões adoptadas desde a sua entrada em vigor, bem como as opções tomadas no que diz respeito ao desenvolvimento e reforço destas Comunidades e da União;

(8)

É uma característica essencial da ordem jurídica introduzida pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e, a partir da sua entrada em vigor, pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, o facto de algumas das suas disposições e certos actos legislativos adoptados pelas instituições serem directamente aplicáveis, de o direito da União prevalecer sobre quaisquer disposições nacionais que lhe sejam contrárias, e de existirem processos para assegurar a interpretação uniforme do direito da União; a adesão à União Europeia implica o reconhecimento da natureza vinculativa destas normas, cujo cumprimento é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito da União;

(9)

A Comissão convida a República da Bulgária e a Roménia a procurarem introduzir, com determinação, as melhorias ainda necessárias para satisfazer os critérios políticos e económicos de adesão, bem como os critérios relativos à adopção, execução e aplicação do acervo. A Comissão continuará a acompanhar atentamente a execução dos compromissos e obrigações assumidos por ambos os países, apoiando-os com os instrumentos disponíveis. Com base neste acompanhamento constante, a Comissão reserva-se o direito, tal como previsto no Tratado de Adesão, e nomeadamente no artigo 39.o do Protocolo de Adesão, de apresentar uma proposta para recomendar o adiamento da adesão por um ano, ou seja, até 1 de Janeiro de 2008, se considerar que o estado dos preparativos para a adopção e execução do acervo na República da Bulgária ou na Roménia indica claramente que existe um grave risco de manifesta impreparação do Estado em causa para cumprir os requisitos da adesão até à data da adesão de 1 de Janeiro de 2007 em alguns domínios importantes, incluindo os compromissos e requisitos específicos aplicáveis à Roménia nos sectores da Justiça e Assuntos Internos e da Concorrência. Na sequência deste acompanhamento, a Comissão reserva-se igualmente o direito de invocar, em relação a ambos os países, as várias cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Adesão, bem como, em relação à Roménia, o mecanismo específico sobre os auxílios de Estado previsto no Tratado de Adesão, no caso de este país não honrar os seus compromissos no que respeita à aplicação efectiva da legislação neste domínio;

(10)

A Comissão convida as autoridades búlgaras e romenas a concluir a tradução e revisão do acervo até à data da adesão, a fim de garantir a segurança jurídica na execução da legislação;

(11)

Um dos objectivos da União Europeia é aprofundar a solidariedade entre os seus povos no respeito pela sua História, cultura e tradições;

(12)

O alargamento da União Europeia através da adesão da República da Bulgária e da Roménia contribuirá para reforçar as garantias de paz e liberdade na Europa,

EMITE UM PARECER FAVORÁVEL:

relativo à adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia.

O Conselho da União Europeia é o destinatário do presente parecer.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão responsável pelo Alargamento

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Presidente


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