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Document JOL_2004_378_R_NS001

2004/869/CE: 2004/869/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004 , relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

OJ L 378, 23.12.2004, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
OJ L 378, 23.12.2004, p. 1–1 (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 378/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2004

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

(2004/869/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte

(1)

A segurança alimentar mundial e a agricultura sustentável dependem da conservação e da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos na investigação agronómica e no melhoramento vegetal.

(2)

A Comunidade é membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(3)

O resultante Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designado por «Tratado Internacional», foi adoptado pela Conferência da FAO em Roma, em 3 de Novembro de 2001.

(4)

A Comunidade e os seus Estados-Membros assinaram o referido Tratado Internacional em 6 de Junho de 2002.

(5)

O Tratado Internacional estabelece um quadro global, juridicamente vinculativo, para a conservação sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e um sistema multilateral, que combina o acesso de todas as partes nesse Tratado a esses recursos, com a partilha dos benefícios comerciais e outros decorrentes da utilização desses mesmos recursos.

(6)

A conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos na investigação agronómica e no melhoramento vegetal desempenham um papel essencial no desenvolvimento da produção agrícola e na preservação da biodiversidade agrícola.

(7)

Ao facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos no quadro de um sistema multilateral, o Tratado Internacional deverá fomentar o progresso técnico na agricultura de acordo com o artigo 33.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(8)

Nos termos do artigo 174.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a política de ambiente da Comunidade contribui para a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente.

(9)

Pela Decisão 93/626/CEE (2), a Comunidade celebrou a Convenção sobre a diversidade biológica, sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. As medidas destinadas a assegurar a preservação da biodiversidade agrícola constantes do Tratado Internacional contribuirão para aprofundar os objectivos da Convenção.

(10)

O artigo 26.o do Tratado Internacional determina que este será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao director-geral da FAO.

(11)

A competência mista da Comunidade e dos Estados-Membros, conjugada com o princípio da unidade na representação internacional da Comunidade, aconselham uma acção conjunta no sentido do depósito simultâneo dos instrumentos de aprovação do citado Tratado ou da aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros.

(12)

A fim de permitir a participação da Comunidade e dos seus Estados-Membros no órgão director do Tratado Internacional o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de completar sem demora os respectivos procedimentos internos.

(13)

É, pois, conveniente aprovar, em nome da Comunidade, o Tratado Internacional que acompanha a presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (a seguir designado por «Tratado Internacional»), adoptado pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) na sua trigésima primeira sessão, em Novembro de 2001.

O texto do Tratado Internacional acompanha a presente decisão como anexo A.

Artigo 2.o

1.   O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas habilitadas a depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação e as declarações constantes dos anexos B e C da presente decisão junto do director-geral da FAO, nos termos dos artigos 26.o e 34.o do Tratado Internacional.

2.   Os Estados–Membros providenciarão no sentido de efectuar as diligências necessárias destinadas a depositar os seus instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente com os da Comunidade Europeia e os dos outros Estados-Membros o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 31 de Março de 2004.

3.   Se, nessa data, um ou mais Estados-Membros não tiverem a possibilidade de depositar os seus instrumentos de aprovação, a Comunidade e os outros Estados-Membros podem prosseguir com o depósito.

Artigo 3.o

1.   Sempre que a Comunidade for parte num procedimento de resolução de diferendos previsto no artigo 22.o do Tratado Internacional, será representada pela Comissão.

2.   Sempre que a Comunidade e um ou mais Estados-Membros forem partes no mesmo diferendo ou estiverem implicados em diferentes diferendos em que sejam levantadas questões legais similares, a Comissão e os Estados-Membros em causa defenderão os seus interesses em comum, estabelecendo uma argumentação factual e jurídica coerente, em conformidade com as esferas de competência comunitárias e nacionais.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)  Parecer emitido em 29 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.


ANEXO A

TRATADO INTERNACIONAL

sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES:

CONVENCIDAS da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e das suas características e problemas particulares, que exigem soluções particulares;

ALARMADAS com a erosão contínua desses recursos;

CONSCIENTES de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem uma preocupação comum a todos os países, dado que todos dependem em grande medida de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura provenientes de outros sítios;

RECONHECENDO que a conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura desempenham um papel essencial na realização dos objectivos enumerados na Declaração de Roma sobre a segurança alimentar mundial e no plano de acção da Cimeira Mundial da Alimentação, bem como no desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é urgente reforçar a capacidade de execução dessas tarefas nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição;

OBSERVANDO que o plano de acção mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constitui um quadro internacionalmente aprovado para essas actividades;

RECONHECENDO, além disso, que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constituem a matéria-prima indispensável para o melhoramento genético das culturas, quer pelos agricultores, por selecção, quer por métodos clássicos de melhoramento vegetal ou por biotecnologias modernas, e que podem desempenhar um papel essencial na adaptação a transformações ambientais imprevisíveis e das necessidades humanas futuras;

AFIRMANDO que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores de todas as regiões do Mundo, nomeadamente dos que vivem nos centros de origem e diversidade, para a conservação, melhoramento e disponibilização desses recursos, constituem o fundamento dos direitos dos agricultores;

AFIRMANDO ainda que os direitos reconhecidos pelo presente Tratado de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e outro material de propagação produzido na exploração e de participar na tomada de decisões relativas à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, bem como na partilha justa e equitativa dos benefícios dela resultantes, é fundamental para a concretização dos direitos dos agricultores e para a promoção destes direitos a nível nacional e internacional;

RECONHECENDO que o presente Tratado e os outros acordos internacionais pertinentes devem apoiar-se mutuamente a fim de garantir uma agricultura e uma segurança alimentar sustentáveis;

AFIRMANDO que nada, no presente Tratado, deve ser interpretado como implicando qualquer alteração dos direitos e obrigações das partes contratantes a título de outros acordos internacionais;

CONSIDERANDO que o acima exposto não pretende estabelecer uma hierarquia entre o Tratado e outros acordos internacionais;

CIENTES de que as questões relativas à gestão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura se situam na intersecção da agricultura, do ambiente e do comércio, e convencidas de que deve existir uma sinergia entre estes sectores;

CIENTES da sua responsabilidade, para com as gerações presentes e futuras, de conservar a diversidade mundial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

RECONHECENDO que os Estados podem, no exercício dos seus direitos soberanos sobre os seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, beneficiar mutuamente da criação de um sistema multilateral eficaz, que facilite o acesso a uma parte negociada desses recursos e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização; e

DESEJOSOS de concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a seguir designada «FAO», a título do artigo XIV do seu Acto Constitutivo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.1.   Os objectivos do presente Tratado são a conservação e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da sua utilização de harmonia com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, em prol de uma agricultura sustentável e da segurança alimentar.

1.2.   Estes objectivos serão alcançados vinculando estreitamente o presente Tratado à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e à Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Artigo 2.o

Utilização dos termos

Para efeitos do presente Tratado, os termos a seguir indicados têm o significado que lhes é dado no presente artigo. As definições não abrangem o comércio internacional de produtos.

Por «conservação in situ» entende-se a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos.

Por «conservação ex situ» entende-se a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora do seu meio natural.

Por «recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura» entende-se o material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura.

Por «material genético» entende-se o material de origem vegetal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Por «variedade» entende-se um conjunto de plantas, do táxon botânico do mais baixo nível conhecido, definido pela expressão reprodutível dos seus caracteres distintivos e outros caracteres genéticos.

Por «colecção ex situ» entende-se uma colecção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura conservados fora do seu meio natural.

Por «centro de origem» entende-se uma zona geográfica na qual uma espécie vegetal, cultivada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez os seus caracteres distintivos.

Por «centro de diversidade vegetal» entende-se uma zona geográfica com um nível elevado de diversidade genética, para as espécies cultivadas, em condições in situ.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente Tratado diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.o

Obrigações gerais

Cada uma das partes contratantes velará pela conformidade das suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações que lhe incumbem a título do presente Tratado.

Artigo 5.o

Conservação, prospecção, colheita, caracterização, avaliação e documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura

5.1.   Cada parte contratante, sob reserva da sua legislação nacional e em colaboração com outras partes contratantes, quando for caso disso, promoverá uma abordagem integrada da prospecção, conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, devendo, nomeadamente, segundo as circunstâncias:

a)

Reconhecer e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, atendendo à situação e nível de variação das populações existentes, incluindo os de utilização potencial, bem como, se possível, avaliar os riscos a que estão sujeitos;

b)

Promover a colheita dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que se encontrem ameaçados ou que sejam potencialmente utilizáveis, bem como da informação pertinente a eles respeitante;

c)

Promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no sentido de gerir e conservar na exploração os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

d)

Promover a conservação in situ, incluindo nas zonas protegidas, das espécies silvestres aparentadas com plantas cultivadas e das espécies silvestres para produção alimentar, nomeadamente através do apoio aos esforços das comunidades locais e autóctones;

e)

Cooperar na promoção do desenvolvimento de um sistema eficaz e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de uma documentação, caracterização, regeneração e avaliação adequadas, e promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias adequadas para tal, com vista a uma melhor utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

f)

Controlar a manutenção da viabilidade, do nível de variação e da integridade genética das colecções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

5.2.   As partes contratantes tomarão, se for caso disso, medidas destinadas a limitar ou, se possível, eliminar as ameaças que pesam sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

Artigo 6.o

Utilização sustentável dos recursos fitogenéticos

6.1.   As partes contratantes definirão e manterão políticas e disposições jurídicas adequadas à promoção da utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

6.2.   A utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir, nomeadamente, as seguintes medidas:

a)

Definição de políticas agrícolas justas que encorajem, se for caso disso, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas agrícolas diversificados que favoreçam a utilização sustentável da diversidade biológica agrícola e outros recursos naturais;

b)

Reforço da investigação no sentido de aumentar e preservar a diversidade biológica maximizando a variação intra e inter-específica, em benefício dos agricultores, especialmente dos que criam e utilizam as suas próprias variedades e aplicam princípios ecológicos de conservação da fertilidade dos solos e de combate às doenças, infestantes e pragas;

c)

Promoção, se for caso disso, de iniciativas de melhoramento vegetal que, com a participação dos agricultores, nomeadamente nos países em desenvolvimento, reforcem a capacidade de desenvolvimento de variedades especificamente adaptadas às diferentes condições sociais, económicas e ecológicas, incluindo nas zonas marginais;

d)

Ampliação da base genética das culturas e aumento da diversidade do material genético colocado à disposição dos agricultores;

e)

Promoção, se for caso disso, de uma maior utilização de culturas, variedades e espécies subutilizadas, locais ou adaptadas às condições locais;

f)

Fomento, se for caso disso, da utilização da diversidade das variedades e espécies na gestão, conservação e utilização sustentável das culturas na exploração, e estabelecimento de um vínculo estreito entre o melhoramento vegetal e o desenvolvimento agrícola, com vista a reduzir a vulnerabilidade das culturas e a erosão genética e promover um aumento da produção alimentar mundial compatível com um desenvolvimento sustentável;

e

g)

Revisão e, ser for caso disso, adaptação das estratégias de melhoramento e da regulamentação em matéria de aprovação de variedades e distribuição de sementes.

Artigo 7.o

Compromissos nacionais e cooperação internacional

7.1.   Cada parte contratante integrará, se for caso disso, nas suas políticas e programas agrícolas e de desenvolvimento rural as actividades referidas nos artigos 5.o e 6.o, e cooperará com as demais partes contratantes, directamente ou por intermédio da FAO e outras organizações internacionais competentes, nos domínios da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

7.2.   A cooperação internacional tem por objecto, nomeadamente:

a)

Estabelecer ou reforçar a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição no que se refere à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

b)

Reforçar as actividades internacionais destinadas a promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, melhoramento vegetal, multiplicação de sementes e, em conformidade com a parte IV, a partilha, acesso e intercâmbio dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e de informações e tecnologias adequadas;

c)

Manter e reforçar os dispositivos institucionais referidos na parte V;

e

d)

Executar a estratégia de financiamento do artigo 18.o

Artigo 8.o

Assistência técnica

As partes contratantes acordam em promover a concessão de assistência técnica às partes contratantes, nomeadamente às que são países em desenvolvimento ou países com economias de transição, através da ajuda bilateral ou de organizações internacionais adequadas, para facilitar a aplicação do presente Tratado.

PARTE III

DIREITOS DOS AGRICULTORES

Artigo 9.o

Direitos dos agricultores

9.1.   As partes contratantes reconhecem o enorme contributo, passado e futuro, das comunidades locais e autóctones e dos agricultores de todas as regiões do mundo, especialmente daqueles nos centros de origem e diversidade das culturas, para a conservação e valorização dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola no mundo inteiro.

9.2.   As partes contratantes acordam em que a responsabilidade da concretização dos direitos dos agricultores, no que diz respeito aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, cabe aos governos. Em função das suas necessidades e prioridades, cada parte contratante deve, se for caso disso e sob reserva da legislação nacional, tomar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo:

a)

A protecção dos conhecimentos tradicionais de interesse para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

b)

O direito de participar equitativamente na partilha dos benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

c)

O direito de participar na tomada de decisões, a nível nacional, sobre questões relativas à conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

9.3.   Nada no presente artigo deverá ser interpretado como limitativo dos direitos que possam assistir aos agricultores de conservar, utilizar, trocar e vender sementes e material de propagação produzidos na exploração, sob reserva das disposições da legislação nacional e segundo as circunstâncias.

PARTE IV

SISTEMA MULTILATERAL DE ACESSO E PARTILHA DE BENEFÍCIOS

Artigo 10.o

Sistema multilateral de acesso e partilha de benefícios

10.1.   Nas suas relações com os demais Estados, as partes contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluindo o facto de a determinação do acesso àqueles recursos competir aos governos e estar subordinada à legislação nacional.

10.2.   No exercício dos seus direitos soberanos, as partes contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, efectivo e transparente, tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura como para partilhar justa e equitativamente os benefícios resultantes da utilização desses recursos, numa perspectiva de complementaridade e reforço mútuo.

Artigo 11.o

Âmbito do sistema multilateral

11.1.   A fim de realizar os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e da partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização desses recursos, nos termos do artigo 1.o, o sistema multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I, elaborado com base nos critérios da segurança alimentar e da interdependência.

11.2.   O sistema multilateral, tal como se indica no n.o 1, abrange todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I que são geridos e administrados pelas partes contratantes e do domínio público. A fim de conseguir uma cobertura o mais ampla possível, as partes contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I a incluir esses recursos no sistema multilateral.

11.3.   As partes contratantes acordam, além disso, em tomar as medidas adequadas para encorajar as pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição, detentoras de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I, a integrar esses recursos no sistema multilateral.

11.4.   No prazo de dois anos após a entrada em vigor do Tratado, o órgão director avaliará os progressos realizados no respeitante à inclusão, no sistema multilateral, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura referidos no n.o 3. Na sequência dessa avaliação, o órgão director decidirá se continuará a ser facilitado o acesso das pessoas singulares ou colectivas referidas no n.o 3 do artigo 12.o que não tiverem incluído os referidos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no sistema multilateral, ou se tomará quaisquer outras medidas que considerar adequadas.

11.5.   O sistema multilateral abrange também os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I e conservados nas colecções ex situ dos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI), como previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o, e noutras instituições internacionais, em conformidade com o n.o 5 do artigo 15.o

Artigo 12.o

Acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral

12.1.   As partes contratantes acordam em que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral, tal como definido no artigo 11.o, será concedido em conformidade com as disposições do presente Tratado.

12.2.   As partes contratantes acordam em tomar as medidas jurídicas — ou outras medidas adequadas — necessárias para conceder o referido acesso às demais partes contratantes através do sistema multilateral. Para o efeito, esse acesso será igualmente concedido às pessoas singulares e colectivas sob jurisdição de qualquer das partes contratantes, sob reserva do disposto no n.o 4.

12.3.   O acesso será concedido nas seguintes condições:

a)

Caso se destine exclusivamente à conservação e utilização na investigação, melhoramento e, ensino e formação para a alimentação e a agricultura, desde que não se destine a utilizações químicas ou farmacêuticas, nem a outras utilizações industriais não relacionadas com a alimentação humana ou animal. No caso de culturas com aplicações múltiplas (alimentares e não alimentares), a sua inclusão no sistema multilateral e a aplicabilidade do regime de acesso facilitado dependerá da sua importância para a segurança alimentar;

b)

Rapidamente, sem necessidade de averiguar a origem das entradas, e gratuitamente ou, caso seja cobrada uma taxa, esta não deve exceder os custos mínimos correspondentes;

c)

Todos os dados de passaporte disponíveis e, sob reserva da legislação em vigor, qualquer outra informação descritiva disponível e não confidencial que lhes esteja associada, serão postos à disposição juntamente com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fornecidos;

d)

Os beneficiários não podem reivindicar qualquer direito, de propriedade intelectual ou outro, que limite o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou a partes ou constituintes genéticos destes, na forma recebida do sistema multilateral;

e)

O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de desenvolvimento, incluindo os que estejam a ser desenvolvidos pelos agricultores, fica à discrição dos obtentores durante o período de desenvolvimento;

f)

O acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade será concedido em conformidade com os acordos internacionais e legislação nacional pertinentes;

g)

Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a que tenha sido concedido acesso no âmbito do sistema multilateral, e que sejam conservados, serão mantidos pelos beneficiários à disposição do sistema multilateral, nos termos do presente Tratado;

h)

Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, as partes contratantes acordam em que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura in situ seja concedido em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência desta, em conformidade com as normas que possa estabelecer o órgão director.

12.4.   Para o efeito, o acesso facilitado, em conformidade com os n.os 2 e 3, será concedido nos termos de um acordo-tipo de transferência de material (ATM), adoptado pelo órgão director, que integre as disposições das alíneas a), d) e g) do n.o 3, as disposições relativas à partilha dos benefícios enunciadas no n.o 2, subalínea ii) da alínea d), do artigo 13.o e outras disposições pertinentes do presente Tratado, bem como a disposição segundo a qual o beneficiário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura deverá requerer que as condições do ATM se apliquem à transferência desses recursos para outra pessoa ou entidade, bem como a qualquer transferência posterior.

12.5.   As partes contratantes garantirão a existência, no seu sistema jurídico, da possibilidade de recurso, em conformidade com as disposições jurisdicionais aplicáveis, em caso de litígios contratuais decorrentes desses ATM, reconhecendo que as obrigações inerentes aos ATM incumbem exclusivamente às partes nesses ATM.

12.6.   Em situações de emergência devidas a catástrofes, as partes contratantes acordam em conceder acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura adequados, no âmbito do sistema multilateral, a fim de contribuir para a reconstituição dos sistemas agrícolas, em colaboração com os coordenadores da ajuda de emergência.

Artigo 13.o

Partilha dos benefícios no sistema multilateral

13.1.   As partes contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral constitui, por si só, um benefício importante do sistema multilateral e acordam em que os benefícios daí resultantes sejam partilhados de forma justa e equitativa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

13.2.   As partes contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização, incluindo comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do sistema multilateral serão partilhados de maneira justa e equitativa através dos seguintes mecanismos: intercâmbio de informações, acesso às tecnologias e transferência destas, reforço de capacidade, partilha dos benefícios resultantes da comercialização, tendo em conta os sectores de actividade prioritários do plano de acção mundial progressivo e segundo as orientações do órgão director:

a)

Intercâmbio de informação

As partes contratantes acordam em tornar disponível a informação, nomeadamente catálogos e inventários, informações sobre tecnologias e resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica, incluindo a caracterização, avaliação e utilização, respeitante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Essa informação será tornada disponível, se não for confidencial, sob reserva do direito aplicável e em conformidade com as capacidades nacionais. A referida informação é posta à disposição de todas as partes contratantes no presente Tratado através do sistema de informação previsto no artigo 17.o

b)

Acesso e transferência de tecnologia

i)

As partes contratantes comprometem-se a conceder e/ou facilitar o acesso a tecnologias que visem a conservação, a caracterização, a avaliação e a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral. Reconhecendo que determinadas tecnologias só podem ser transferidas com o material genético, as partes contratantes concederão e/ou facilitarão o acesso a essas tecnologias e ao material genético abrangido pelo sistema multilateral e às variedades melhoradas e material genético desenvolvidos graças à utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, em conformidade com o disposto no artigo 12.o O acesso a essas tecnologias, às variedades melhoradas e ao material genético será concedido e/ou facilitado no respeito dos direitos de propriedade e leis relativas ao acesso aplicáveis, e de acordo com a capacidade nacional.

ii)

O acesso à tecnologia e a sua transferência para os países, nomeadamente os países em desenvolvimento e os países com economias de transição, serão efectuados através de um conjunto de medidas, tais como a criação e funcionamento de grupos temáticos, por culturas, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e a participação nesses grupos, todo o tipo de parcerias de investigação e desenvolvimento e empresas comerciais mistas relacionadas com o material recebido, valorização dos recursos humanos e acesso efectivo a infra-estruturas de investigação.

iii)

O acesso à tecnologia, incluindo a protegida por direitos de propriedade intelectual, e a sua transferência, referidos nas alíneas i) e ii), para os países em desenvolvimento que são partes contratantes, em particular para os países menos desenvolvidos e os países com economias de transição, serão assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, em particular no caso das tecnologias utilizadas para fins de conservação e das tecnologias destinadas aos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e dos países com economias de transição, incluindo em condições concessionais e preferenciais quando estabelecidas de comum acordo, nomeadamente através de parcerias de investigação e desenvolvimento no âmbito do sistema multilateral. Esse acesso e transferência serão assegurados em condições que garantam uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual e sejam conformes com os mesmos.

c)

Reforço das capacidades

Atendendo às necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, tal como reflectidos na prioridade dada ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos respectivos planos e programas, caso existam, relativos aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral, as partes contratantes acordam em dar prioridade i) ao estabelecimento e/ou reforço de programas de ensino e formação científicos e técnicos em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ii) à criação e reforço de infra-estruturas para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição e iii) à investigação científica realizada, de preferência e sempre que possível, nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição, em cooperação com as instituições desses países, bem como ao desenvolvimento da capacidade de realizar tal investigação nas áreas em que seja necessária.

d)

Partilha dos benefícios monetários e outros resultantes da comercialização

i)

No âmbito do sistema multilateral, as partes contratantes acordam em tomar medidas para garantir a partilha dos benefícios comerciais, através da associação dos sectores público e privado às actividades identificadas no presente artigo, por meio de parcerias e colaborações, nomeadamente com o sector privado dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, para a investigação e desenvolvimento tecnológico.

ii)

As partes contratantes acordam em que o acordo-tipo de transferência de material referido no n.o 4 do artigo 12.o deve incluir uma disposição segundo a qual um beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura e que incorpore material a que tenha tido acesso pelo sistema multilateral deverá pagar ao mecanismo referido no n.o 3, alínea f), do artigo 19.o uma parte equitativa dos benefícios resultantes da comercialização do referido produto, salvo se o produto estiver disponível sem restrições para outros beneficiários, para efeitos de investigação e melhoramento, sendo nesse caso o beneficiário que comercializa o produto encorajado a fazer tal pagamento.

Na sua primeira reunião, o órgão director determinará o montante, forma e modo do pagamento, em conformidade com as práticas comerciais. O órgão director poderá decidir estabelecer montantes diferentes a pagar pelas diversas categorias de beneficiários que comercializam tais produtos; pode ainda decidir da necessidade de exonerar dos referidos pagamentos os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição. O órgão director poderá, ocasionalmente, rever os montantes do pagamento a fim de assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios, podendo também analisar, durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a disposição do ATM relativa ao pagamento obrigatório deverá aplicar-se também aos casos em que os produtos comercializados estejam sem restrições à disposição de outros beneficiários para trabalho de investigação e melhoramento.

13.3.   As partes contratantes acordam em que os benefícios resultantes da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura partilhados no âmbito do sistema multilateral devem reverter primeiramente, directa e indirectamente, a favor dos agricultores de todos os países, particularmente dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

13.4.   Na sua primeira reunião, o órgão director examinará políticas e critérios pertinentes para um apoio específico, no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida nos termos do artigo 18.o, à conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e nos países com economias de transição cuja contribuição para a diversidade dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura abrangidos pelo sistema multilateral seja significativa e/ou que tenham necessidades específicas.

13.5.   As partes contratantes reconhecem que a capacidade dos países de aplicar na íntegra o plano de acção mundial, em particular aqueles em desenvolvimento e dos países com economias de transição, depende em grande parte da aplicação efectiva do presente artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.o

13.6.   As partes contratantes examinarão as modalidades de uma estratégia de contribuição voluntária para a partilha dos benefícios, graças à qual as indústrias alimentares que beneficiem dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuam para o sistema multilateral.

PARTE V

ELEMENTOS DE APOIO

Artigo 14.o

Plano de acção mundial

Reconhecendo que o plano de acção mundial progressivo para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é importante para o presente Tratado, as partes contratantes deverão promover a sua aplicação efectiva, incluindo através de medidas nacionais e, se for caso disso, de cooperação internacional a fim de estabelecer um quadro coerente, em particular para o reforço da capacidade, a transferência de tecnologia e o intercâmbio de informações, sob reserva do disposto no artigo 13.o

Artigo 15.o

Colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas pelos Centros Internacionais de Investigação Agronómica do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional e de outras instituições internacionais

15.1.   As partes contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das colecções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura administradas pelos Centros Internacionais de Investigação Agronómica (CIIA) do Grupo Consultivo para a Investigação Agronómica Internacional (GCIAI). As partes contratantes exortam os CIIA a assinar acordos com o órgão director em relação às colecções ex situ, em conformidade com as seguintes condições:

a)

Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura enumerados no anexo I do presente Tratado mantidas pelos CIIA estão disponíveis em conformidade com o disposto na parte IV do presente Tratado;

b)

Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não enumerados no anexo I do presente Tratado e colhidos antes da entrada em vigor deste, e mantidos pelos CIIA, serão postos à disposição em conformidade com o disposto no ATM actualmente em vigor nos termos dos acordos concluídos entre os CIIA e a FAO. Esse ATM será alterado por decisão do órgão director, o mais tardar na sua segunda sessão ordinária, em consulta com os CIIA, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado, em particular dos seus artigos 12.o e 13.o, e nas seguintes condições:

i)

os CIIA informarão periodicamente o órgão director dos ATM concluídos, de acordo com um calendário a estabelecer pelo órgão director,

ii)

as partes contratantes em cujo território tiverem sido colhidos, de condições in situ, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura receberão amostras dos mesmos mediante pedido, sem qualquer ATM,

iii)

os benefícios obtidos no âmbito do referido ATM que couberem ao mecanismo mencionado no n.o 3, alínea f), do artigo 19.o serão destinados, em particular, à conservação e utilização duradoura dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em questão, nomeadamente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias de transição, especialmente nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos,

iv)

os CIIA tomarão as medidas adequadas, de acordo com as suas capacidades, para garantir o cumprimento efectivo das condições estabelecidas nos acordos de transferência de material, e informarão sem demora o órgão director dos casos em que estas não sejam aplicadas;

c)

Os CIIA reconhecem ao órgão director competência para fornecer orientações relativas às colecções ex situ que se encontrem na sua posse e que estejam sujeitas ao disposto no presente Tratado;

d)

As infra-estruturas científicas e técnicas em que são conservadas as colecções permanecem sob a autoridade dos CIIA, que se comprometem a geri-las e administrá-las de acordo com normas internacionalmente aceites, em particular as normas relativas aos bancos de germoplasma aprovadas pela Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO;

e)

A pedido de um CIIA, o Secretariado esforçar-se-á por prestar um apoio técnico adequado;

f)

O Secretariado dispõe, a qualquer momento, do direito de acesso às instalações e de inspecção de todas as actividades que nelas se desenvolvam e que estejam directamente relacionadas com a conservação e o intercâmbio de material abrangido pelo presente artigo;

g)

Caso a conservação correcta das colecções ex situ na posse dos CIIA seja impedida ou ameaçada por qualquer acontecimento, incluindo de força maior, o Secretariado, com o acordo do país anfitrião, ajudará na medida do possível a proceder à sua evacuação ou transferência.

15.2.   As partes contratantes acordam em conceder um acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura constantes do anexo I, no âmbito do sistema multilateral, aos CIIA do GCIAI que tenham assinado acordos com o órgão director em conformidade com o presente Tratado. Os referidos centros constarão de uma lista que o Secretariado manterá e porá à disposição das partes contratantes, a pedido destas.

15.3.   O material não constante do anexo I, recebido e conservado pelos CIIA após a entrada em vigor do presente Tratado, estará acessível em condições compatíveis com as definidas de comum acordo pelos CIIA que recebem o material e o país de origem dos recursos, ou o país que os adquiriu em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.

15.4.   Encorajam-se as partes contratantes a conceder aos CIIA que tenham assinado acordos com o órgão director acesso, em condições definidas de comum acordo, aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura de culturas não constantes do anexo I, que sejam importantes para os programas e actividades dos CIIA.

15.5.   O órgão director esforçar-se-á por estabelecer acordos para os fins indicados no presente artigo com outras instituições internacionais competentes.

Artigo 16.o

Redes internacionais de recursos fitogenéticos

16.1.   Será encorajada ou desenvolvida a cooperação existente no âmbito das redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com base nos acordos existentes e em conformidade com as disposições do presente Tratado, de forma a garantir uma cobertura o mais ampla possível desses recursos.

16.2.   As partes contratantes encorajarão, se for caso disso, todas as instituições competentes, incluindo as instituições governamentais, privadas, não governamentais, de investigação, melhoramento e outras, a participar nas redes internacionais.

Artigo 17.o

Sistema mundial de informação sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura

17.1.   As partes contratantes cooperarão no desenvolvimento e reforço de um sistema mundial de informação que facilite o intercâmbio de informações, com base nos sistemas de informação existentes, sobre questões científicas, técnicas e ambientais relacionadas com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na perspectiva de que tal intercâmbio de informação contribua para a partilha dos benefícios, tornando acessível a todas as partes contratantes as informações relativas aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura. No desenvolvimento do sistema mundial de informação, será solicitada a colaboração do mecanismo de intercâmbio da Convenção sobre a Diversidade Biológica.

17.2.   Com base na notificação pelas partes contratantes, será lançado um alerta rápido em caso de perigo que ameace a manutenção eficaz dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, a fim de salvaguardar o material.

17.3.   As partes contratantes cooperarão com a Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, na reavaliação periódica da situação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura a nível mundial, de maneira a facilitar a actualização do plano de acção mundial progressivo referido no artigo 14.o

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18.o

Recursos financeiros

18.1.   As partes contratantes comprometem-se a executar uma estratégia de financiamento para a aplicação do presente Tratado em conformidade com o disposto no presente artigo.

18.2.   Os objectivos da estratégia de financiamento são o reforço da disponibilidade, transparência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a realização de actividades no âmbito do presente Tratado.

18.3.   A fim de mobilizar fundos para actividades, planos e programas prioritários, em particular em países em desenvolvimento e em países com economias de transição, e atendendo ao plano de acção mundial, o órgão director estabelecerá periodicamente um objectivo em matéria de financiamento.

18.4.   De acordo com esta estratégia de financiamento:

a)

As partes contratantes tomam as medidas necessárias e adequadas, no âmbito dos órgãos directores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais competentes, para que sejam dadas a prioridade e a atenção necessárias à atribuição efectiva de recursos previsíveis e acordados para a execução dos planos e programas no âmbito do presente Tratado;

b)

A medida em que as partes contratantes que são países em desenvolvimento e as partes contratantes com economias de transição cumprirão efectivamente as obrigações assumidas no âmbito do presente Tratado dependerá da atribuição efectiva, nomeadamente por parte das partes contratantes que são países desenvolvidos, dos recursos referidos no presente artigo. Os países em desenvolvimento que são partes contratantes e as partes contratantes com economias em transição darão devida prioridade, nos seus planos e programas, ao reforço da capacidade em matéria de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

c)

Os recursos financeiros para a execução do presente Tratado serão também fornecidos pelas partes contratantes que são países desenvolvidos, às partes contratantes que são países em desenvolvimento e às partes contratantes com economias de transição, que deles beneficiam com esse fim, através de canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluem o mecanismo referido no n.o 3, alínea f), do artigo 19;

d)

Cada parte contratante compromete-se a empreender actividades nacionais em prol da conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a atribuir a essas actividades recursos financeiros de harmonia com as suas capacidades e meios financeiros. Os recursos financeiros atribuídos não serão utilizados para fins não conformes ao disposto no presente Tratado, em particular nos domínios ligados ao comércio internacional de produtos;

e)

As partes contratantes acordam em que os benefícios financeiros resultantes do n.o 2, alínea d), do artigo 13.o fazem parte da estratégia de financiamento;

f)

As partes contratantes, o sector privado, sob reserva do disposto no artigo 13.o, as organizações não governamentais e outras fontes podem também fazer contribuições voluntárias. As partes contratantes acordam em que o órgão director estudará as modalidades de uma estratégia para encorajar tais contribuições.

18.5.   As partes contratantes acordam em que seja dada prioridade à execução dos planos e programas acordados em benefício dos agricultores dos países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos, bem como dos países com economias de transição, que conservam e utilizam de maneira sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 19.o

Órgão director

19.1.   É criado pelo presente Tratado um órgão director composto por todas as partes contratantes.

19.2.   Todas as decisões do órgão director serão tomadas por consenso, salvo nos casos em que tenha sido aprovado por consenso outro método de tomada de decisões para determinadas medidas, com excepção das questões referidas nos artigos 23.o e 24.o, em relação às quais é sempre necessário um consenso.

19.3.   As funções do órgão director consistem em promover a aplicação integral do presente Tratado, atendendo aos seus objectivos, nomeadamente:

a)

Dar orientações e instruções para o acompanhamento do presente Tratado e adoptar as recomendações necessárias para a sua execução, e, em particular para o funcionamento do sistema multilateral;

b)

Adoptar os planos e programas necessários para a execução do presente Tratado;

c)

Adoptar, na sua primeira sessão, e rever periodicamente, a estratégia de financiamento para a execução do presente Tratado, em conformidade com o artigo 18.o;

d)

Adoptar o orçamento do presente Tratado;

e)

Prever e estabelecer, sob reserva de disponibilidade dos fundos necessários, os órgãos subsidiários que considerar necessários, bem como o respectivo mandato e composição;

f)

Criar, caso seja necessário, um mecanismo adequado, tal como uma Conta Fiduciária, para recolha e utilização dos recursos financeiros que lhe sejam confiados para execução do presente Tratado;

g)

Estabelecer e manter uma cooperação com as outras organizações internacionais e órgãos criados por tratados competentes, nomeadamente a Conferência das partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, em domínios abrangidos pelo presente Tratado, incluindo a sua participação na estratégia de financiamento;

h)

Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações ao presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 23.o;

i)

Examinar e adoptar, se for caso disso, alterações aos anexos do presente Tratado, em conformidade com o disposto no artigo 24.o;

j)

Prever as modalidades de uma estratégia de fomento das contribuições voluntárias, em particular no que se refere aos artigos 13.o e 18.o;

k)

Desempenhar quaisquer outras funções necessárias à realização dos objectivos do presente Tratado;

l)

Tomar nota das decisões pertinentes da Conferência das partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes;

m)

Informar, se for caso disso, a Conferência das partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados competentes de questões relacionadas com a execução do presente Tratado;

e

n)

Aprovar os termos dos acordos com os CIIA e outras instituições internacionais referidas no artigo 15.o, e rever e alterar o ATM referido no mesmo artigo.

19.4.   Sob reserva do n.o 6, cada parte contratante disporá de um voto e poderá estar representada nas sessões do órgão director por um delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, e de peritos e conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações do órgão director mas não dispõem de direito de voto, excepto se estiverem devidamente autorizados a substituir um delegado.

19.5.   A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional para a Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não seja parte contratante no presente Tratado, podem fazer-se representar na qualidade de observadores nas sessões do órgão director. Qualquer outra instância ou instituição, governamental ou não governamental, com competência nos domínios relacionados com a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, e que tenha informado o Secretariado de que deseja estar representada na qualidade de observador numa sessão do órgão director, pode ser admitida nessa qualidade, salvo objecção de pelo menos um terço das partes contratantes presentes. A admissão e a participação de observadores será regida pelo regulamento interno adoptado pelo órgão director.

19.6.   Uma organização membro da FAO que seja parte contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam partes contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com o Acto Constitutivo e o regulamento geral da FAO.

19.7.   O órgão director pode, se necessário, adoptar e alterar o seu próprio regulamento interno e o regulamento financeiro, que não deverão ser incompatíveis com o disposto no presente Tratado.

19.8.   Será necessária a presença de delegados que representem a maioria das partes contratantes para formar quórum em qualquer sessão do órgão director.

19.9.   O órgão director reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez de dois em dois anos. Estas sessões deveriam realizar-se, na medida do possível, imediatamente antes ou imediatamente após as sessões ordinárias da Comissão dos Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.

19.10.   Realizar-se-ão sessões extraordinárias do órgão director sempre que este o considere necessário, ou mediante pedido escrito de uma parte contratante, desde que esse pedido seja apoiado por um terço das partes contratantes, pelo menos.

19.11.   O órgão director elegerá um presidente e vice-presidentes (que, colectivamente, constituirão a «Mesa») em conformidade com o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Secretariado

20.1.   O Secretário do órgão director será nomeado pelo director-geral da FAO, com a aprovação do órgão director. O Secretário disporá dos colaboradores necessários.

20.2.   O Secretário desempenhará as seguintes funções:

a)

Organizar sessões do órgão director e dos órgãos subsidiários que venham a ser criados, e prestar-lhes apoio administrativo;

b)

Assistir o órgão director no desempenho das suas funções, e executar quaisquer tarefas específicas que aquele órgão decida confiar-lhe;

c)

Informar o órgão director das suas actividades.

20.3.   O Secretário comunicará a todas as partes contratantes e ao director-geral:

a)

As decisões do órgão director, no prazo de sessenta dias a contar da sua adopção;

b)

As informações recebidas das partes contratantes em conformidade com o disposto no presente Tratado.

20.4.   O Secretário fornecerá a documentação para as sessões do órgão director nas seis línguas da Organização das Nações Unidas.

20.5.   O Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, nomeadamente com o Secretariado da Convenção sobre a Diversidade Biológica, na realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 21.o

Aplicação

Na sua primeira reunião, o órgão director examinará e adoptará processos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais destinados a promover a aplicação do disposto no presente Tratado e a lidar com os casos de não aplicação. Esses procedimentos e mecanismos incluirão o acompanhamento e a oferta de parecer ou de assistência, nomeadamente jurídicos, se for caso disso, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias de transição.

Artigo 22.o

Resolução de diferendos

22.1.   Em caso de diferendo entre as partes contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.

22.2.   Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.

22.3.   Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, qualquer parte contratante poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:

a)

Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II do presente Tratado;

b)

Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.

22.4.   Se as partes no diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou nenhum dos procedimentos previstos no n.o 3, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II do presente Tratado, excepto se as partes acordarem de modo diferente.

Artigo 23.o

Alterações ao Tratado

23.1.   Qualquer parte contratante poderá propor alterações ao presente Tratado.

23.2.   As alterações ao presente Tratado serão adoptadas em sessão do órgão director. O texto de qualquer projecto de alteração será comunicado às partes contratantes pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposto para adopção.

23.3.   As alterações ao presente Tratado só poderão ser feitas por consenso das partes contratantes presentes na sessão do órgão director.

23.4.   As alterações adoptadas pelo órgão director entrarão em vigor em relação às partes contratantes que as tenham ratificado, aceite ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços, no mínimo, das partes contratantes. Posteriormente, as alterações deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa parte contratante ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

23.5.   Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 24.o

Alterações aos anexos

24.1.   Os anexos do presente Tratado constituem parte integrante do mesmo e qualquer referência ao presente Tratado constituirá igualmente uma referência aos seus anexos.

24.2.   O disposto no artigo 23.o relativamente às alterações ao presente Tratado aplicar-se-á às alterações dos anexos.

Artigo 25.o

Assinatura

O presente Tratado estará aberto para assinatura na FAO, de 3 de Novembro de 2001 até 4 de Novembro de 2002, a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agencia Internacional da Energia Atómica.

Artigo 26.o

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Tratado estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO referidos no artigo 25.o Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser entregues ao depositário.

Artigo 27.o

Adesão

O presente Tratado estará aberto para adesão a todos os membros da FAO e a todos os Estados que, não sendo membros da FAO, sejam membros da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agencia Internacional da Energia Atómica, a partir da data em que o Tratado deixar de estar aberto para assinatura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

28.1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.

28.2.   Relativamente a cada membro da FAO e qualquer Estado que, não sendo membro da FAO, seja membro da Organização das Nações Unidas, de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que ratifique, aceite ou aprove o presente Tratado, ou que a ele adira depois de ter sido depositado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o, o quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 29.o

Organizações membros da FAO

29.1.   Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, essa organização deverá, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, comunicar qualquer alteração na repartição das competências da declaração de competências, apresentada por força do n.o 5 do artigo II do Acto Constitutivo da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação do presente Tratado. Qualquer parte contratante no presente Tratado pode, em qualquer altura, solicitar a uma organização membro da FAO que seja parte contratante no presente Tratado que especifique qual dos dois — organização membro ou respectivos Estados membros — é responsável pela execução de determinada questão abrangida pelo presente Tratado. A organização membro deverá fornecer essa informação num prazo razoável.

29.2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não são considerados adicionais aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 30.o

Reservas

Não poderão ser formuladas reservas ao presente Tratado.

Artigo 31.o

Não partes

As partes contratantes encorajarão todos os Estados membros da FAO ou outros Estados, que não sejam parte contratante no presente Tratado, a aderir a este último.

Artigo 32.o

Denúncia

32.1.   A qualquer momento, volvidos dois anos sobre a data da entrada em vigor do presente Tratado para uma parte contratante, esta poderá notificar o depositário por escrito da sua denúncia do presente Tratado. O depositário informará imediatamente desse facto todas as partes contratantes.

32.2.   A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação.

Artigo 33.o

Expiração

33.1.   O presente Tratado expira automaticamente quando, na sequência de denúncias, o número de partes contratantes se tornar inferior a quarenta, salvo decisão unânime em contrário das restantes partes contratantes.

33.2.   O depositário informará todas as restantes partes contratantes caso o número de partes contratantes se reduza a quarenta.

33.3.   Em caso de expiração do presente Tratado, a afectação dos bens será regida pelo disposto no regulamento financeiro adoptado pelo órgão director.

Artigo 34.o

Depositário

O director-geral da FAO será depositário do presente Tratado.

Artigo 35.o

Textos autênticos

Os textos do presente Tratado em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.

Anexo I

LISTA DAS ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO SISTEMA MULTILATERAL

Culturas alimentares

Espécies cultivadas

Género

Observações

Fruta-pão/Árvore-do-pão

Artocarpus

Exclusivamente fruta-pão

Espargos/Corruda/Estrepes

Asparagus

 

Aveia/Aveião/Balanco

Avena

 

Beterraba/Acelga

Beta

 

Complexo Brassica

Brassica et al.

Géneros abrangidos: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa e Sinapis. Trata-se de oleaginosas e de hortícolas como a couve, a colza, a mostarda, o agrião, a eruca, o rabanete e o nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) não está abrangida.

Ervilha do Congo/Feijão Congo/Ervilha de Angola

Cajanus

 

Grão-de-bico/Ervanço

Cicer

 

Citrinos

Citrus

Incluindo, como porta-enxertos, os géneros Poncirus e Fortunella.

Coco

Cocos

 

Principais Aráceas

Colocasia, Xanthosoma

Principais Aráceas: Inhame, taro, taioba, Alcolcas, Colcas, Couve Caraíba

Cenoura

Daucus

 

Cará/Inhame/Batata chinesa/Batata de rama

Dioscorea

 

Pé de galo/Capim da cidade/Nachenim/Pé de boi

Eleusine

 

Morangueiro

Fragaria

 

Girassol

Helianthus

 

Cevada

Hordeum

 

Batata doce

Ipomoea

 

Chícharo

Lathyrus

 

Lentilhas

Lens

 

Macieira

Malus

 

Mandioca

Manihot

Unicamente  Manihot esculenta.

Banana/banana-pão

Musa

Excepto Musa textilis.

Arroz

Oryza

 

Massango liso/Palha de taldo/Quicuio

Pennisetum

 

Feijão/Feijão espadinho/Feijoa/Feijoca

Phaseolus

Excepto Phaseolus polyanthus.

Ervilha

Pisum

 

Centeio

Secale

 

Batata

Solanum

Incluindo a secção Tuberosa, excepto Solanum phureja.

Beringela

Solanum

Incluindo a secção Melongena.

Sorgo/Massambala/Mapira

Sorghum

 

Triticale

Triticosecale

 

Trigo

Triticum et al.

Incluindo Agropyron, Elymus e Secale.

Fava/Ervilhaca/Algarroba/Cizirão/Gero

Vicia

 

Feijão macunde/Feijão mungo/Feijão frade et al.

Vigna

 

Milho

Zea

Excluindo Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians.


Forragens

Género

Espécie

Leguminosas

Astragalus

chinensis, cicer, arenarius

Canavalia

ensiformis

Coronilla

varia

Hedysarum

coronarium

Lathyrus

cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus

Lespedeza

cuneata, striata, stipulacea

Lotus

corniculatus, subbiflorus, uliginosus

Lupinus

albus, angustifolius, luteus

Medicago

arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula

Melilotus

albus, officinalis

Onobrychis

viciifolia

Ornithopus

sativus

Prosopis

affinis, alba, chilensis, nigra, pallida

Pueraria

phaseoloides

Trifolium

alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum

Gramíneas

Andropogon

gayanus

Agropyron

cristatum, desertorum

Agrostis

stolonifera, tenuis

Alopecurus

pratensis

Arrhenatherum

elatius

Dactylis

glomerata

Festuca

arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra

Lolium

hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum

Phalaris

aquatica, arundinacea

Phleum

pratense

Poa

alpina, annua, pratensis

Tripsacum

laxum

Outras forrageiras

Atriplex

halimus, nummularia

Salsola

vermiculata

Anexo II

PARTE 1

ARBITRAGEM

Artigo 1.o

A parte requerente notificará o Secretariado de que as partes submetem o diferendo a arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 22. parte A notificação referirá o assunto submetido a arbitragem, nomeadamente os artigos do Tratado cuja interpretação ou aplicação constitua o objecto do litígio. Se as partes no diferendo não acordarem no objecto do litígio antes da designação do presidente do Tribunal Arbitral, caberá a este resolver a questão. O Secretariado comunicará as informações recebidas neste âmbito a todas as partes contratantes no presente Tratado.

Artigo 2.o

1.   Em caso de diferendo entre duas partes, o Tribunal Arbitral será composto por três membros. Cada parte no diferendo nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que assumirá a Presidência do Tribunal. Este último não deverá ser cidadão de qualquer das partes no diferendo, ter residência habitual no território de qualquer dessas partes, estar ao serviço de qualquer delas nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.

2.   Nos diferendos que envolvam mais de duas partes contratantes, aquelas que tenham um interesse comum nomearão um árbitro de comum acordo.

3.   Qualquer vaga será preenchida segundo o procedimento previsto para a nomeação inicial.

Artigo 3.o

1.   Se o presidente do Tribunal Arbitral não tiver sido designado no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, designará o presidente num novo prazo de dois meses.

2.   Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das partes no diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá recorrer para o director-geral da FAO, que procederá a essa nomeação num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

O Tribunal Arbitral deve proferir as suas decisões em conformidade com as disposições do presente Tratado e do Direito Internacional.

Artigo 5.o

O Tribunal Arbitral adoptará as suas próprias normas de procedimento, salvo se as partes no diferendo decidirem de outro modo.

Artigo 6.o

O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de uma das partes no diferendo, recomendar as medidas cautelares indispensáveis.

Artigo 7.o

As partes no diferendo facilitarão o trabalho do Tribunal Arbitral, utilizando, nomeadamente, todos os meios à sua disposição para:

a)

Facultar ao Tribunal todos os documentos, informações e facilidades necessários;

b)

Permitir que o Tribunal convoque, quando necessário, testemunhas ou peritos para prestar depoimento.

Artigo 8.o

As partes no diferendo e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a qualquer informação de que tomem conhecimento a título confidencial durante as audiências do Tribunal Arbitral.

Artigo 9.o

Salvo decisão em contrário do Tribunal Arbitral, devido a circunstâncias particulares do caso, as despesas do Tribunal serão tomadas a cargo, em partes iguais, pelas partes no diferendo. O Tribunal registará todas as despesas e apresentará às partes no diferendo um mapa final das mesmas.

Artigo 10.o

Qualquer parte contratante que, relativamente ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão poderá intervir no processo com o consentimento do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal poderá conhecer e decidir dos pedidos reconvencionais directamente relacionados com o objecto do diferendo.

Artigo 12.o

As decisões do Tribunal Arbitral, quer quanto à forma quer quanto ao fundo, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 13.o

Se uma das partes no diferendo não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que prossiga o processo e profira uma decisão. O facto de uma das partes no diferendo não comparecer ou não exercer os seus direitos não obstará à marcha do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o Tribunal Arbitral assegurar-se-á de que o pedido é fundamentado de facto e de direito.

Artigo 14.o

O Tribunal proferirá a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, salvo se entender necessário prorrogar esse prazo por um período que não deve exceder cinco meses.

Artigo 15.o

A decisão final do Tribunal arbitral limitar-se-á à questão objecto do diferendo e será fundamentada. Conterá os nomes dos membros que participaram na deliberação e a data em que foi proferida. Qualquer membro do Tribunal poderá juntar à sentença final um parecer distinto ou uma opinião divergente.

Artigo 16.o

A sentença será vinculativa para as partes no diferendo. Será irrecorrível salvo se as partes tiverem acordado previamente num processo de recurso.

Artigo 17.o

Qualquer divergência que possa emergir entre as partes no diferendo sobre a interpretação ou a execução da sentença poderá ser submetida por qualquer das partes no diferendo ao Tribunal Arbitral que proferiu a sentença.

PARTE 2

CONCILIAÇÃO

Artigo 1.o

A pedido de uma das partes no diferendo, será criada uma Comissão de Conciliação. Salvo se as partes decidirem em contrário, a Comissão será composta por cinco membros, nomeando cada parte interessada dois membros, e um presidente designado de comum acordo pelos membros nomeados.

Artigo 2.o

Nos diferendos que envolvam mais de duas partes contratantes, as partes no diferendo que tenham os mesmos interesses nomearão de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando duas ou mais partes no diferendo tenham interesses distintos ou discordem quanto à questão de saber se têm os mesmos interesses, nomearão os seus membros separadamente.

Artigo 3.o

Se, no prazo de dois meses a contar da data do pedido de criação de uma Comissão de Conciliação, as partes no diferendo não tiverem nomeado todos os membros da Comissão, o director-geral da FAO, a pedido da parte no diferendo que formulou o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do último membro da Comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o director-geral da FAO, a pedido de uma das partes no diferendo, procederá à designação do presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.o

A Comissão de Conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. Salvo decisão em contrário das partes no diferendo, a Comissão estabelecerá as suas próprias normas de procedimento. A Comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo, que as partes apreciarão de boa fé.

Artigo 6.o

Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, decidirá esta se é ou não competente.


ANEXO B

Instrumento de aprovação do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

O Conselho da União Europeia tem a honra de se referir ao Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, adoptado pela Conferência da FAO na sua trigésima primeira sessão, em Novembro de 2001, e de informar o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de que a Comunidade Europeia aprova o referido Tratado, nos termos do seu artigo 26.o, comprometendo-se a respeitar as disposições nele estabelecidas.

Data […]


ANEXO C

Declarações da Comunidade Europeia

As seguintes declarações acompanharão o instrumento de aprovação depositado junto do director-geral da FAO.

1.

«A Comunidade Europeia interpreta o n.o 3, alínea d), do artigo 12.o do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos como reconhecendo que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou as suas partes ou constituintes genéticos, que tenham sido objecto de inovação podem ser sujeitos a direitos de propriedade intelectual, desde que sejam cumpridos os critérios relativos a esses direitos.».

2.

«Em conformidade com o disposto no artigo II.7 do Acto Constitutivo da FAO, a Comunidade Europeia declara que a sua declaração de competência apresentada à FAO em 4 de Outubro de 1994, nos termos do artigo II.5 do referido Acto Constitutivo, continua a ser aplicável no âmbito da aceitação do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.».

3.

«Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 22.o, a Comunidade Europeia declara que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do referido artigo 22.o, aceita como obrigatório o procedimento de resolução de diferendos previsto na alínea a) do n.o 3 do mesmo artigo.».


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