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Segurança marítima na União Europeia: regras de inspeção de navios

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria um sistema de licenciamento (reconhecimento), que está sujeito a uma série de critérios e obrigações para assegurar que as organizações reconhecidas* aplicam o mesmo rigor a todos os navios constantes do seu registo, independentemente da bandeira que arvoram.

PONTOS-CHAVE

Mecanismo de reconhecimento da União Europeia

Os países da União Europeia (UE) devem apresentar um pedido à Comissão Europeia para obterem o reconhecimento de uma organização.

O reconhecimento é concedido e gerido pela Comissão a nível central. Constitui um pré-requisito para que uma organização seja autorizada por um país da UE a realizar vistorias e inspeções oficiais de navios que arvorem a sua bandeira (Diretiva 2009/15/CE, ver síntese).

Para obter reconhecimento, a organização deve cumprir os seguintes critérios mínimos:

  • ter personalidade jurídica;
  • excelência profissional;
  • experiência;
  • independência;
  • reger-se por um código deontológico;
  • utilizar um sistema certificado de gestão de qualidade.

A Comissão pode exigir que a organização tome medidas preventivas e corretivas caso a organização não cumpra os requisitos ou caso o seu desempenho em matéria de prevenção da poluição e de segurança se tenha deteriorado significativamente.

Coimas, sanções pecuniárias temporárias e retirada do reconhecimento

A Comissão pode aplicar coimas a uma organização reconhecida cuja deterioração de desempenho ou incumprimento grave ou reiterado dos critérios mínimos ou das obrigações nos termos deste regulamento revelem deficiências graves na sua estrutura, nos seus sistemas, nos seus procedimentos ou nos seus controlos internos. Também poderá ser aplicada uma coima se a organização fornecer deliberadamente informações incorretas ou incompletas no quadro da sua avaliação.

A Comissão pode ainda decidir aplicar sanções pecuniárias temporárias contra a organização reconhecida se esta não executar as medidas preventivas ou corretivas exigidas.

A Comissão pode decidir, a pedido de um país da UE ou por iniciativa própria, retirar o reconhecimento em circunstâncias específicas. Estas podem surgir em particular quando existe um incumprimento grave e reiterado dos critérios mínimos ou dos requisitos previstos no regulamento, ou quando o mau desempenho constitui uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente.

O Regulamento (UE) n.o 788/2014 estabelece regras circunstanciadas para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias temporárias e a retirada do reconhecimento.

Avaliação das organizações

A Comissão deve, em conjunto com o país da UE que apresentou o pedido de reconhecimento, avaliar as organizações reconhecidas pelo menos de dois em dois anos. Os avaliadores devem verificar o cumprimento das obrigações e dos critérios mínimos e prestar especial atenção à segurança, à prevenção da poluição e ao número de acidentes.

Regras e procedimentos

As organizações reconhecidas têm de se consultar mutuamente com vista a harmonizar as respetivas regras e procedimentos* e a definir as condições exigidas para o reconhecimento mútuo dos certificados de classificação* relativos aos materiais, equipamentos e componentes. Os certificados relativos aos equipamentos marítimos conformes com a Diretiva 2014/90/CE (ver síntese) devem ser aceites pelas organizações reconhecidas para efeitos de classificação.

Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade independente

As organizações reconhecidas devem criar uma Entidade de Avaliação e Certificação da Qualidade independente que seja responsável por avaliar e certificar os seus sistemas de gestão da qualidade. O trabalho da entidade deve ser avaliado periodicamente pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 17 de junho de 2009.

CONTEXTO

A Diretiva 2009/15/CE, adotada ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 391/2009, estabelece o quadro jurídico que rege as relações entre os países da UE e as organizações reconhecidas.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Organização reconhecida: uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios.
Regras e procedimentos: as normas técnicas elaboradas por uma organização reconhecida em matéria de conceção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios.
Certificado de classificação: um documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos definidos por essa organização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 391/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 19.02.2021

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