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Comércio de aves de capoeira e de ovos para incubação no interior da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/158/CE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países não pertencentes à União Europeia

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva estabelece exigências de polícia sanitária relativas às aves de capoeira vivas e aos seus ovos para incubação destinados ao comércio entre os países da União Europeia (UE) ou à importação para a UE de países fora da UE, a fim de evitar a introdução e a propagação de infeções das aves de capoeira.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva aplica-se:
    • às aves de capoeira com mais de 72 horas (incluindo galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes) mantidas em cativeiro para a sua reprodução ou para a produção de carne ou de ovos, ou com vista à reconstituição dos efetivos cinegéticos;
    • aos pintos do dia, que são definidos como as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, a título excecional, os patos «de Barbária» podem ser alimentados;
    • aos ovos para incubação.
  • A diretiva não abrange as aves destinadas a exposições, concursos ou competições.
  • As aves de capoeira vivas e os ovos para incubação só podem ser objeto de comercialização na UE se forem provenientes de estabelecimentos que:
    • cumpram as condições rigorosas de higiene previstas na diretiva;
    • executem um programa de controlo sanitário das doenças aprovado, incluindo inspeções veterinárias e a comunicação de suspeitas de doença;
    • conservem um registo para cada bando, pelo menos, durante dois anos.
  • A condução da criação deve seguir, tanto quanto possível, o princípio do «todos dentro todos fora», assegurando a limpeza e a desinfeção após o despovoamento de cada bando e o repovoamento com novas aves de capoeira.
  • Os ovos devem ser recolhidos pelo menos diariamente e, no mais breve prazo após a sua postura, devem ser limpos, desinfetados e colocados em embalagens novas ou previamente limpas e desinfetadas. Os centros de incubação devem estar separados das instalações de criação.
  • Os ovos para incubação devem provir de bandos que estejam há mais de seis semanas em estabelecimentos aprovados, e devem ser desinfetados.
  • Os pintos do dia devem ser provenientes de ovos para incubação que satisfaçam as condições supramencionadas e em relação aos quais não existam suspeitas de doenças.
  • As aves de capoeira de reprodução devem ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, em estabelecimentos aprovados, devem satisfazer as condições de vacinação e devem ter sido submetidas a um exame sanitário durante as 48 horas anteriores à expedição (ou seja, antes da seleção para expedição).
  • As aves de capoeira de abate e as aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem provir de uma exploração onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e que não esteja sujeita a quaisquer medidas de polícia sanitária. O bando deve ser objeto de um exame veterinário no decorrer dos cinco dias (48 horas para as aves cinegéticas) anteriores à expedição.
  • Aplicam-se exigências menos rigorosas às remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira e de ovos para incubação.
  • O transporte de aves de capoeira e de ovos para incubação deve cumprir condições específicas relacionadas com as embalagens e os meios de transporte utilizados. As remessas devem ser acompanhadas por um certificado veterinário assinado por um veterinário oficial.
  • Só podem ser importados para a UE os ovos para incubação e as aves de capoeira provenientes de países aprovados com condições de polícia sanitária pelo menos equivalentes às da UE, como a notificação obrigatória da gripe aviária e da doença de Newcastle.
  • A fim de assegurar a correta aplicação da diretiva, são realizadas auditorias no local por peritos veterinários dos países da UE e da Comissão Europeia.
  • A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal na gestão das exigências estabelecidas nesta diretiva em matéria de polícia sanitária, aplicáveis à comercialização e importação de aves de capoeira e de ovos para incubação.
  • A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429, com efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 1 de janeiro de 2010. Codificou a Diretiva 90/539/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intra-UE e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países não pertencentes à UE.

CONTEXTO

Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão de 30 de março de 2020 relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74-113)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/158/CE do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1-94)

Consulte a versão consolidada

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

última atualização 04.05.2020

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