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Identificação e registo de suínos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/71/CE relativa à identificação e ao registo de suínos

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva aqui apresentada visa garantir a rastreabilidade* de suínos, exigindo que os países da União Europeia (UE) instituam um sistema de identificação e registo uniforme.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE devem estabelecer um sistema de identificação de grupos de suínos que permita rastrear a sua origem e as deslocações entre explorações.
  • A diretiva não é aplicável aos suínos selvagens, prevendo-se a possibilidade de derrogação às explorações que tenham um único suíno destinado à sua própria utilização, desde que o animal em causa cumpra as disposições veterinárias, físicas e administrativas da Diretiva 90/425/CEE.
  • O sistema de identificação e de registo exige:
    • uma marca auricular ou tatuagem de identificação do grupo de suínos para determinar a exploração de nascimento e todas as explorações posteriores, que deve ser aplicada o mais rapidamente possível, antes de os animais abandonarem a exploração de nascimento;
    • a manutenção, em cada exploração, de um registo dos suínos e das respetivas deslocações durante, pelo menos, três anos;
    • uma base de dados nacional informatizada e centralizada que contenha as explorações de suínos, as identificações dos grupos de suínos e as respetivas deslocações.
  • Todas as informações relativas às deslocações de suínos não acompanhados de um certificado ou documento exigido pela legislação veterinária ou zootécnica devem ser apresentadas às autoridades a seu pedido, durante um período mínimo a determinar pelas mesmas autoridades.
  • Os animais importados de um país não pertencente à UE e destinados a abate na UE não têm necessariamente de ser identificados nos termos da presente diretiva, desde que tenham sido submetidos com resultados satisfatórios aos controlos veterinários da UE a importações de animais vivos e desde que sejam abatidos no prazo subsequente de 30 dias.
  • Os países da UE devem aplicar sanções em caso de infração à diretiva.
  • A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429, com efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A versão codificada (Diretiva 2008/71/CE) constitui um novo ato que inclui o ato inicial (Diretiva 92/102/CEE) e as subsequentes alterações ao mesmo. É aplicável a partir de 28 de agosto de 2008. Os países da UE tiveram de transpor a Diretiva 92/102/CEE para a legislação nacional até 31 de dezembro de 1993.

* PRINCIPAIS TERMOS

Rastreabilidade: a capacidade de rastrear quaisquer géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios ou substâncias destinadas ao consumo ao longo de todas as fases de fabrico, transformação e distribuição.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (versão codificada) (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31-36)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29-41)

As sucessivas alterações da Diretiva 90/425/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 05.10.2016

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