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Regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas

 

SÍNTESE:

Decisão 2013/94/UE — Celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • Finaliza a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais* Pan-Euromediterrânicas.
  • Esta convenção permite aos países da zona pan-euromediterrânica (enumerados nos pontos-chave abaixo) beneficiarem das regras comuns e do tratamento pautal preferencial.
  • O seu objetivo é reforçar a integração económica e as relações comerciais na região.

PONTOS-CHAVE

Em abril de 2011, foi assinada uma convenção regional sobre a origem dos produtos comercializados na zona pan-euromediterrânica em representação da União Europeia (UE). A convenção reúne num único instrumento jurídico todas as regras relacionadas com a origem dos produtos comercializados no contexto de cerca de 60 acordos de comércio livre bilaterais entre os países da zona pan-euromediterrânica, bem como os países que participam no Processo de Estabilização e de Associação (PEA).

Partes contratantes

Além da UE, as partes contratantes desta convenção são:

  • os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL): Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça;
  • os Estados signatários da Declaração de Barcelona: Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, Síria, Tunísia e Turquia;
  • as ilhas Faroé;
  • os Estados participantes no Processo de Estabilização e de Associação: Bósnia-Herzegovina, Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, bem como o Kosovo (1);
  • a República da Moldávia, Geórgia e Ucrânia.

Produtos originários

Para a aplicação de preferências pautais, é necessário estabelecer a origem dos produtos. Os produtos consideram-se produtos originários da zona de cumulação pan-euromediterrânica se:

  • forem totalmente obtidos (por exemplo, extraídos numa mina, colhidos, ou no caso de animais vivos, nascidos e criados) no território de uma parte contratante;
  • forem compostos de materiais originários de países que não assinaram a convenção (materiais não originários), mas que foram objeto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente no território de uma parte contratante (anexo II do apêndice I);
  • são importados do Espaço Económico Europeu (EEE) e exportados para outra parte contratante.

Zona de cumulação pan­euromediterrânica

A convenção funciona com base num sistema de cumulação, segundo o qual as partes contratantes podem utilizar produtos originários de outras partes como se tivessem sido produzidos internamente. Sob o sistema de cumulação de origem pan-euromediterrânico, funciona um sistema de cumulação diagonal entre a UE e muitos dos países em questão.

Prova de origem

  • As autoridades aduaneiras do país de exportação emitem os certificados de circulação de mercadorias EUR 1 ou EUR-MED como prova de origem. Tal permite que os importadores localizados noutras partes contratantes beneficiem dos regimes pautais preferenciais.
  • Os exportadores autorizados podem entregar igualmente uma declaração de origem ou uma declaração de origem EUR-MED.

Disposições relativas à cooperação administrativa

As autoridades aduaneiras das partes estabelecerão uma coordenação mútua (por exemplo, partilhando os espécimes das impressões dos carimbos utilizados para a emissão dos certificados de circulação de mercadorias EUR 1 e EUR-MED, ou verificando as provas de origem).

Gestão e execução

Uma comissão mista formada por representantes de todas as partes contratantes assegura a gestão e a execução da convenção.

(1) Esta denominação não prejudica as posições sobre o seu estatuto e está em conformidade com a Resolução n.o 1244, de 10 de junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) sobre a legalidade da declaração de independência do Kosovo.

DESDE QUANDO É APLICADA A DECISÃO?

A decisão tem sido aplicada desde 26 de março de 2012.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Regras de origem: são, com efeito, a nacionalidade «económica» dos produtos comercializados que deve ser determinada, a fim de decidir o seu tratamento em termos de direitos aduaneiros. A origem preferencial é conferida aos produtos originários de países específicos que cumpriram determinados critérios, como serem objeto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação superior ao que é exigido para a obtenção da origem não preferencial.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3-158)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2013/93/UE do Conselho de 14 de abril de 2011 relativa à assinatura, em representação da União Europeia, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 1-2)

última atualização 09.02.2018

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