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O processo de estabilização e de associação

A União Europeia deseja lançar um processo de estabilização e de associação com a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Albânia, bem como a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo (de acordo com a Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas) que formavam a República Federativa da Jugoslávia em 1999. Para tal, a União Europeia vai desenvolver relações contratuais com todos estes países: os acordos de estabilização e de associação.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 26 de Maio de 1999 sobre o processo de estabilização e de associação a favor dos países da Europa do Sudeste [COM(1999) 235 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A comunicação contribui para melhorar a estratégia comum da União com a Europa do Sudeste que constituirá o quadro das relações entre a União Europeia e a região.

A abordagem regional actual

Já em 1996 a abordagem regional estabelecia um quadro para as relações com os cinco países da região: Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia e Albânia, bem como a República Federativa da Jugoslávia, actual Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo (de acordo com a Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas). Os objectivos fixados em 1996 eram apoiar a execução dos acordos de paz de Dayton/Paris e de Erdut e criar uma zona de estabilidade política e de prosperidade económica através:

  • Do estabelecimento e manutenção da democracia e do Estado de Direito.
  • Do respeito das minorias e dos direitos humanos.
  • Da retoma da actividade económica.

O processo de estabilização e de associação

A comunicação apresenta uma nova abordagem reforçada para os países da Europa do Sudeste que implica o estabelecimento de um processo de estabilização e de associação, o qual pressupõe:

  • a elaboração de acordos de estabilização e de associação na perspectiva de uma adesão à União Europeia uma vez preenchidos os critérios de Copenhaga;
  • o desenvolvimento das relações económicas e comerciais com a região e na região;
  • o desenvolvimento da ajuda económica e financeira existente;
  • a ajuda à democratização, à sociedade civil, à educação e ao desenvolvimento institucional;
  • a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;
  • o desenvolvimento do diálogo político.

A comunicação inclui também análises por país sobre o respeito dos critérios de condicionalidade do processo de estabilização e de associação. Com base nessas análises, a Comissão declarou que as negociações relativas a acordos de estabilização e de associação com a Bósnia-Herzegovina e a Croácia se iniciariam logo que estes países preenchessem as condições requeridas. No que respeita à República Federativa da Jugoslávia - actual Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo (de acordo com a Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas), a Comissão assinalou que nem sequer se previa o início das negociações devido à situação de conflito prevalecente no Kosovo. Em contrapartida, a Comissão anunciou que ia apresentar uma proposta com vista à abertura das negociações com a antiga República Jugoslava da Macedónia e que estava pronta a redigir, em tempo oportuno, um relatório sobre a possibilidade de encetar negociações com a Albânia com vista a um acordo de estabilização e de associação.

ACTOS RELACIONADOS

RELAÇÕES BILATERAIS

  • Albânia

Acordo de estabilização e de associação entre as comunidades europeias e os respectivos Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro – Protocolos – Declarações [Jornal Oficial L 107 de 28.04.2009].

  • Bósnia-Herzegovina

Proposta de decisão do Conselho e da Comissão, de 8 de Abril de 2008, relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro [COM(2008) 182 final – Não publicada no Jornal Oficial].

Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro [Jornal Oficial L 169 de 30.06.2008].

  • Croácia

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro [Jornal Oficial L 26 de 28. 1.2005].

  • Macedónia

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [Jornal Oficial L 84 de 20.3.2004].

  • Montenegro

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro JO L 108 de 29.4.2010.

AVALIAÇÃO

Relatório da Comissão de 30 de Março de 2004 intitulado “Processo de Estabilização e de Associação para o Sudeste da Europa - Terceiro Relatório Anual ” [COM(2004) 202 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão de 26 de Março de 2003 intitulado “Processo de Estabilização e de Associação para a Europa do Sudeste - Segundo Relatório Anual” [COM(2003) 139 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão de 3 de Abril de 2002 intitulado “Processo de Estabilização e de Associação para a Europa do Sudeste - Primeiro Relatório Anual” [COM(2002) 163 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 07.06.2010

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