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Cooperação com os países industrializados (2001 - 2006)
A Comunidade Europeia prossegue a promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados * da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.
ACTO
Regulamento (CE) n. ° 382/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1035/1999 [Ver Actos Modificativos].
Revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [Jornal Oficial L 405 de 30.12.2006].
SÍNTESE
Com base nos artigos 133º e 308° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade assegura a execução de acções de promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia.
O presente regulamento proporciona um quadro jurídico para a realização de acções de cooperação desse tipo. Inscreve-se, no entanto, no contexto das relações bilaterais já estabelecidas com os seguintes países:
O presente regulamento tem por objectivo apoiar a cooperação no âmbito dos diversos instrumentos bilaterais existentes entre a UE e os países parceiros, criando um clima propício à consecução e ao desenvolvimento destas relações.
O financiamento previsto abrange, em especial, os seguintes tipos de actividades:
O financiamento dos projectos de cooperação é inteiramente imputado ao orçamento comunitário ou assume a forma de co-financiamento com outras fontes dos países parceiros e /ou da UE.
Além disso, certos projectos dizem directamente respeito a particulares, por exemplo nos domínios da educação e da formação. Neste caso, podem ser concedidas subvenções, nomeadamente bolsas de estudos, a pessoas singulares.
Relativamente ao Japão e, em menor medida, à Coreia, a Comunidade executa um programa de medidas e de acções específicas destinado a melhorar a presença comercial dos Estados-Membros nos mercados japonês e coreano. O presente regulamento prevê o apoio a diversas acções, designadamente:
Para a execução de acções no domínio das relações comerciais, a Comissão é assistida por um comité.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bienal sobre a execução do regulamento. Além disso, a Comissão avalia as acções e os programas em questão a fim de determinar se foram atingidos os seus objectivos.
O Regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007. De facto, este regulamento é objecto de uma prorrogação na pendência de um novo quadro jurídico.
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 382/2001 |
20.03.2001 - 31.12.2006 |
- |
JO L 57 de 27.02.2001 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) nº 1900/2005 |
12.12.2005 |
- |
JO L 303 de 22.11.2005. |
Última modificação: 10.07.2007