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Desenvolvimento do microcrédito

O microcrédito pode promover o crescimento económico e o emprego na Europa em conformidade com a agenda de Lisboa. Permite às microempresas, assim como às pessoas que desejam estabelecer-se por sua conta, aceder ao financiamento do seu projecto quando não têm acesso aos serviços bancários tradicionais. A União Europeia apresenta uma iniciativa que se declina em quatro vertentes e que se destina a promover o desenvolvimento do microcrédito na Europa.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de Novembro de 2007, intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» [COM (2007) 708 final – Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Na Europa, o microcrédito, empréstimo inferior a 25 000 euros, visa as microempresas (aquelas que empregam menos de dez pessoas) e as pessoas desfavorecidas (no desemprego ou inactivas, a receber um auxílio social, imigrantes, etc.) que querem trabalhar por sua própria conta, mas não têm acesso aos serviços bancários tradicionais.

O microcrédito pode facilitar a passagem do desemprego para o trabalho independente e permite o acesso ao financiamento para as pessoas a quem os bancos recusam o financiamento do seu projecto devido à insuficiência das garantias apresentadas. O microcrédito é, assim, susceptível de desempenhar um papel significativo na aplicação da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego.

No entanto, embora o microcrédito se propague desde há alguns anos nos Estados‑Membros da União Europeia (UE), muito permanece por fazer para permitir a este instrumento desenvolver todo o seu potencial.

Por conseguinte, a UE propõe uma iniciativa que se destina a desenvolver o mercado do microcrédito. A iniciativa comporta quatro vertentes:

  • melhoria do enquadramento jurídico e institucional nos Estados-Membros;
  • criação de um clima ainda mais favorável ao espírito empresarial;
  • incentivo da difusão de boas práticas, nomeadamente pela formação;
  • entrada de capital financeiro suplementar para os organismos de microcrédito.

Primeira vertente: Melhoria do enquadramento jurídico e institucional nos Estados‑Membros

O quadro institucional existente nos Estados-Membros nem sempre permite ao microcrédito desenvolver-se favoravelmente. De facto, a especificidade do microcrédito não é geralmente tida em conta na legislação nacional ou comunitária. A Comissão incentiva, pois, os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para criar um enquadramento jurídico, institucional e comercial mais favorável ao desenvolvimento do microcrédito. Nesta perspectiva, a Comissão propõe, nomeadamente, aos Estados-Membros:

  • a criação de um enquadramento que permita o desenvolvimento de instituições de microfinança (IMF) e que abranja todos os segmentos de clientela. Dado que a clientela potencial é numerosa e variada, as IMF deveriam ter um acesso fácil aos recursos financeiros que lhes permitam desenvolver o microcrédito. As IMF são financiadas por subvenções e doações e, se necessário, por empréstimos concedidos pelos bancos. A criação de um enquadramento adaptado no qual tenham mais visibilidade só pode ser-lhes vantajosa;
  • o apoio à viabilidade do microcrédito, flexibilizando o plafonamento das taxas de juro. Nos Estados-Membros onde existem taxas de usura, estas deveriam ser fixadas a um nível bastante elevado, para que os estabelecimentos mutuantes possam cobrir os seus custos, avaliando simultaneamente, com frequência, o respectivo impacto social e económico para evitar pôr em perigo a segurança dos mutuários;
  • a redução das despesas de exploração através de regimes fiscais favoráveis. Os regimes fiscais mais favoráveis (isenções fiscais, reduções de impostos, subvenções) são importantes para o desenvolvimento do microcrédito;
  • a adaptação da regulamentação e da supervisão nacionais às especificidades da microfinança. Ao receberem depósitos, as IMF estão sujeitas à regulamentação prudencial comunitária, sendo supervisionadas em conformidade. Para não entravar a oferta de microcrédito e o crescimento de IMF que não recebam depósitos de clientes, as novas regulamentações ou supervisões devem ter em conta a realidade do custo da sua implementação e dos riscos inerentes às IMF.

Segunda vertente: Criação de um clima que incentive o espírito empresarial

A fim de incentivar a mutação da Europa para uma economia baseada no conhecimento, nos serviços e nas novas tecnologias e criar um clima mais favorável ao espírito empresarial, a Comissão propõe, nomeadamente, aos Estados-Membros:

  • a melhoria do quadro institucional para os trabalhadores independentes e as microempresas. A igualdade de tratamento entre os trabalhadores independentes e os assalariados é essencial. No entanto, deve ser realizada uma campanha de informação e sensibilização do público em geral para que o trabalho independente e as microempresas sejam mais reconhecidos. A este título, as barreiras jurídicas, fiscais e administrativas devem ser reduzidas (p. ex.: isenção dos encargos sociais, simplificação dos procedimentos de registo, melhoria do acesso a saídas mais numerosas e menos dispendiosas);
  • o aumento das possibilidades de êxito das novas microempresas graças a serviços de formação, tutoria e ajuda ao desenvolvimento das empresas. O enquadramento das microempresas é complexo e devem estar disponíveis serviços de ajuda ao desenvolvimento dessas empresas, porque o empresário principiante nem sempre possui todas as competências requeridas para ter êxito. As possibilidades de êxito de um criador de empresas passam, por conseguinte, pela formação e o acompanhamento.

Terceira vertente: Promoção da difusão de boas práticas

Promover a difusão das boas práticas para as IMF é um elemento essencial da iniciativa a favor do microcrédito. A Comissão propõe, por conseguinte, a fundação de uma nova entidade que forneceria assistência técnica e apoio ao desenvolvimento das IMF não bancárias nos Estados-Membros. Esta nova entidade teria por missão:

  • estabelecer um código de boa conduta para as IMF. Esse código deverá reforçar a confiança nas IMF e difundir as regras éticas e as melhores práticas no seio da comunidade das IMF. A qualidade de uma IMF é, portanto, avaliada com base nos seus desempenhos social e financeiro e nas suas práticas comerciais;
  • criar um rótulo «microcrédito» específico para chamar a atenção dos cidadãos da UE. Este rótulo permitiria aumentar a atenção dos fundos de investimento dedicados ao microcrédito para as IMF eficientes, melhorar a confiança dos cidadãos nos instrumentos de investimento relativos à microfinança e canalizar novos meios financeiros para as IMF que tenham mostrado os melhores desempenhos tanto de um ponto de vista social como financeiro;
  • fornecer informações sobre a presente iniciativa e assegurar a respectiva publicidade;
  • publicar brochuras e organizar conferências;
  • redigir manuais técnicos, guias e programas informáticos para ajudar as IMF a adoptar as melhores práticas;
  • facilitar o acesso ao financiamento das IMF, mobilizando recursos financeiros.

Quarta vertente: Entrada de capital financeiro suplementar para as novas IMF não bancárias

A Comissão propõe a criação de uma estrutura de apoio no seio da equipa JEREMIE do FEI destinada a fornecer às IMF não bancárias prometedoras um apoio técnico e financeiro. Este microfundo teria por objectivo ajudar as IMF a tornar-se autónomas e contribuiria para aumentar a oferta de microcrédito na Europa e o desenvolvimento deste sector.

Contexto

Esta iniciativa destina-se a promover o desenvolvimento duradouro do microcrédito na UE e inscreve-se no âmbito da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, na política de incentivo do espírito empresarial e da iniciativa económica, de promoção da «flexigurança» e da inclusão das pessoas desfavorecidas, e de desenvolvimento do capital humano e renovação das relações sociais com base na confiança.

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» [COM(2007) 359 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME – Promover a mais-valia europeia» [COM(2006) 349 final – Não publicado no Jornal Oficial].Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.6.2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) [Jornal Oficial L 177 de 30.6.2006].

Directiva 2006/49/CE (es de en fr) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 , relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) [Jornal Oficial L177 de 30.6.2006].

Última modificação: 04.04.2008

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