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Auxílios «de minimis» no sector das pescas

Este regulamento substitui, para o sector das pescas, as regras relativas aos auxílios de minimis constantes do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 que instituiu essas regras para os sectores da agricultura e das pescas.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004.

SÍNTESE

O n.º 1 do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência.

Todavia, o Regulamento (CE) n.º 994/98 indica, no seu artigo 2.º, que a Comissão pode decidir que determinados auxílios não satisfazem todos os critérios do artigo 87.º e são, portanto, isentos de notificação.

Para além de ter adoptado, em 2001, o regulamento geral de minimis (Regulamento (CE) n.º 69/2001) relativamente ao conjunto dos sectores económicos com excepção dos sectores dos transportes, da agricultura e das pescas, a Comissão adoptou um regulamento de minimis comum para a agricultura e as pescas em 2004 (Regulamento (CE) n.º 1860/2004) e adoptou, agora, um regulamento específico ao sector das pescas.

Limiar «de minimis»

O limiar «de minimis» no sector das pescas é fixado em 30 000 euros por período trienal e por empresa beneficiária, sob condição de o montante total dos auxílios concedidos às empresas ser inferior a 2,5 % da produção anual nacional do sector.

Âmbito de aplicação

Os auxílios «de minimis» devem ser transparentes, ou seja, deve ser possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto, sem que seja necessário realizar uma avaliação de risco. Assim, os auxílios incluídos em injecções de capital e os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não são considerados transparentes se o montante total da injecção de capital for superior ao limiar de minimis.

O regulamento é aplicável a todas as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.

O regulamento não é aplicável:

  • Aos auxílios cujo montante seja fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;
  • Aos auxílios que favoreçam as actividades ligadas à exportação;
  • Aos auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
  • Aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade em visto de emergência ou de reestruturação;
  • Aos auxílios destinados a aumentar a capacidade de pesca, com excepção dos auxílios à modernização do convés principal;
  • Aos auxílios à compra ou à construção de navios de pesca.

Controlo

Os Estados-Membros que concedam um auxílio «de minimis» devem assegurar um controlo estrito dos auxílios concedidos.

Além disso, devem informar, por escrito, a empresa beneficiária do montante do auxílio e obter da empresa em causa, antes da concessão do auxílio, uma declaração relativa a quaisquer outros auxílios «de minimis» recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores e durante o exercício financeiro em curso.

Contudo, se os Estados-Membros dispuserem de um registo central de auxílios «de minimis» para as pescas que contenha todas as informações solicitadas, estas condições deixam de ser aplicáveis. Para o efeito, é necessário que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.

Os Estados-Membros só concedem o auxílio à empresa em causa se o montante total não for superior ao limiar fixado para o exercício financeiro em causa.

Além disso, os Estados-Membros registam e compilam todas as informações que permitam à Comissão estabelecer que foram respeitadas as condições do regulamento em análise. Os registos devem ser conservados durante quinze anos. A pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros comunicam-lhe todas as informações que a Comissão considere necessárias.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 875/2007

1.8.2007 - 31.12.2013

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JO L 193 de 25.7.2007

Última modificação: 27.05.2008

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