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Mecanismo de recursos próprios

A questão dos recursos próprios é politicamente muito importante: a origem dos recursos determina a relação entre os cidadãos, os Estados-Membros e as instituições comunitárias, implicando ao mesmo tempo a questão da autonomia financeira das Comunidades. O debate sobre os recursos próprios para a Comunidade está ligado ao debate geral sobre o futuro da integração europeia em que se opõem duas perspectivas, o federalismo e o intergovernamentalismo.

A Decisão de 1970 sobre os recursos próprios distingue as Comunidades das outras organizações internacionais, cujo financiamento se baseia nas contribuições dos Estados-Membros.

Em direcção à autonomia financeira da UE: das contribuições nacionais aos recursos próprios

No que respeita ao financiamento da Comunidade Económica Europeia, o Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 previu um período de transição com contribuições nacionais antes da passagem a um sistema de recursos próprios. O princípio dos recursos próprios estava por conseguinte inscrito no artigo 201º do Tratado: "O orçamento, sem prejuízo das outras receitas, é financiado integralmente por recursos próprios". Os recursos próprios podem definir-se como meios de financiamento próprios e independentes dos Estados-Membros. Trata-se de receitas afectadas de uma vez para sempre à Comunidade para financiar o seu orçamento, concedendo-lhe o direito sem necessidade de qualquer decisão ulterior das autoridades nacionais. Os Estados-Membros são assim obrigados a colocar à disposição da Comunidade as receitas a título do orçamento.

Uma primeira tentativa de transferência dos recursos próprios «por natureza», os direitos aduaneiros e os direitos agrícolas, resultantes das políticas comunitárias (união aduaneira e política agrícola comum), fracassou em 1965 perante a oposição francesa, que conduziu ao Compromisso do Luxemburgo. O período de transição, que devia preceder a passagem em 1966 a um financiamento que garantisse um certo nível de autonomia à Comunidade, não foi respeitado. A decisão desta passagem foi tomada pelos chefes de Estado e de Governo na Cimeira da Haia em 1969, que queriam relançar a Comunidade após um período de dificuldades. O Conselho adoptou em seguida uma decisão que atribuiu às Comunidades (resultante do Tratado de Fusão de 2 de Abril de 1965) recursos próprios destinados a cobrir todas as suas despesas. A decisão de 21 de Abril de 1970 estabeleceu a passagem das contribuições estatais, que constituem um meio de controlo dos Estados-Membros sobre as políticas empreendidas pelas Comunidades, para um financiamento autónomo através dos recursos próprios «tradicionais» (direitos agrícolas, direitos aduaneiros) e de um recurso baseado no Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA.

A proveniência dos recursos próprios

Os recursos próprios tradicionais (RPT) são considerados recursos próprios «por natureza», porque se trata de receitas obtidas no âmbito das políticas comunitárias, e não de receitas provenientes dos Estados-Membros calculadas como contribuições nacionais.

Os recursos próprios actuais provêm dos direitos aduaneiros, dos direitos agrícolas, das quotizações do açúcar, de uma taxa aplicada à base harmonizada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de uma taxa aplicada ao rendimento nacional bruto (RNB).

  • Direitos aduaneiros são obtidos nas fronteiras externas sobre as importações. A pauta aduaneira tornou-se comum em 1968, dois anos mais cedo do que inicialmente previsto. Os direitos aduaneiros haviam sido inscritos no Tratado de Roma enquanto recurso a atribuir em primeiro lugar à Comunidade Económica Europeia (CEE) para o financiamento das suas despesas. Os direitos aduaneiros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) estão integrados neste recurso desde 1988.
  • Recursos de origem agrícola. Os mais importantes desta categoria são os direitos agrícolas, que se chamavam na origem direitos niveladores agrícolas. Foram instaurados em 1962 e transferidos para a Comunidade Europeia pela Decisão de 21 de Abril de 1970. Na origem, tratava-se de direitos que variavam em função dos preços do mercado mundial e do mercado europeu. Após a transposição para o direito comunitário dos acordos multilaterais em matéria de comércio (Uruguai Round, Abril de 1994), deixou de haver diferença entre os direitos agrícolas e os direitos aduaneiros. Os direitos agrícolas são simplesmente direitos de importação cobrados sobre os produtos agrícolas importados dos países terceiros.

A estes direitos somam-se as quotizações sobre a produção de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina. Estas quotizações são cobradas sobre os produtores de açúcar no interior da Comunidade, contrariamente às taxas sobre as importações agrícolas. A actual decisão sobre os recursos próprios de 2000 atribui aos Estados-Membros, a título de despesas de cobrança, 25% do montante dos recursos próprios tradicionais cobrados.

  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os recursos IVA foram criados através da Decisão de 21 de Abril de 1970, porque os recursos próprios tradicionais não eram suficientes para financiar o orçamento comunitário. Devido às demoras adicionais associadas à necessidade de assegurar a sua harmonização, este recurso complexo só foi aplicado pela primeira vez em 1980, sendo obtido a partir de uma taxa aplicada sobre uma matéria colectável determinada de maneira uniforme. De 1988 a 1994, a base foi nivelada a 55% do produto nacional bruto (PNB) dos Estados-Membros. A partir de 1995, não podia exceder 50% do PNB para os Estados-Membros cujo PNB per capita era inferior a 90% da média comunitária. Este nivelamento foi progressivamente alargado entre 1995 e 1999, aplicando-se doravante a todos os Estados-Membros.

A Decisão de 1970 limitou a taxa de mobilização máxima do IVA a 1% da matéria colectável. A segunda decisão sobre os recursos próprios de 7 de Maio de 1985 aumentou a taxa para 1,4% a partir de 1 de Janeiro de 1986, coincidindo com o alargamento ibérico. Este aumento devia financiar os custos de alargamento. A quarta decisão sobre os recursos próprios de 31 de Outubro de 1994 organizou a reintrodução progressiva do limite de 1% entre 1995 e 1999 sobretudo por questões de equidade. Por último, a Decisão de 2000 sobre os recursos próprios, actualmente em vigor, baixou a taxa de mobilização máxima ao seu nível actual de 0,5% da base IVA harmonizada e nivelada.

  • Rendimento nacional bruto (RNB). O Conselho decidiu, em 1998, criar um quarto recurso próprio baseado nessa altura no produto nacional bruto (PNB), que deveria substituir o IVA enquanto recurso de equilíbrio do orçamento. Esta mesma Decisão, de 24 de Junho de 1988, estabeleceu a fixação de um limite de recursos próprios no seu conjunto numa percentagem do PNB, que em 1988 era de 1,14% e em 1999 de 1,27%. A actual decisão dos recursos próprios estende a aplicação do sistema europeu de contas nacionais de 1995 (SEC 95) ao domínio do orçamento da UE. No SEC 95, a noção de produto nacional bruto (PNB) foi substituída pela de rendimento nacional bruto (RNB). Na nova decisão, o PNB é assim substituído pelo RNB para efeitos dos recursos próprios. No entanto, a fim de manter inalterado o montante dos recursos financeiros colocados à disposição das Comunidades, foi adaptado o limite máximo dos recursos próprios enquanto percentagem do RNB da UE. O novo limite máximo corresponde a 1,24% do RNB da UE.

O recurso RNB é obtido através da aplicação de uma taxa a fixar cada ano, no quadro do processo orçamental, a uma base representativa da soma dos rendimentos nacionais brutos a preços de mercado. O recurso é calculado enquanto diferença entre as despesas e a soma de todos os outros recursos orçamentais. Trata-se de um recurso «chave», porque não só financia a maior parte do orçamento, mas determina igualmente o nivelamento da base IVA, a repartição do financiamento da compensação britânica e a limitação do montante global dos recursos que a Comunidade pode cobrar.

Os recursos próprios são colocados mensalmente à disposição da União pelos Estados-Membros a crédito de uma conta «recursos próprios» aberta pela Comissão, normalmente junto do banco central nacional. Os recursos próprios tradicionais são inscritos todos os meses à medida que são cobrados. Os recursos IVA e RNB são colocados à disposição da Comissão no primeiro dia útil de cada mês, na proporção de um duodécimo do montante provisional que figura no orçamento comunitário. Para fazer face às necessidades específicas de pagamento das despesas agrícolas, os Estados-Membros podem, no entanto, ser convidados pela Comissão a antecipar, em um ou dois meses, no decurso do primeiro trimestre, a inscrição das somas previstas a título dos recursos do IVA e/ou RNB.

Outras receitas. O orçamento não é inteiramente financiado pelos recursos próprios, mas é-o também pelos impostos e as taxas cobradas sobre os rendimentos do pessoal, juros bancários, contribuições dos países terceiros a certos programas comunitários (por exemplo, no domínio da investigação), reembolsos de ajudas comunitárias não utilizadas, juros de mora, bem como o saldo do exercício precedente.

A excepção britânica

O Conselho de Fontainebleau decidiu, em 1984, introduzir a compensação britânica. Este mecanismo concede ao Reino Unido uma compensação equivalente a 0,66% do seu saldo líquido negativo. O financiamento da compensação no Reino Unido está repartido entre os restantes Estados-Membros proporcionalmente ao seu RNB (com excepção da Alemanha, Áustria, Países Baixos e a Suécia cuja parte é reduzida em três quartos). Esta carga é redistribuída entre os outros vinte e dois Estados-Membros.

See also

  • Direcção-Geral (DG) do Orçamento (DE) (EN) (FR)

Última modificação: 04.09.2007

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