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Reconhecimento e execução de decisões de perda

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro permite a uma autoridade judicial num país da União Europeia (UE) transmitir uma decisão para congelar ou declarar perdidos bens diretamente à autoridade judicial em outro país da UE, onde será reconhecida e executada sem qualquer outra formalidade.

PONTOS-CHAVE

O que é uma decisão de perda?

É uma medida definitiva para retirar bens obtidos ilegalmente a autores de infrações ou aos seus cúmplices.

Infrações

  • Para várias infrações graves, não é necessário que a infração seja considerada crime tanto no país da UE que emite a decisão (país de emissão) como no que a executa (país de execução). No entanto, a infração deve ser punível no país de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. As infrações incluem:
    • participação em organização criminosa;
    • terrorismo;
    • corrupção e fraude;
    • tráfico de seres humanos;
    • racismo e xenofobia;
    • violação.

Transmissão

  • Uma decisão de perda para montantes em dinheiro ou bens pode ser transmitida ao país da UE onde existam motivos razoáveis para crer que a pessoa singular ou coletiva sobre a qual recai a decisão de perda possui bens ou rendimentos. Se não existirem motivos razoáveis, a decisão de perda poderá ser enviada ao país da UE onde a pessoa singular resida ou onde a pessoa coletiva tenha a sua sede social.
  • Uma decisão de perda relativa a bens pode ser transmitida a vários países da UE em simultâneo, se:
    • houver motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes países da UE;
    • a execução da perda de um bem específico implicar ações em mais de um país da UE; ou
    • um bem abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois ou mais países da UE.
  • Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários países da UE em simultâneo, sempre que:
    • os bens em questão não tenham sido congelados, ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho; ou
    • o valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos no país de emissão e em qualquer país de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Reconhecimento e execução

  • A autoridade judicial do país de emissão deve transmitir uma certidão, baseada no modelo-tipo em anexo a esta decisão, à autoridade judicial do país de execução, a requerer a execução do pedido.
  • O país de execução deve reconhecer a decisão sem qualquer outra formalidade e tomar de imediato as medidas necessárias à sua execução.

Não reconhecimento e não execução

A execução de uma decisão poderá ser recusada se a certidão não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão. Poderá também ser recusada em várias outras situações, tais como:

  • se a execução for contra a legislação que protege os cidadãos de serem julgados duas vezes pela mesma infração;
  • se a decisão não constituir uma infração no país de execução;
  • se existir uma imunidade ou privilégio nos termos da legislação do país de execução suscetível de impedir a execução de uma decisão de perda relativa aos bens em causa;
  • se, segundo a legislação do país de execução, a infração for considera como tendo sido cometida total ou parcialmente no seu território;
  • se a infração não foi cometida no território do país de emissão e, nos termos da legislação do país de execução, isto não é considerado motivo razoável para a instauração de uma ação penal.

Adiamento da execução

A execução pode ser adiada em vários casos, incluindo quando:

  • possa prejudicar uma investigação criminal em curso;
  • os bens estiverem já sujeitos a um procedimento de execução da decisão de perda no país de execução;
  • a decisão de perda tiver de ser traduzida no todo ou em parte.

Partes interessadas

Os países da UE devem tomar as disposições necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros legítimos, disponha da possibilidade de interpor recurso relativamente ao reconhecimento ou à execução de uma decisão de perda, a fim de salvaguardar os seus direitos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

A partir de 24 de novembro de 2006. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 24 de novembro de 2008.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59-78)

As subsequentes alterações da Decisão-Quadro 2006/783/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45-55)

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho elaborado com base no artigo 22.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda [COM(2010) 428 final de 23 de agosto de 2010]

última atualização 07.12.2016

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