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Apoio judiciário em matéria civil e comercial

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/8/CE — Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva visa:

  • melhorar o acesso à justiça nos processos cíveis transfronteiriços;
  • estabelecer regras à escala da União Europeia (UE) relativas ao apoio judiciário;
  • garantir o acesso a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face aos encargos decorrentes de tal apoio;
  • incentivar a cooperação em matéria de apoio judiciário entre os países da UE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva abrange todas as matérias civis, incluindo:

  • empresas;
  • emprego;
  • defesa dos consumidores.

Confere o direito a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face às custas de representação jurídica. Destina-se a cidadãos da UE e a nacionais de países não pertencentes à UE que residam no território da UE.

O apoio judiciário pode incluir:

  • aconselhamento jurídico;
  • assistência jurídica e representação em juízo;
  • dispensa das custas processuais;
  • dispensa de certos encargos em litígios de natureza internacional (por exemplo, interpretação, tradução, deslocação).

Além disso, a diretiva introduz regras relativas ao tratamento dos pedidos de apoio.

  • As autoridades nacionais devem:
    • certificar-se de que os requerentes compreendem a forma como os pedidos são tratados;
    • fundamentar a decisão de rejeição de um pedido;
    • permitir que os requerentes interponham recurso das decisões de rejeição.
  • A fim de acelerar o tratamento dos pedidos, os países da UE devem apresentar à Comissão Europeia uma lista:
    • das autoridades competentes para o envio e para a receção dos pedidos;
    • das línguas em que aceitam que os pedidos sejam formulados.

Formulários normalizados para os pedidos de apoio

  • A Decisão 2004/844/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário.
  • A Decisão 2005/630/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para a transmissão de pedidos de apoio judiciário entre países da UE.

Os países da UE devem assegurar a informação do público e dos profissionais por meio da rede judiciária europeia.

Os países da UE podem, se assim o desejarem, estabelecer disposições mais favoráveis para os requerentes de apoio judiciário.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 31 de janeiro de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de novembro de 2004. A diretiva não é aplicável na Dinamarca.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/8/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34)

Decisão 2005/630/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Diretiva 2003/8/CE do Conselho (JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27)

última atualização 12.12.2016

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