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Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/55/CE relativa a regras em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Estabelece um regime para lidar com chegadas em massa, à União Europeia (UE), de nacionais estrangeiros que não podem regressar aos seus países, sobretudo devido a guerra, violência ou violações dos direitos humanos.
  • Assegura proteção temporária imediata a estas pessoas deslocadas.
  • Promove uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros da UE ao acolherem estas pessoas. Contudo, não requer a distribuição obrigatória dos requerentes de asilo pelos vários Estados-Membros.
  • A Dinamarca não participa na diretiva.

PONTOS-CHAVE

Aplicação da proteção temporária

  • A proteção temporária é aplicada em todos os Estados-Membros por uma decisão do Conselho da União Europeia que confirma a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas para a UE e que indica quais os grupos de pessoas que precisam de proteção.
  • A duração é de um ano, mas pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos.
  • A proteção pode terminar se o Conselho considerar que as pessoas podem regressar em segurança ao seu país de origem.
  • Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas deslocadas estão dispostas a ir para o seu país.

Exclusões da proteção temporária

Algumas pessoas podem ser excluídas da proteção temporária.

Nomeadamente:

  • pessoas suspeitas de:
    • crimes contra a paz*,
    • crimes de guerra,
    • crimes contra a humanidade,
    • crimes de direito comum graves;
  • pessoas que tenham cometido atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas;
  • pessoas consideradas perigosas para a segurança do Estado-Membro de acolhimento.

Efeitos da proteção temporária

  • Os Estados-Membros devem conceder uma autorização de permanência às pessoas que beneficiam de proteção temporária. Essa autorização é válida durante todo o período de duração da proteção.
  • As pessoas que beneficiam de proteção temporária têm o direito a:
    • exercer uma atividade assalariada ou independente;
    • aceder a educação para adultos, formação profissional e estágios profissionais;
    • alojamento adequado;
    • prestações sociais, apoio financeiro e assistência médica.
  • As crianças com idade inferior a 18 anos têm ainda o direito à educação nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
  • Se membros da mesma família beneficiarem de proteção temporária em diferentes Estados-Membros, ou se alguns familiares ainda não se encontrarem na UE, estes têm de ter o direito a reagrupar-se no mesmo Estado-Membro.
  • Estas regras estão em consonância com as regras da UE relativas ao acolhimento dos requerentes de proteção internacional previstas na Diretiva 2013/33/UE (ver síntese).

Pedidos de asilo

  • Os beneficiários de proteção temporária também devem poder apresentar um pedido de asilo. O Estado-Membro que acolhe a pessoa é responsável por analisar o pedido.
  • No entanto, os Estados-Membros podem decidir que uma pessoa que beneficie de proteção temporária não pode ter, simultaneamente, estatuto de requerente de asilo.
  • Deste modo, os Estados-Membros podem reduzir a sobrecarga para o seu sistema de asilo concedendo proteção temporária e adiando, ao mesmo tempo, a análise dos pedidos de asilo.
  • A Diretiva 2013/32/UE estabelece regras comuns da UE relativas à concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (ver síntese).

Pôr termo à proteção temporária

  • Durante a proteção ou após o seu termo, os Estados-Membros devem tomar medidas para possibilitar o regresso voluntário das pessoas protegidas.
  • Se for necessário recorrer ao regresso forçado, os Estados-Membros devem garantir que este é conduzido com respeito pela dignidade humana e que não existem razões humanitárias imperiosas que impossibilitem o regresso.
  • As pessoas que não possam viajar por motivos de saúde não podem ser forçadas a regressar até que a sua saúde melhore.
  • As famílias com filhos de idade inferior a 18 anos que frequentem a escola podem ser autorizadas a permanecer até ao fim do ano escolar.

Guerra de agressão russa contra a Ucrânia

  • Na sequência da invasão em grande escala da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022, o Conselho adotou um ato de execução, a Decisão de Execução (UE) 2022/382, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção da Diretiva 2001/55/CE e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária. Trata-se do primeiro caso em que uma decisão deste tipo foi adotada no contexto da Diretiva 2001/55/CE.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2022/382 é aplicável a:
    • nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022;
    • apátridas e nacionais de países não pertencentes à UE que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022; e
    • membros da família das pessoas acima referidas.

Apoio administrativo

As medidas previstas pela diretiva beneficiam do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014. Se o número de pessoas deslocadas exceder a capacidade de acolhimento indicada pelos Estados-Membros, o Conselho toma as medidas adequadas, nomeadamente recomendando que seja prestado apoio suplementar aos Estados-Membros afetados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 31 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Crime contra a paz. Nos termos do direito internacional, significa planear, preparar, iniciar ou travar uma guerra de agressão ou uma guerra em violação de tratados, acordos ou garantias internacionais, ou participar num plano ou conspiração comum para a realização de uma destas ações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12-23).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1-6).

Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95).

Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 516/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 26.07.2022

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