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Reagrupamento familiar

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa estabelecer regras comuns em matéria de direito ao reagrupamento familiar. Trata-se de permitir que os familiares dos cidadãos de países não pertencentes à União Europeia (UE) que residam legalmente no território da UE se juntem a eles no país da UE onde residem. O objetivo é proteger a unidade familiar e facilitar a integração dos cidadãos de países não pertencentes à UE.

A diretiva não se aplica à Irlanda, à Dinamarca e ao Reino Unido (1). Para além disso, não se opõe a eventuais condições mais favoráveis reconhecidas pelas legislações nacionais.

PONTOS-CHAVE

Condições

Os cidadãos de países não pertencentes à UE que sejam titulares de uma autorização de residência com validade não inferior a um ano num dos países da UE e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente podem solicitar o reagrupamento familiar.

No entanto, a diretiva não é aplicável aos familiares de cidadãos da UE, nem aos cidadãos de países não pertencentes à UE que tiverem solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva, ou que beneficiarem de proteção temporária.

Poderão beneficiar do reagrupamento familiar:

  • o cônjuge do requerente do reagrupamento;
  • os filhos menores do casal (ou seja, os filhos não casados com idade inferior à da maioridade legal do país da UE em causa) ou de um dos membros do casal se estiverem à sua guarda e cargo, incluindo os filhos adotados.

Os países da UE continuam livres de autorizar, em certas condições, o reagrupamento familiar:

  • dos ascendentes em linha direta e em primeiro grau (pai e mãe do cidadão estrangeiro);
  • dos filhos maiores solteiros;
  • da pessoa que mantém com o requerente uma união de facto.

O casamento polígamo não é reconhecido; um só cônjuge pode beneficiar do direito ao reagrupamento. Do mesmo modo, os filhos dos cônjuges não admitidos não beneficiam do direito ao reagrupamento, exceto se o interesse superior do filho assim o exigir (em conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança de 1989).

Os países da UE podem também exigir que o cidadão do país não pertencente à UE e o seu cônjuge tenham uma idade mínima (que não pode, de modo algum, ser superior a 21 anos), antes de estes poderem exercer o direito ao reagrupamento familiar.

Procedimento

  • Os países da UE determinam se cabe ao cidadão estrangeiro ou aos familiares que desejem juntar-se-lhe apresentar o pedido de reagrupamento familiar. Salvo em casos especiais, o familiar visado pelo reagrupamento deve encontrar-se fora da UE durante o procedimento. O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas. O pedido deve ser examinado num prazo máximo de 9 meses a partir da data de apresentação do mesmo.
  • Pode ser pedido à pessoa em causa que disponha de um alojamento que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, um seguro de doença e recursos estáveis e suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares. Além disso, o país da UE pode exigir que a pessoa em causa cumpra medidas de integração, em conformidade com o direito nacional, e que tenha residido no país durante um determinado período (não superior a 2 anos) antes que os seus familiares se lhe venham juntar.
  • Os pedidos de entrada ou residência de um familiar podem ser recusados por motivos de ordem pública, de segurança interna ou de saúde pública. O mesmo se aplica em caso de fraude (falsificação de documentos, casamento de conveniência, etc.). Estes mesmos motivos podem justificar a retirada ou a não renovação de uma autorização de residência já concedida.
  • As pessoas a quem uma autorização de residência tenha sido recusada, não renovada ou retirada podem contestar judicialmente a decisão.
  • No que diz respeito ao reagrupamento familiar dos refugiados, os países da UE não podem exigir que tenham residido no seu território durante um período mínimo antes que os seus familiares se lhes venham juntar. Além disso, estão isentos de cumprir as condições supramencionadas relativas ao alojamento, seguro de doença e recursos caso o pedido de reagrupamento familiar seja apresentado no prazo de três meses após a concessão do estatuto de refugiado.

Direitos dos familiares

  • Os familiares do cidadão estrangeiro requerente de reagrupamento familiar têm direito a uma autorização de residência válida por um período idêntico ao do requerente, bem como a acesso à educação, emprego e formação profissional, nas mesmas condições que o requerente.
  • O mais tardar após 5 anos de residência, o cônjuge do requerente do reagrupamento ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, bem como os filhos que tenham atingido a maioridade têm direito a uma autorização de residência autónoma.
  • As condições aplicáveis à concessão e à duração da autorização de residência autónoma são definidas pelo direito nacional. Em caso de rutura do laço familiar, os países da UE podem apenas limitar a concessão da autorização de residência autónoma ao cônjuge do requerente ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto.

Orientações sobre a aplicação da diretiva

Em 2014, a Comissão Europeia publicou orientações relativas à aplicação da diretiva, destinadas aos países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de outubro de 2003 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de outubro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12-18)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2014) 210 final de 3 de abril de 2014]

Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE) [COM(2011) 735 final de 15 de novembro de 2011]

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2008) 610 final de 8 de outubro de 2008]

última atualização 05.06.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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