EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Criminalidade organizada: quadro comum em matéria de agentes de ligação

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A Decisão 2003/170/JAI, na redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/560/JAI, visa reforçar a cooperação entre:

  • agentes de ligação, representantes dos Estados-Membros da União Europeia (UE) destacados no estrangeiro por uma autoridade policial, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de aí estabelecer e manter contactos com as respetivas autoridades com vista a contribuir para a prevenção e investigação de infrações penais; e
  • agentes de ligação da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), funcionários destacados pela Europol (ver síntese), a fim de reforçar a cooperação entre países terceiros ou organizações e a Europol e ajudar a lutar contra formas graves de criminalidade internacional.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros devem garantir que os seus agentes de ligação destacados num mesmo país terceiro ou organização internacional:

  • se reúnam regularmente para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes;
  • se apoiem reciprocamente para melhorar as relações com o Estado de acolhimento;
  • partilhem tarefas entre si, sempre que necessário;
  • zelem pelos interesses de um ou mais outros Estados-Membros, se tal tiver sido acordado entre os Estados-Membros em causa;
  • participem em seminários conjuntos sobre a evolução da criminalidade.

Qualquer Estado-Membro que não possua um agente de ligação num país terceiro pode recorrer a outro Estado-Membro que o possua.

Todos os anos, os Estados-Membros devem notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do seguinte:

  • agentes destacados para países terceiros ou organizações, com indicação das respetivas funções;
  • pontos de contacto nacionais que devem designar para facilitar a execução das tarefas previstas na decisão.

O Secretariado-Geral do Conselho deve elaborar anualmente um relatório sobre os agentes de ligação destacados pelos Estados-Membros e pela Europol, com indicação das respetivas funções e dos eventuais acordos de cooperação celebrados em matéria de destacamento de agentes de ligação.

Os agentes de ligação da Europol devem fornecer à Europol informações relativas a ameaças criminosas graves contra os Estados-Membros. Tais informações devem ser transmitidas às autoridades nacionais competentes.

A Decisão 2003/170/JAI revoga a Ação Comum 96/602/JAI e o n.o 4 do artigo 47.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 26 de março de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2003/170/JAI do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2003, p. 27-30).

As sucessivas alterações da Decisão 2003/170/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (ex-artigo 207.o, TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154).

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

última atualização 19.07.2022

Top