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Estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas

A União Europeia (UE) adopta um conjunto de medidas destinadas a reduzir os riscos da utilização de pesticidas para o ambiente e para a saúde humana e, mais genericamente, a conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e uma redução global significativa dos riscos e das utilizações desses produtos, sem perda de rendimento por parte dos utilizadores profissionais. As medidas propostas incidem, nomeadamente, no reforço da vigilância e da investigação sobre os pesticidas, na formação e informação dos utilizadores e em medidas específicas ligadas à utilização dessas substâncias.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 12 de Julho de 2006, intitulada: «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» [COM(2006) 372 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2006, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

SÍNTESE

A estratégia temática para uma utilização sustentável dos pesticidas * propõe medidas destinadas a reduzir os efeitos dessas substâncias na saúde humana e no ambiente, sem deixar de assegurar a necessária protecção das culturas.

Por agora, a estratégia temática incide unicamente nos produtos fitofarmacêuticos *, podendo vir a ser alargada aos produtos biocidas *, quando tiverem sido adquiridos conhecimentos e experiência suficientes nesse domínio e se esses produtos exigirem medidas similares.

A estratégia temática visa os seguintes objectivos:

  • Minimização dos perigos e riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente.
  • Melhor controlo da utilização e distribuição de pesticidas.
  • Redução dos níveis de substâncias activas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras.
  • Incentivo à adopção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou sem recurso a pesticidas.
  • Criação de um sistema transparente de acompanhamento e comunicação dos progressos realizados.

A estratégia compreende, por um lado, medidas que serão postas em prática por recurso aos instrumentos legislativos existentes e às políticas em curso e, por outro, medidas não integráveis nos instrumentos legislativos actuais, na sua maioria abrangidas pela presente proposta de directiva.

Medidas integráveis no quadro legislativo existente

O controlo da observância da regulamentação relativa à distribuição e utilização dos produtos fitofarmacêuticos deve ser melhorado, nomeadamente através de alterações à Directiva 91/414/CEE (es de en fr) relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Por outro lado, as autoridades comunitárias e nacionais responsáveis pela autorização dos produtos fitofarmacêuticos devem efectuar avaliações comparativas desses produtos antes de os autorizarem, substituindo-os, sempre que possível, por substâncias menos nocivas.

Os programas anuais de controlo dos resíduos de pesticidas, no quadro do Regulamento de 2005 (ver a rubrica «Actos Relacionados»), devem ser reforçados e completados por estudos epidemiológicos.

Devem ser determinadas as concentrações de pesticidas no ambiente, para verificar a observância, por parte dos utilizadores, das restrições aplicáveis e das instruções constantes da rotulagem, bem como a validade das previsões efectuadas nas avaliações de riscos.

Deve ser melhorada a investigação no domínio dos pesticidas, nomeadamente no quadro dos trabalhos empreendidos no âmbito do Sétimo programa-quadro de investigação. É o caso, nomeadamente, dos projectos que visem o desenvolvimento de alternativas à luta química contra as pragas e o estudo dos efeitos dos pesticidas na biodiversidade.

Os Estados-Membros devem igualmente modificar a fiscalidade dos pesticidas. Com efeito, a Comissão convida os Estados-Membros a aplicarem a taxa normal do IVA aos pesticidas, para reduzir o incentivo ao tráfico transfronteiras de produtos não-autorizados, devido a diferenças de preço.

A nível internacional, deve prosseguir a aplicação das Convenções de Roterdão e de Estocolmo e a promoção de uma utilização sustentável dos pesticidas.

Medidas que necessitam de um quadro legislativo suplementar: proposta de Directiva

Os Estados-Membros devem estabelecer planos de acção nacionais que contemplem objectivos, medidas e calendários que visem reduzir os riscos associados aos pesticidas e a dependência em relação a esses produtos. As partes interessadas devem poder participar na elaboração e aplicação desses planos.

A proposta preconiza igualmente a criação de um sistema de formação dos utilizadores profissionais e dos distribuidores e de sensibilização do grande público. Os programas de formação devem ser comprovados por certificados e incidir, nomeadamente, nos seguintes temas: legislação em vigor; perigos e riscos associados aos pesticidas e meios disponíveis para os detectar e limitar; preparação do equipamento antes da utilização e utilização e manutenção do mesmo; medidas de emergência, em caso de acidente.

O equipamento de aplicação de pesticidas utilizado pelos profissionais deve ser inspeccionado com regularidade por organismos designados pelos Estados-Membros. Essas inspecções devem incidir, nomeadamente, nos seguintes equipamentos: elementos de transmissão, bombas, dispositivos de agitação, reservatórios, sistemas de medição, de comando e de regulação, tubagens, filtros, etc. As inspecções serão comprovadas pela emissão de um certificado.

Devem ser elaboradas normas harmonizadas para o equipamento e acessórios de aplicação de pesticidas. Se, ao serem inspeccionados, se verificar que o equipamento e acessórios respeitam essas normas, presumir-se-á que satisfazem os requisitos sanitários, ambientais e de segurança previstos pelas mesmas.

A proposta prevê a proibição da pulverização aérea de pesticidas. Todavia, são admitidas derrogações, se não existirem alternativas viáveis ou se a pulverização aérea apresentar vantagens, sanitárias ou ambientais, em relação à aplicação ao nível do solo. Caso seja autorizada, devem ser tomadas medidas de informação e de protecção apropriadas.

Também são previstas medidas específicas de protecção do meio aquático. Para isso, devem ser privilegiados os produtos menos nocivos, as técnicas mais eficazes e os equipamentos que limitem a dispersão dos produtos e devem ser estabelecidas zonas de protecção ao longo dos cursos de água. Além disso, devem ser tomadas todas as outras medidas apropriadas, nomeadamente para limitar o mais possível a aplicação de pesticidas em zonas cujas características façam temer a contaminação de reservas hídricas, como as superfícies muito permeáveis ou, no caso oposto, as superfícies impermeáveis, onde é elevado o risco de escorrimentos para águas de superfície ou águas subterrâneas.

Por outro lado, é proibida, ou estritamente limitada, a difusão de pesticidas em determinadas zonas sensíveis. É o caso das zonas abrangidas pelas Directivas " Aves " e " Habitats ", bem como das zonas frequentadas pelo grande público ou por grupos sensíveis da população, no mínimo os parques, jardins públicos, campos desportivos, recreios escolares e parques infantis.

Além disso, o manuseamento e armazenagem de pesticidas, de embalagens de pesticidas e de restos de produtos devem ser objecto de medidas especiais, destinadas a evitar qualquer risco para a saúde humana ou para o ambiente.

A proposta de directiva também privilegia as soluções menos perigosas para a saúde e para o ambiente de luta contra as pragas. Os Estados-Membros devem criar as condições necessárias para a aplicação dos princípios da luta integrada contra as pragas, de modo a que passem a ser obrigatórios o mais tardar em 1 de Janeiro de 2014.

Para possibilitar uma avaliação eficaz dos riscos, caberá à Comissão desenvolver indicadores harmonizados, calculados com base em dados estatísticos coligidos pelos Estados-Membros.

Medidas que necessitam de um quadro legislativo suplementar: futuras propostas

Até ao final de 2006, a Comissão deverá adoptar uma proposta de regulamento relativo a dados estatísticos sobre os produtos fitofarmacêuticos. Essa proposta visa melhorar e harmonizar a colecção de dados sobre a colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos nos vários Estados-Membros. Os dados em questão servirão, nomeadamente, para o cálculo dos indicadores de risco acima mencionados.

Antes de serem colocados no mercado, os equipamentos de aplicação de pesticidas devem satisfazer determinados requisitos ambientais. Até ao final de 2008, a Comissão deverá adoptar, eventualmente no quadro da Directiva 2006/42/CE, uma proposta de directiva que defina os requisitos essenciais de protecção ambiental que os equipamentos novos e acessórios novos de aplicação de pesticidas terão de satisfazer ao serem colocados no mercado.

Eventuais medidas ulteriores

A comunicação distingue dois tipos de medidas suplementares, que não serão propostas nesta fase no quadro da presente estratégia temática, mas que poderão sê-lo futuramente, se a experiência adquirida na aplicação da estratégia revelar a necessidade de tais medidas. Trata-se da definição de objectivos quantitativos de redução da utilização de pesticidas e do estabelecimento de um sistema de taxas aplicáveis aos pesticidas.

Contexto

Os pesticidas são utilizados na agricultura ou para regular o crescimento vegetal em superfícies não-agrícolas (produtos fitofarmacêuticos) ou ainda para outros fins (sobretudo os produtos biocidas) e são capazes de matar organismos prejudiciais ou de lutar contra esse tipo de organismos. A utilização dos pesticidas oferece, portanto, vantagens consideráveis, nos planos económico e social. Todavia, a exposição directa ou indirecta das pessoas ou do ambiente a essas substâncias pode ter efeitos nefastos. Pode dar origem a perturbações crónicas ou a longo prazo, especialmente preocupantes no caso das crianças, das pessoas idosas e dos trabalhadores expostos com regularidade, ou degradar o ambiente, devido à contaminação da água, do ar ou do solo.

A presente estratégia é uma das sete estratégias temáticas previstas no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, adoptado em 2002, baseando-se num estudo aprofundado e numa ampla consulta do grande público e das partes interessadas.

Palavras-chave do acto

  • protecção de vegetais ou produtos vegetais contra todos os organismos prejudiciais ou contra a acção desses organismos, a não ser que os produtos tenham um objectivo sobretudo relacionado com razões de higiene e não com a protecção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
  • acção sobre os processos vitais dos vegetais, como as substâncias (excluídas as substâncias nutritivas) que influenciam o crescimento vegetal;
  • conservação de produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objecto de disposições comunitárias específicas no domínio dos conservantes;
  • destruição de vegetais ou partes de vegetais indesejados, excluídas as algas;
  • redução ou impedimento do crescimento indesejado de vegetais, excluídas as algas.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2006) 373

-

COD/2006/0132

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 396/2005 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos teores máximos de resíduos de pesticidas nos produtos de origem vegetal ou animal. Reúne num único texto e harmoniza os limites aplicáveis aos diferentes produtos destinados à alimentação humana ou animal. Fixa um limite máximo aplicável por defeito. Todos os alimentos destinados ao consumo humano ou animal na União Europeia ficam sujeitos a um limite máximo de resíduos de pesticidas na sua composição, de modo a proteger a saúde animal e humana.

Comunicação da Comissão, de 9 de Junho de 2004, «Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010» [COM(2004) 416 final (es de en fr) - Não publicada no Jornal Oficial]. Para melhorar as condições sanitárias dos cidadãos europeus, é necessário conhecer com precisão os efeitos na saúde humana dos danos causados ao ambiente. Este plano de acção visa fornecer à União Europeia informações fiáveis sobre esses efeitos e reforçar a cooperação entre os diversos intervenientes nos domínios do ambiente, da saúde e da investigação.

Comunicação da Comissão, de 1 de Julho de 2006, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas» [COM(2002) 349 final - Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão define as bases de uma estratégia temática que visa reduzir os efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e, mais genericamente, conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e uma redução global significativa dos riscos e das utilizações desses produtos, sem deixar de garantir a necessária protecção das culturas.

Directiva 91/414/CEE (es de en fr) do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Jornal Oficial L 230 de 19.8.1991]. Harmoniza as condições e os procedimentos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente. Estabelece igualmente uma lista das substâncias autorizadas e um programa escalonado de avaliação das substâncias já presentes no mercado.

Última modificação: 27.11.2007

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