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Protocolo de Quioto relativo às alterações climáticas

O Protocolo de Quioto, que sucede à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, é um dos instrumentos jurídicos internacionais mais importantes na luta contra as alterações climáticas. Integra os compromissos assumidos pelos países industrializados de reduzirem as suas emissões de determinados gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento planetário. As emissões totais dos países desenvolvidos devem ser reduzidas em, pelo menos, 5 % em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012.

ATO

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos.

SÍNTESE

Em 4 de fevereiro de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da Comunidade Europeia nas negociações relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, adotada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992. A Convenção-Quadro foi ratificada pela Comunidade Europeia através da Decisão 94/69/CE, de 15 de dezembro de 1993, que entrou em vigor em 21 de março de 1994.

Pode considerar-se que a Convenção-Quadro contribuiu amplamente para a criação de princípios-chave para a luta internacional contra as alterações climáticas. Define nomeadamente o princípio das “responsabilidades comuns mas diferenciadas”. Contribui ainda para o reforço da consciencialização do público a nível mundial em relação aos problemas ligados às alterações climáticas. No entanto, a convenção não inclui compromissos quantificados e detalhados por país em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Os Estados signatários da Convenção decidiram portanto, durante a primeira conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. Na sequência de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adotado em 11 de dezembro de 1997, em Quioto.

A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de abril de 1998. Em dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de agosto – 4 de setembro de 2002). Para tal, a presente decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros comprometeram-se a depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de junho de 2002.

O anexo II da presente decisão indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008-2012).

Teor do Protocolo

O Protocolo de Quioto incide nas emissões de seis gases com efeito de estufa:

  • dióxido de carbono (CO2);
  • metano (CH4);
  • óxido nitroso (N2O);
  • hidrocarbonetos fluorados (HFC);
  • hidrocarbonetos perfluorados (PFC);
  • hexafluoreto de enxofre (SF6).

Constitui um passo em frente importante na luta contra o aquecimento planetário, pois contém objetivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.

Globalmente, os Estados signatários do anexo I da Convenção-Quadro (ou seja, os países industrializados) comprometem-se, em conjunto, a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, com vista a uma redução das emissões totais dos países desenvolvidos em, pelo menos, 5 % em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012. O anexo B do Protocolo apresenta os compromissos quantificados assumidos pelos Estados signatários.

Os Estados que eram membros da UE antes de 2004 terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8 % entre 2008 e 2012. Os Estados-Membros que aderiram à UE após esta data comprometem-se a reduzir as suas emissões em 8 %, à exceção da Polónia e da Hungria (6 %), bem como de Malta e Chipre que não estão enumerados no anexo I da Convenção-Quadro.

Para o período anterior a 2008, os Estados signatários comprometem-se a realizar progressos no cumprimento dos seus compromissos até 2005, devendo fornecer provas desse facto.

Os Estados signatários que o desejem poderão utilizar 1995 como ano de referência para as emissões de HFC, de PFC e de SF6.

Para a realização desses objetivos, o Protocolo propõe uma série de meios:

  • reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia, etc.);
  • cooperação com as restantes Partes contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais através de licenças de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).

O mais tardar um ano antes do primeiro período de compromissos, os Estados signatários criarão um sistema nacional de estimativa das emissões de origem humana e da absorção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa (não regulamentados no Protocolo de Montreal).

Está previsto para 2005, o mais tardar, um exame dos compromissos para o segundo período de compromissos.

Em 31 de maio de 2002, a União Europeia ratificou o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005, após a sua ratificação pela Rússia. Vários países industrializados recusaram-se a ratificar o Protocolo, entre os quais os EUA e a Austrália.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2002/358/CE

2.5.2002

-

JO L 130 de 15.5.2002

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2006/944/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que determina os níveis de emissão atribuídos respetivamente à Comunidade Europeia e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE [Jornal Oficial L 358 de 16.12.2010].Alterada por:Decisão 2010/778/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2010 [Jornal Oficial L 332 de 16.12.2010].

Última modificação: 04.04.2011

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