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Emissões sonoras dos equipamentos utilizados no exterior

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/14/CE relativa às emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa:

  • melhorar o controlo das emissões sonoras por 57 tipos de equipamentos utilizados no exterior (artigos 12.o e 13.o, e anexo I), tais como:
    • compressores,
    • escavadoras-carregadoras,
    • diferentes tipos de serras,
    • máquinas de misturar, etc.;
  • promover o funcionamento harmonioso do mercado único da União Europeia (UE);
  • melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos através da redução do ruído emitido pelos equipamentos utilizados no exterior.

A diretiva revoga e substitui nove instrumentos legais relativos a emissões sonoras para cada tipo de estaleiro e equipamento, bem como a Diretiva 84/538/CEE relativa a corta-relvas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva tem quatro objetivos:

  • harmonizar as normas relativas às emissões sonoras;
  • harmonizar os procedimentos relativos à avaliação da conformidade*;
  • harmonizar a marcação dos níveis sonoros; e
  • recolher dados sobre as emissões sonoras.

Estão excluídos os seguintes tipos de equipamentos:

  • os acessórios (das ferramentas) sem transmissão colocados separadamente no mercado ou em serviço*, exceto os martelos-demolidores e os martelos-perfuradores manuais;
  • todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
  • o equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou policiais.

Os países da UE são responsáveis por verificar que as regras estabelecidas pela diretiva são aplicadas. Os anexos V a VIII enumeram os diversos procedimentos de avaliação da conformidade a ser utilizados.

O fabricante ou a pessoa que coloca a equipamento no mercado ou em serviço deve garantir (artigos 4.o e 8.o):

  • o estabelecimento de uma «declaração CE de conformidade» por cada tipo de equipamento que exibir a marcação CE para certificar a sua conformidade com a presente diretiva;
  • a colocação de uma marcação indelével e legível em cada item do equipamento indicando o nível de potência sonora garantido.

Quando um país da UE verificar que um equipamento não cumpre estes requisitos, deve retirá-lo do mercado ou proibir a sua utilização.

A rotulagem é obrigatória para todos os itens do equipamento abrangido pela diretiva e deve incluir:

  • a marcação CE, visível, legível e indelével, colocada em cada item do equipamento;
  • informação sobre o nível de potência sonora LWA*, medido em dB(A)*, em relação a 1 pW*.

A implementação dos limites das emissões sonoras estabelecidos para certos tipos de equipamento será efetuada em duas fases, por forma a permitir que as empresas se adaptem aos novos regulamentos. Os limites das emissões para a fase I produziram efeito dois anos após a entrada em vigor da diretiva, e os limites mais rigorosos entraram em vigor em 2006.

Os países da UE podem designar organismos notificados responsáveis por supervisionar os limites das emissões sonoras a aplicar aos equipamentos. Estes controlos de acompanhamento aplicam-se tanto à fase de projeto como à fase de fabrico do equipamento. No entanto, convém salientar que não é necessário controlar a conceção do equipamento que apenas está sujeito à marcação obrigatória.

A fim de avaliar o impacto da diretiva, foi estabelecido um procedimento para a recolha de dados sobre as emissões sonoras. Esta informação serve como base para que os clientes possam escolher equipamentos menos ruidosos e para conceber incentivos económicos e prémios. Os fabricantes, ou os seus representantes autorizados, devem enviar às autoridades relevantes nos países da UE, bem como à Comissão Europeia, uma cópia da declaração CE de conformidade do equipamento colocado no mercado.

A diretiva compreende 24 artigos e 10 anexos que cobrem:

  • as definições do equipamento;
  • a declaração CE de conformidade;
  • o método de medição de ruído transmitido pelo ar por equipamentos para utilização no exterior;
  • os modelos da marcação CE de conformidade e da indicação do nível de potência sonora garantido;
  • o controlo interno de fabrico;
  • o controlo interno da produção com avaliação da documentação técnica e do controlo periódico;
  • a verificação por unidade;
  • a garantia total de qualidade;
  • os critérios mínimos a satisfazer pelos países da UE na notificação dos organismos (os organismos notificados acima mencionados);
  • o modelo do certificado de conformidade da verificação por unidade.

Eventuais revisões da legislação

Desde maio de 2017 que está em curso uma avaliação e um estudo do impacto da Diretiva 2000/14/CE. Os resultados, bem como os estudos já concluídos, serão utilizados pela Comissão como base do futuro processo de revisão da legislação da UE relativa a este domínio. Em janeiro de 2018, foi lançada uma consulta pública que decorreu até abril de 2018.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 3 de janeiro de 2002 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de julho de 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Avaliação da conformidade: o processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
Colocação em serviço: o momento da primeira utilização pelo utilizador final de um produto para a finalidade prevista.
LWA: medida da energia acústica emitida por uma máquina, isto é, a potência sonora.
dB(A): nível sonoro médio, medido em decibéis, tal como é percebido pelo ouvido humano.
1pW: 1 picowatt — norma internacional de referência do valor da potência sonora quando esta quantidade é expressa como um nível em decibéis.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1-78)

As sucessivas alterações à Diretiva 2000/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação da Comissão, de 6 de agosto de 2003, relativa às orientações sobre os métodos de cálculo provisórios revistos para o ruído industrial, o ruído das aeronaves e o ruído do tráfego rodoviário e ferroviário, bem como dados de emissões relacionados (JO L 212 de 22.8.2003, p. 49-64)

Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (OJ L 189 de 18.7.2002, p. 12-25)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 19.07.2018

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