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Emissões sonoras dos equipamentos utilizados no exterior
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva visa:
A diretiva revoga e substitui nove instrumentos legais relativos a emissões sonoras para cada tipo de estaleiro e equipamento, bem como a Diretiva 84/538/CEE relativa a corta-relvas.
PONTOS-CHAVE
A diretiva tem quatro objetivos:
Estão excluídos os seguintes tipos de equipamentos:
Os países da UE são responsáveis por verificar que as regras estabelecidas pela diretiva são aplicadas. Os anexos V a VIII enumeram os diversos procedimentos de avaliação da conformidade a ser utilizados.
O fabricante ou a pessoa que coloca a equipamento no mercado ou em serviço deve garantir (artigos 4.o e 8.o):
Quando um país da UE verificar que um equipamento não cumpre estes requisitos, deve retirá-lo do mercado ou proibir a sua utilização.
A rotulagem é obrigatória para todos os itens do equipamento abrangido pela diretiva e deve incluir:
A implementação dos limites das emissões sonoras estabelecidos para certos tipos de equipamento será efetuada em duas fases, por forma a permitir que as empresas se adaptem aos novos regulamentos. Os limites das emissões para a fase I produziram efeito dois anos após a entrada em vigor da diretiva, e os limites mais rigorosos entraram em vigor em 2006.
Os países da UE podem designar organismos notificados responsáveis por supervisionar os limites das emissões sonoras a aplicar aos equipamentos. Estes controlos de acompanhamento aplicam-se tanto à fase de projeto como à fase de fabrico do equipamento. No entanto, convém salientar que não é necessário controlar a conceção do equipamento que apenas está sujeito à marcação obrigatória.
A fim de avaliar o impacto da diretiva, foi estabelecido um procedimento para a recolha de dados sobre as emissões sonoras. Esta informação serve como base para que os clientes possam escolher equipamentos menos ruidosos e para conceber incentivos económicos e prémios. Os fabricantes, ou os seus representantes autorizados, devem enviar às autoridades relevantes nos países da UE, bem como à Comissão Europeia, uma cópia da declaração CE de conformidade do equipamento colocado no mercado.
A diretiva compreende 24 artigos e 10 anexos que cobrem:
Eventuais revisões da legislação
Desde maio de 2017 que está em curso uma avaliação e um estudo do impacto da Diretiva 2000/14/CE. Os resultados, bem como os estudos já concluídos, serão utilizados pela Comissão como base do futuro processo de revisão da legislação da UE relativa a este domínio. Em janeiro de 2018, foi lançada uma consulta pública que decorreu até abril de 2018.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 3 de janeiro de 2002 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de julho de 2001.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1-78)
As sucessivas alterações à Diretiva 2000/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Recomendação da Comissão, de 6 de agosto de 2003, relativa às orientações sobre os métodos de cálculo provisórios revistos para o ruído industrial, o ruído das aeronaves e o ruído do tráfego rodoviário e ferroviário, bem como dados de emissões relacionados (JO L 212 de 22.8.2003, p. 49-64)
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (OJ L 189 de 18.7.2002, p. 12-25)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 19.07.2018