Denúncias relativas a empresas que cometem infrações às regras da concorrência
SÍNTESE DE:
Comunicação relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 101.o e 102.o do TFUE — anteriormente os artigos 81.° e 82.° do Tratado CE
QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?
- No interesse quer dos consumidores quer das empresas, a União Europeia (UE) dispõe de regras que proíbem os cartéis que fixam preços, bem como outros tipos de acordos restritivos. Visa também a tomada de medidas contra as empresas que abusam da sua posição dominante num dado mercado, por exemplo limitando a produção ou excluindo um concorrente.
- As infrações graves aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — que vieram substituir os artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia — são frequentemente difíceis de detetar pelas autoridades da concorrência e, como tal, a comunicação visa exortar os cidadãos e as empresas da UE a contactarem as instâncias de aplicação da lei sempre que suspeitarem de infrações às regras da concorrência.
PONTOS-CHAVE
Os cidadãos e as empresas são incentivados a contactarem as instâncias de aplicação da lei sempre que suspeitarem de infrações às regras da concorrência aplicáveis às empresas. Há três formas de o fazer:
- apresentar uma denúncia a um tribunal nacional; ou
- apresentar uma denúncia a uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência; ou
- apresentar uma denúncia à Comissão Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (consultar síntese), que deverá satisfazer certos requisitos nos termos do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (consultar síntese) através de meios eletrónicos, correio ou telefone, como ponto de partida para uma investigação.
A comunicação fornece orientações sobre a escolha entre apresentar uma denúncia à Comissão ou a uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência, ou intentar uma ação junto de um tribunal nacional. Engloba igualmente o procedimento de tratamento pela Comissão das denúncias apresentadas.
Vantagens dos tribunais nacionais
Os tribunais nacionais:
- podem conceder indemnizações por prejuízos causados;
- podem decidir de pedidos de pagamento ou de cumprimento de obrigações contratuais com base num acordo à luz do artigo 101.o;
- podem decidir e avaliar as consequências da nulidade de certas disposições contratuais;
- estão, geralmente, mais bem colocados do que a Comissão para adotarem providências cautelares;
- têm, geralmente, competência para ordenar o reembolso das custas judiciais à parte que ganha o processo, o que não é possível no caso de processos administrativos junto da Comissão.
É igualmente possível combinar um pedido baseado no direito comunitário com outros pedidos baseados no direito nacional.
Denúncias às autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência
- A repartição do trabalho entre a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência é explicada na Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência.
- Uma determinada autoridade nacional responsável em matéria de concorrência está geralmente bem posicionada para tratar de acordos ou práticas que afetem substancialmente a concorrência, principalmente no seu território.
Denúncias apresentadas à Comissão
- Uma denúncia deverá conter a informação solicitada no Formulário C em anexo à presente comunicação:
- informação relativa ao autor da denúncia e à empresa ou empresas em relação às quais é feita a denúncia;
- informações pormenorizadas da alegada infração e elementos de prova da mesma;
- o que se pretende da Comissão e interesse legítimo;
- processos junto das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ou dos tribunais nacionais.
- Enquanto autor da denúncia, solicita à Comissão que verifique uma determinada infração ao direito da concorrência e que ponha termo a essa infração.
- A Comissão, ao contrário dos tribunais civis, cuja missão é salvaguardar os direitos individuais dos particulares, é uma autoridade administrativa que deve agir na prossecução do interesse público, dispondo de uma margem de discricionariedade no estabelecimento de prioridades para a sua atividade de instância de aplicação da lei.
- A Comissão está habilitada a atribuir diferentes graus de prioridade às denúncias e pode invocar os interesses da UE como fator.
- A Comissão esforçar-se-á por informar os autores da denúncia das medidas que se propõe tomar relativamente a uma denúncia num espaço de quatro meses a contar da data de receção da denúncia.
- A Comissão pode rejeitar uma denúncia caso não se revista de interesse comunitário suficiente para justificar uma investigação mais aprofundada.
- Como alternativa não formal a uma denúncia, um indivíduo afetado pode fornecer à Comissão informações de mercado.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?
A comunicação é aplicável desde 27 de abril de 2004.
CONTEXTO
A Diretiva 2014/104/UE (consultar síntese) define as regras relativas à indemnização das vítimas dos cartéis e das práticas anticoncorrenciais.
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 65-77).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).
Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1-19).
Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 773/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43-53).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).
Ver versão consolidada.
última atualização 29.05.2020