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Comunicação de minimis: Isenção para acordos de acordos de pequena importância

 

SÍNTESE DE:

Comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência (Comunicação de minimis)

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

A comunicação estabelece a forma como a Comissão Europeia determina quais são os acordos que não são suscetíveis de afetar sensivelmente a concorrência, nos termos da legislação da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

  • Este artigo proíbe acordos entre empresas que podem ser suscetíveis de impedir, afetar ou falsear a concorrência na UE.
  • O Tribunal de Justiça da UE (TJUE) tem repetidamente reconhecido que este artigo não é aplicável quando o impacto do acordo sobre o comércio ou sobre a concorrência for insignificante.

Comunicação

Proporciona um porto seguro* para os acordos entre empresas que a Comissão considera que não constituem um efeito sensível sobre a concorrência.

Este porto seguro é aplicável na condição de que:

  • as quotas de mercado das empresas que celebraram tais acordos não excedam
    • 10 % para os acordos entre concorrentes ou
    • 15 % para os acordos entre não concorrentes; e
  • os acordos não tenham como objetivo restringir a concorrência.

Para ajudar as empresas, a comunicação é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços que estabelece orientações sobre as restrições da concorrência «por objeto».

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Porto seguro: regras que estabelecem que certas práticas são consideradas legais.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão — Projeto de comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Comunicação de minimis) (JO C 291 de 30.8.2014, p. 1-4).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

última atualização 29.05.2020

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