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Auxílios à formação

A Comissão isenta da obrigação de notificação determinados auxílios estatais à formação compatíveis com as regras em matéria de concorrência

ACTO

Regulamento (CE) n° 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios à formação [Ver Actos Modificativos].

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos por um Estado-Membro a uma empresa no domínio da formação. A formação pode aplicar-se a todos os sectores. Esta é definida como "específica" sempre que é principalmente aplicável à posição actual ou futura do trabalhador ou como "geral" sempre que tenha em vista qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional. No primeiro caso, os riscos de distorção da concorrência são mais elevados do que no segundo.

Condições de isenção

Os auxílios à formação ficam isentos de notificação se a intensidade do auxílio não exceder um certa percentagem do montante global do projecto. Nestes termos, em caso de projecto de:

  • Formação específica, a intensidade dos auxílios não pode ultrapassar 25 % no caso das grandes empresas e 35 % no caso da pequenas e médias empresas (PME).
  • Formação geral, a intensidade dos auxílios não pode ultrapassar 50 % no caso das grandes empresas e 70 % no caso das PME.
  • Formação simultaneamente geral e específica, a intensidade dos auxílios não pode ultrapassar 25 % no caso das grandes empresas e 35 % no caso das PME.

Nalguns casos, as intensidades são majoradas em:

  • 5 % no caso das empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios regionais.
  • 10 % no caso das empresas situadas em regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.
  • 10 % se a formação for dada a trabalhadores desfavorecidos.
  • 100 % para os auxílios concedidos no sector do transporte marítimo desde que o formando não seja um membro activo da tripulação e que a formação tenha lugar a bordo dos navios.

Os custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação incluem:

  • Os custos salariais dos formadores.
  • As despesas de deslocação dos formadores.
  • As despesas de deslocação dos formandos.
  • As despesas de fornecimento e dos materiais.
  • A amortização dos instrumentos e equipamentos.
  • Os custos dos serviços de consultoria.
  • Os custos salariais dos participantes no projecto de formação.

Sempre que um dos auxílios à formação preencha os critérios de isenção de notificação, deve ser mencionado o presente regulamento.

A isenção não é aplicável aos projectos individuais de formação que ultrapassem 1 000 000 de euros. Os auxílios isentos não podem ser cumulados com outros auxílios estatais. Além disso, as percentagens autorizadas abrangem o conjunto dos auxílios nacionais ou eventualmente comunitários.

Transparência e controlo

Para assegurar um controlo adequado e uma transparência suficiente, a Comissão solicita aos Estados-Membros que:

  • Lhe transmitam, no prazo de 20 dias, um resumo das informações relativas a este regime de auxílios (anexo II).
  • Conservem registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos nos termos deste regulamento.
  • Elaborem um relatório anual sobre a aplicação do regulamento (anexo III).

Contexto

O Regulamento 994/98 permite à Comissão Europeia conceder isenções a certas categorias de auxílios estatais. Neste contexto, o presente regulamento destina-se a conceder isenções a todos os auxílios à formação que preencham certas condições. Tal isenção justifica-se porque a formação tem efeitos positivos em termos de qualificações profissionais acrescidas e de aumento da competitividade do sector industrial europeu.

O Regulamento (CE) n.° 68/2001, que devia inicialmente expirar a 31 de Dezembro de 2006, foi prolongado, uma primeira vez, até 31 de Dezembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 1040/2006 e, uma segunda vez, até 30 de Junho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 1976/2006.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 68/2001

02.02.2001 - 30.06.2008

-

JO L 10 de 13.01.2001

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 363/2004

19.03.2004

-

JO L 63 de 28.02.2004

Regulamento (CE) n° 1040/2006

28.07.2006

-

JO L 187 de 08.07.2006

Regulamento (CE) n° 1976/2006

24.12.2006

-

JO L 368 de 23.12.2006

Última modificação: 23.03.2007

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