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Revisão legal — Garantir a exatidão das demonstrações financeiras das sociedades

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Na sua forma original, a diretiva funde dois atos legislativos existentes (a Diretiva 78/660/CEE relativa às demonstrações financeiras individuais e a Diretiva 83/349/CEE relativa às demonstrações financeiras consolidadas) a fim de melhorar a fiabilidade das demonstrações financeiras das sociedades.
  • Com a redação que lhe foi dada, estabelece as regras da União Europeia (UE), incluindo os requisitos mínimos, relativas à revisão legal das contas * anuais e consolidadas e à garantia do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado. Define igualmente o papel do revisor oficial de contas *.
  • Procura garantir que as demonstrações financeiras das sociedades dão uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados das empresas. Visa, além disso, assegurar a conformidade do relatório de gestão, incluindo a comunicação de informações sobre a sustentabilidade, com os requisitos jurídicos aplicáveis.

PONTOS-CHAVE

Registo público de revisores

  • As revisões legais só podem ser realizadas por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da UE.
  • Os Estados-Membros devem manter um registo público destas entidades.
  • o registo também contem a indicação sobre se o revisor oficial de contas está também aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas fora do seu país de origem

  • Uma sociedade de revisores oficiais de contas que deseje realizar revisões legais num Estados-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem tem de se registar junto da autoridade competente do país de acolhimento.
  • A autoridade competente do país de acolhimento tem de proceder ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas se esta estiver registada junto da autoridade competente do país de origem.

Aprovação de revisores oficiais de contas de outro Estado-Membro

Os revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros podem ter de realizar um estágio de adaptação (de duração não superior a três anos) e/ou provas de aptidão. Deste modo, pretende-se garantir que possuem conhecimentos suficientes em matérias como o direito das sociedades, o direito fiscal e o direito social. Uma vez aprovados, devem ser inscritos no registo público.

Formação contínua

  • Os revisores oficias de contas têm de participar em programas de formação contínua, a fim de manterem e melhorarem os seus conhecimentos teóricos, competências e valores.
  • Caso não respeitem os requisitos em matéria de formação contínua, ficam sujeitos a sanções.

Independência e objetividade

  • Os Estados-Membros têm de assegurar que, no exercício das suas atividades, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos na tomada de decisões dessa entidade.
  • A independência é exigida durante ambos os períodos seguintes:
    • o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar; e
    • o período durante o qual é efetuada a revisão legal de contas.

Organização do trabalho

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal e que a sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções. É aplicável uma regra semelhante quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Confidencialidade e sigilo profissional

  • Os revisores oficiais de contas estão vinculados a regras estritas de respeito pela privacidade dos seus clientes; no entanto, estas regras não devem impedir a aplicação adequada da diretiva.
  • Estas regras continuam a aplicar-se às sociedades de revisores oficiais de contas que tenham cessado de participar num trabalho específico de auditoria.

Normas internacionais

Todas as revisões legais devem ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria, se e quando estas tiverem sido adotadas pela Comissão Europeia. A Comissão dispõe de poder discricionário para adotar estas normas e só as pode adotar se respeitarem determinadas condições. Se a Comissão não tiver adotado nenhuma norma internacional, os Estados-Membros podem aplicar normas nacionais.

Nomeação e destituição

  • O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são nomeados pela assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes da entidade auditada, embora os Estados-Membros possam permitir alternativas, desde que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas seja assegurada.
  • Os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas só podem ser destituídos quando houver razões válidas para tal. Não constitui razão válida para a destituição a divergência de pontos de vista relativamente ao tratamento contabilístico ou a procedimentos de revisão ou auditoria.

Revisão ou auditoria de contas consolidadas

No caso das contas consolidadas (ou seja, de uma empresa-mãe e respetivas filiais), existe uma definição clara das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo. O revisor oficial de contas do grupo (ou seja, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que procede à revisão ou auditoria das contas consolidadas) assume a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

Controlo de qualidade

  • Os países da UE têm de introduzir um sistema de controlo de qualidade que seja independente dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas objeto de verificação e esteja sujeito a supervisão pública.
  • O sistema inclui a apreciação dos seguintes aspetos:
    • o cumprimento das normas de auditoria aplicáveis e dos requisitos de independência;
    • a quantidade e qualidade dos recursos utilizados;
    • os honorários de auditoria faturados e os honorários cobrados pela garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;
    • o sistema interno de controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas.
  • O financiamento do sistema de controlo de qualidade deve ser seguro e isento de qualquer influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.
  • As pessoas para trabalhos específicos de verificações de controlo de qualidade deve ser selecionadas com base num procedimento objetivo concebido de molde a assegurar que não haja quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sujeito a verificação.

Normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

  • Os Estados-Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade que serão adotadas pela Comissão.
  • Os Estados-Membros podem, contudo, aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de garantia de fiabilidade enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma de garantia de fiabilidade sobre a mesma matéria.

Relatório de auditoria e relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

A diretiva estabelece pormenorizadamente regras específicas relativas à forma como o revisor oficial de contas apresenta os resultados da revisão legal de contas e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. Além disso, estes relatórios devem ser elaborados em conformidade com as exigências das normas de garantia adotadas pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem autorizar prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes (PSGI)* estabelecidos no seu território para exercer atividades garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que o prestador seja sujeito a requisitos equivalentes aos estabelecidos para os revisores oficiais de contas pela Diretiva 2006/43/CE.

Inspeções e sanções

  • Os Estados-Membros devem dispor de sistemas eficazes de inspeção e de sanções com o objetivo de detetar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas.
  • As medidas tomadas e as sanções aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas devem ser divulgadas ao público de modo adequado. As sanções devem incluir a possibilidade de revogação da aprovação.

Pequenas empresas

  • A UE não prevê a obrigatoriedade de as pequenas empresas serem sujeitas a revisões legais das contas.
  • Quando os Estados-Membros exigem a realização de revisões legais das contas das pequenas empresas, estas devem ser levadas a cabo tendo em conta a escala e as atividades das sociedades em questão.

Entidades de interesse público (EIP)*

As revisões legais das contas das EIP — devido à necessidade de informações fiáveis e à sua importância para o público e os investidores — estão sujeitas a regras rigorosas. Estes incluem:

  • um relatório de auditoria ou certificação legal das contas mais detalhado, que inclua informações sobre a realização da revisão ou auditoria;
  • os revisores oficiais de contas/sociedades de revisores oficiais de contas devem ser sujeitos a rotação;
  • uma lista de serviços que não sejam de revisão ou auditoria e que não possam ser prestados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas à entidade auditada, a elaborar pelos Estados-Membros;
  • limites aos honorários cobrados por serviços que não sejam de revisão ou auditoria;
  • a criação de um comité de auditoria que desempenha um papel essencial na nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas e no acompanhamento da revisão ou auditoria.

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 contém outras regras aplicáveis especificamente às EIP.

Atos de execução e atos delegados

A diretiva habilita a Comissão a adotar atos de execução e atos delegados no que diz respeito aos aspetos internacionais da diretiva. Estes podem especificar melhor de que modo as autoridades dos Estados-Membros e os vários participantes no mercado devem cumprir as obrigações previstas na diretiva neste domínio.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 29 de junho de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Revisão legal das contas. Uma revisão obrigatória por lei dos registos financeiros que visa apresentar aos acionistas um parecer sobre a exatidão das contas das sociedades ou entidades públicas.
Revisor oficial de contas. Uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a Diretiva 2006/43/EC, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente (PSGI). Um organismo de avaliação da conformidade acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 para exercer atividades garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE.
Entidades de interesse público (EIP). Estas incluem:

  • as sociedades cotadas numa bolsa de valores de qualquer Estado-Membro;
  • instituições de crédito;
  • companhias de seguros;
  • as sociedades designadas pelos Estados-Membros como entidades de interesse público devido à natureza dos seus negócios, à sua dimensão ou ao número de trabalhadores.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/43/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77-112).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.11.2023

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