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Designar os 11 Estados-Membros que participam na terceira fase da UEM (1999)

O Conselho designa os Estados-Membros que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

ACTO

Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do nº4 do artigo 121° (antigo artigo 109º-J) do Tratado [Jornal Oficial L 139 de 11.05.1998].

SÍNTESE

Avaliação global por Estado-Membro segundo os critérios de convergência.

BÉLGICA :

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Bélgica não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Bélgica participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco belga não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.

A Bélgica preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

ALEMANHA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Alemanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Alemanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o marco alemão não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Alemanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

GRÉCIA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência.
  • A Grécia é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Grécia não participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a dracma grega esteve sujeita a tensões combatidas através de um aumento das taxas de juro e por intervenções no mercado cambial.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 9,8%, nível superior ao valor de referência.

A Grécia (es de en fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

ESPANHA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Espanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Espanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a peseta espanhola não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.

A Espanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

FRANÇA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A França não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A França participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco francês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A França preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

IRLANDA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Irlanda não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Irlanda participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a libra irlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

A Irlanda preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

ITÁLIA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Itália não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Itália aderiu ao mecanismo de taxas de câmbio em Novembro de 1996; desde que voltou a participar no mecanismo, a lira italiana não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,7 %, nível inferior ao valor de referência.

A Itália preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

LUXEMBURGO

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
  • O Luxemburgo não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • O Luxemburgo participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco luxemburguês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Luxemburgo preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

PAÍSES BAIXOS

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
  • Os Países Baixos não são objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • Os Países Baixos participaram no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o florim neerlandês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

Os Países Baixos preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

ÁUSTRIA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,1 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Áustria não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Áustria participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o xelim austríaco não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Áustria preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

PORTUGAL

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
  • Portugal não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • Portugal participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o escudo português não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

Portugal preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

FINLÂNDIA

  • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Finlândia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Finlândia participa no mecanismo de taxas de câmbio desde Outubro de 1996; desde essa data, a markka finlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.

A Finlândia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

SUÉCIA

  • A legislação nacional não é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado nem com os estatutos do SEBC.
  • A taxa média de inflação foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência.
  • A Suécia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
  • A Suécia nunca participou no mecanismo de taxas de câmbio; durante os últimos dois anos, a coroa sueca flutuou em relação às moedas do mecanismo de taxas de câmbio
  • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A Suécia (es de en fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Contexto

O Reino Unido (es de en fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999.

A Dinamarca (es de en fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM.

Uma vez que a Grécia (es de en fr) e a Suécia (es de en fr) não preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única, serão objecto de uma derrogação tal como previsto no artigo 122 (antigo artigo 109º-K) do Tratado.

A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

Última modificação: 23.06.2006

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