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Resolução do Conselho Europeu sobre o novo mecanismo de taxas de câmbio (1997)

O Conselho pretende criar um sistema cambial adequado que assegure a estabilidade e a solidariedade, em termos monetários, entre o euro e as moedas nacionais doas países não participantes na zona do euro desde o início.

ACTO

Resolução do Conselho Europeu sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (Amsterdão, 16 de Junho de 1997) [Jornal Oficial C 236 de 02.08.1997].

SÍNTESE

O Conselho Europeu decidiu instituir um mecanismo de taxas de câmbio que substituirá o sistema monetário europeu (SME) desde o inicio da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM).

O mecanismo de taxas de câmbio associará ao euro as moedas dos Estados-Membros não participantes na zona do euro. O euro estará no cerne do novo mecanismo cujas modalidades de funcionamento serão determinadas num acordo entre o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona do euro.

O bom funcionamento do mercado único depende da estabilidade duradoura das taxas de câmbio o que, por seu turno, pressupõe uma convergência dos principais factores económicos. No decurso da terceira fase, todos os Estados-Membros devem implementar políticas orçamentais e estruturais sólidas e políticas monetárias rigorosas orientadas apara a estabilidade dos preços. Além disso, cada Estado-Membro deve considerar a sua política cambial como uma questão de interesse comum.

O mecanismo de taxa de câmbio:

  • Favorecerá a convergência e reforçará os esforços envidados pelos Estados-Membros não participantes na zona do euro tendo em vista a sua futura participação na referida zona.
  • Contribuirá para proteger estes Estados-Membros e os da zona do euro contra pressões injustificadas nos mercados cambiais.

O funcionamento do mecanismo não prejudicará o objectivo principal do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais, ou seja, a manutenção da estabilidade dos preços.

A participação no mecanismo da taxa de câmbio será voluntária para os Estados-Membros não participantes na zona do euro. Um Estado-Membro que não participe no mecanismo desde o início dispõe da possibilidade de nele participar numa fase ulterior.

Será fixada uma taxa central, definida por referência ao euro, para a moeda de cada um dos Estados-Membros não participantes na zona do euro mas participantes no mecanismo de taxa de câmbio. Haverá uma margem de flutuação normal de 15% relativamente às taxas centrais. As intervenções nas margens serão em princípio automáticas e ilimitadas, com financiamentos de muito curto prazo.

A utilização flexível das taxas de juro será uma das características importantes do mecanismo e será possível proceder a intervenções intramarginais coordenadas.

As decisões em matéria de taxas centrais e de margem de flutuação normal serão tomadas através de acordo mútuo entre os ministros dos Estados-membros participantes na zona do euro, o BCE e os ministros e governadores dos bancos centrais dos países não participantes na zona do euro mas partcipantes no novo mecanismo, de acordo com um procedimento comum que inclua a Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro (es de en fr).

Todas as partes intervenientes no acordo mútuo disporão do direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais.

Numa base casuística, e a pedido de um Estado-Membro não participante na zona do euro, podem ser fixadas por acordo formal margens de flutuação mais estreitas que a margem normal e suportadas em princípio por uma intervenção e financiamento automáticos. A decisão será tomada pelos ministros dos Estados-Membros participantes na zona do euro, o BCE e os ministros e governadores dos bancos centrais dos países não participantes na zona do euro mas participantes no novo mecanismo, de acordo com um procedimento comum que inclua a Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro.

A margem de flutuação normal e as margens mais estreitas em nada afectam o critério de convergência relativamente às taxas de câmbio previsto no nº1, terceiro travessão, do artigo 121° (antigo artigo 109º-J) do Tratado.

As modalidades do mecanismo de financiamento de muito curto prazo serão fixadas num acordo entre o BCE e os bancos centrais nacionais, em larga medida com base nas disposições actuais.

Última modificação: 21.02.2006

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