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Acordos de serviços aéreos entre países da União Europeia e países não pertencentes à União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 847/2004 — Negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre países da União Europeia e países não pertencentes à União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece um procedimento de notificação e autorização de negociações entre países da União Europeia (UE) e países não pertencentes à UE sobre acordos bilaterais de serviços aéreos (ASA).
  • Visa assegurar que os acordos em vigor cumprem a legislação da UE.

PONTOS-CHAVE

Competência da UE

  • Em novembro de 2002, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o direito exclusivo da UE de negociar, assinar e celebrar ASA internacionais com países não pertencentes à UE sempre que estes digam respeito a matérias que sejam da competência exclusiva da UE.
  • No momento em que foi proferida a decisão do Tribunal, um grande número de ASA não cumpria a legislação da UE. Desde então, muitos destes acordos foram alterados a fim de ficarem em conformidade com a legislação da UE.

Objetivo

Os ASA que não cumpram a legislação da UE têm de ser alterados para:

  • garantir a segurança jurídica dos acordos para ambas as partes;
  • garantir a todas as companhias aéreas da UE o direito de estabelecimento na UE, incluindo o direito de acesso não discriminatório ao mercado no que respeita a rotas entre todos os países da UE e os países não pertencentes à UE em que existam ASA.

Alteração de um ASA

Existem duas formas de alterar um ASA:

  • Acordos horizontais — atuando em nome dos países da UE em causa que tenham ASA bilaterais com um país não pertencente à UE, a Comissão Europeia negoceia um acordo único com esse país não pertencente à UE.
  • Negociações bilaterais — alteração ou substituição de cada ASA individualmente.

Regras e procedimento para as negociações bilaterais

  • Um país da UE pode encetar negociações bilaterais para alterar ou substituir um ASA cuja matéria seja parcialmente da competência da UE, desde que siga as regras e o procedimento previstos no regulamento:
    • quaisquer cláusulas-tipo pertinentes, elaboradas conjuntamente pelos países da UE e pela Comissão, sejam incluídas nessas negociações e o procedimento de notificação seja observado;
    • o país notifique a Comissão, por escrito, das suas intenções.
  • Se, num prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da notificação, a Comissão concluir que as negociações podem provavelmente prejudicar os objetivos das negociações da UE em curso com esse país não pertencente à UE e/ou conduzir a um acordo incompatível com o direito da UE, a Comissão deverá informar o país da UE desse facto.
  • Os países da UE não podem celebrar novos acordos com países não pertencentes à UE que reduzam o número de transportadoras aéreas da UE autorizadas a prestar serviços entre os seus territórios e um país não pertencente à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 30 de maio de 2004.

CONTEXTO

Política externa da aviação — Acordos horizontais

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 7-17)

Retificação ao Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004) (JO L 195 de 2.6.2004, p. 3-6)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8-14)

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 13.10.2016

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