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Segurança marítima: nível mínimo de formação dos marítimos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • Integra, no direito da União Europeia (UE), normas mínimas de formação, certificação e serviço de quartos aplicáveis a marítimos que sirvam a bordo dos navios da UE, que são fixadas pela convenção sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para os marítimos (convenção NFCSQ) da Convenção da Organização Marítima Internacional. A convenção foi adotada em 1978.
  • A Diretiva 2012/35/UE introduziu um conjunto de alterações à Diretiva 2008/106/CE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

Esta diretiva aplica-se a marítimos que prestem serviço a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um país da UE, exceto:

  • navios de guerra ou outros navios de propriedade de um país da UE ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;
  • navios de pesca;
  • embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;
  • navios de madeira de construção primitiva.

Formação

A diretiva estabelece regras sobre formação e as normas de competência que devem ser cumpridas pelos marítimos que sejam candidatos à emissão ou revalidação de certificados que lhes permitam exercer as funções relativamente às quais o certificado de competência ou aptidão em causa é emitido.

As categorias de marítimos a que estas regras respeitam são as seguintes:

  • comandantes;
  • imediatos;
  • oficiais de convés e oficiais de máquinas;
  • chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas;
  • determinadas categorias de marítimos da mestrança e marinhagem (ou seja, os que trabalharem numa casa das máquinas, os que façam parte de um quarto ou os que prestarem serviço em determinados tipos de navios); e
  • pessoal responsável pelas radiocomunicações.

Em relação a determinadas categorias de embarcações, tais como navios-tanques e navios ro-ro de passageiros, existem regras especiais e requisitos mínimos obrigatórios relativos à sua formação e às qualificações dos marítimos. A diretiva também contém regras sobre o ensino e a formação na gestão de situações de emergência, combate a incêndios e a prestação de auxílio médico, bem como relativamente a membros da tripulação responsáveis pelos serviços de alimentação.

Certificados de competência, certificados de aptidão e autenticações

Os certificados devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos países da UE para permitir aos titulares prestarem serviço nos termos indicados no documento ou nos termos autorizados pela regulamentação nacional. Estes documentos são emitidos a candidatos que cumpram as normas nacionais de aptidão física (particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva) e que forneçam prova satisfatória da identidade, idade, prestação de serviço no mar e aptidões (capacidade, tarefa e nível).

Os países da UE podem emitir certificados autónomos a operadores radiotécnicos.

Os titulares de certificados são obrigados a provar, com intervalos regulares, que continuam a cumprir as normas relativas a aptidões e competência profissional.

As autenticações podem ser incluídas nos certificados ou podem ser emitidas em separado. Os certificados podem usar o formato constante do código NFCSQ (Secção A-I/2) ou podem afastar-se do mesmo (caso em que devem, no mínimo, incluir as informações exigidas no formato). Qualquer marítimo a bordo deve conseguir apresentar a cópia original do seu certificado. Os países da UE devem também aplicar as medidas necessárias para prevenir e sancionar a fraude e outras práticas ilegais relativas ao procedimento de certificação.

A Diretiva de alteração 2012/35/EU introduziu a obrigação de os países da UE:

  • manterem registos de todos os certificados de competência, de todos os certificados de qualificação e de todas as autenticações emitidos a comandantes e oficiais e, quando aplicável, a marítimos da mestrança e marinhagem, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;
  • disponibilizarem informações sobre a situação dos certificados de competência, das autenticações e das dispensas aos outros países da UE, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade dos certificados — a partir de 1 de janeiro de 2017, as informações exigidas devem ser disponibilizadas por via eletrónica;
  • estabelecerem normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de certificados médicos de acordo com a diretiva e a secção A-I/9 do Código STCW — as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos devem ser profissionais médicos reconhecidos por esse país da UE para efeitos de tais exames médicos.

Sanções e medidas disciplinares

Os países da UE devem estabelecer os mecanismos e procedimentos necessários para procederem a uma investigação imparcial dos casos de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho. As sanções ou medidas disciplinares devem estar previstas e ser aplicadas quando:

  • uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular de um certificado exigido pela presente directiva;
  • um comandante tenha autorizado um marítimo a exercer uma função para a qual seja exigido um certificado, mas o marítimo não seja titular de tal certificado, de um certificado reconhecido pelos países da UE ou de uma dispensa válida;
  • uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto para o qual seja exigido um certificado.

Verificação e avaliação da formação

Os países da UE devem assegurar que:

  • existe uma verificação permanente de toda a formação, avaliação da emissão de certificado de competência e a definição de um sistema de normas de qualidade que detalhe os objetivos e o âmbito;
  • são definidos objetivos de formação e ensino, bem como a equivalência de níveis de formação com os requisitos da convenção NFCSQ;
  • são verificadas a qualidade dos exames, avaliações e a qualidade e experiência dos avaliadores;
  • são efetuadas avaliações independentes dos conhecimentos, compreensão e aptidão e aquisição de competência, bem como atividades de avaliação em intervalos não superiores a 5 anos.

Períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos

Para prevenir a fadiga entre o pessoal que efetua quartos, o que constitui muito frequentemente a causa de acidentes no mar, existem regras relativas a períodos mínimos de repouso.

A todos os que exerçam funções de oficiais chefes de quarto ou de marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos devem ser concedidas pelo menos 10 horas de repouso em qualquer período de 24 horas. Este período de repouso pode ser dividido no máximo em dois períodos, devendo um deles ter uma duração mínima de 6 horas. Adicionalmente, a Diretiva 2012/35/UE, que introduziu alterações, exige que tais oficiais ou marítimos de mestrança e marinhagem tenham 77 horas de repouso em qualquer período de 7 dias.

Dispensas

Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda 6 meses. Tal ocorreria se ocupasse um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, desde que as suas qualificações sejam suficientes para garantir condições normais de segurança.

Responsabilidades dos países da UE

Os países da UE devem designar as autoridade ou organismos que devem:

  • ministrar formação;
  • organizar e/ou supervisar os exames, quando necessário;
  • emitir certificados;
  • conceder possíveis dispensas.

Comunicação a bordo

A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá melhorar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas da UE.

Deve ser estabelecida uma língua de trabalho comum a bordo de todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um país da UE e a bordo de todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem no porto de um país da UE. No caso de petroleiros, navios químicos ou navios de transporte de gás liquefeito, a diretiva exige que o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem consigam comunicar mutuamente numa ou em várias línguas de trabalho comuns.

Inspecção pelo Estado do porto

Os países da UE podem controlar os marítimos que prestem serviço em qualquer navio que use os seus portos, independentemente do pavilhão que arvore, em particular para verificar se todos os marítimos obrigados a serem certificados pela convenção NFCSQ o são. Devem assegurar que são aplicadas as regras e procedimentos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2009/16/CE sobre a inspeção pelo Estado do porto.

Nalguns casos, é necessário avaliar a capacidade dos marítimos para manter as normas de serviços de quartos nos termos exigidos pela convenção (verificação de certificados). Tal é especialmente necessário quando um navio que use um porto da UE arvorando o pavilhão de um país que não tenha ratificado a convenção NFCSQ tenha sido usado de uma forma que represente um perigo para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, ou tenha um comandante, oficial ou marítimo da mestrança e marinhagem titular de um certificado emitido por um país que não pertença à UE e que não tenha ratificado a convenção. Nos outros casos, pode ser pedido aos membros da tripulação que procedam a uma demonstração «in loco» da sua competência.

A diretiva especifica os fundamentos com base nos quais um navio pode ser retido, tais como falta de formação ou de condições de trabalho da tripulação, quando for determinado que estas inadequações representam um perigo para os bens, para as pessoas ou para o ambiente.

Em 2015, a Comissão Europeia publicou uma lista de países não pertencentes à UE reconhecidos no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos. Desde então, foram aditados a esta lista a Etiópia, as Fiji, Omã e o Montenegro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2008/106/CE é aplicável desde 23 de dezembro de 2008. Reviu e substituiu a Diretiva 2001/25/CE que, ela própria, revogou a Diretiva 94/58/CE. A Diretiva 94/58/CE tinha de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 31 de dezembro de 1995.

A Diretiva 2012/35/UE, que introduziu alterações, é aplicável desde 3 de janeiro de 2013. Tinha de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 4 de julho de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (reformulação) (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33-61)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/106/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (EU) 2018/501 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa ao reconhecimento do Sultanato de Omã, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 82 de 26.3.2018, p. 15-16)

Decisão de Execução (EU) 2017/1412 da Comissão, de 1 de agosto de 2017, relativa ao reconhecimento das Fiji, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 202 de 3.8.2017, p. 6-7)

Decisão de Execução (EU) 2017/1239 da Comissão, de 6 de julho de 2017, relativa ao reconhecimento da Etiópia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 177 de 8.7.2017, p. 43-44)

Decisão de Execução (EU) 2017/727 da Comissão, de 23 de março de 2017, relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 107 de 25.4.2017, p. 31-32)

última atualização 17.12.2018

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