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Segurança marítima: nível mínimo de formação dos marítimos
SÍNTESE DE:
Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Âmbito
Esta diretiva aplica-se a marítimos que prestem serviço a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um país da UE, exceto:
Formação
A diretiva estabelece regras sobre formação e as normas de competência que devem ser cumpridas pelos marítimos que sejam candidatos à emissão ou revalidação de certificados que lhes permitam exercer as funções relativamente às quais o certificado de competência ou aptidão em causa é emitido.
As categorias de marítimos a que estas regras respeitam são as seguintes:
Em relação a determinadas categorias de embarcações, tais como navios-tanques e navios ro-ro de passageiros, existem regras especiais e requisitos mínimos obrigatórios relativos à sua formação e às qualificações dos marítimos. A diretiva também contém regras sobre o ensino e a formação na gestão de situações de emergência, combate a incêndios e a prestação de auxílio médico, bem como relativamente a membros da tripulação responsáveis pelos serviços de alimentação.
Certificados de competência, certificados de aptidão e autenticações
Os certificados devem ser emitidos pelas autoridades competentes dos países da UE para permitir aos titulares prestarem serviço nos termos indicados no documento ou nos termos autorizados pela regulamentação nacional. Estes documentos são emitidos a candidatos que cumpram as normas nacionais de aptidão física (particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva) e que forneçam prova satisfatória da identidade, idade, prestação de serviço no mar e aptidões (capacidade, tarefa e nível).
Os países da UE podem emitir certificados autónomos a operadores radiotécnicos.
Os titulares de certificados são obrigados a provar, com intervalos regulares, que continuam a cumprir as normas relativas a aptidões e competência profissional.
As autenticações podem ser incluídas nos certificados ou podem ser emitidas em separado. Os certificados podem usar o formato constante do código NFCSQ (Secção A-I/2) ou podem afastar-se do mesmo (caso em que devem, no mínimo, incluir as informações exigidas no formato). Qualquer marítimo a bordo deve conseguir apresentar a cópia original do seu certificado. Os países da UE devem também aplicar as medidas necessárias para prevenir e sancionar a fraude e outras práticas ilegais relativas ao procedimento de certificação.
A Diretiva de alteração 2012/35/EU introduziu a obrigação de os países da UE:
Sanções e medidas disciplinares
Os países da UE devem estabelecer os mecanismos e procedimentos necessários para procederem a uma investigação imparcial dos casos de incompetência, acção ou omissão susceptíveis de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho. As sanções ou medidas disciplinares devem estar previstas e ser aplicadas quando:
Verificação e avaliação da formação
Os países da UE devem assegurar que:
Períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos
Para prevenir a fadiga entre o pessoal que efetua quartos, o que constitui muito frequentemente a causa de acidentes no mar, existem regras relativas a períodos mínimos de repouso.
A todos os que exerçam funções de oficiais chefes de quarto ou de marítimos de mestrança e marinhagem que façam parte de quartos devem ser concedidas pelo menos 10 horas de repouso em qualquer período de 24 horas. Este período de repouso pode ser dividido no máximo em dois períodos, devendo um deles ter uma duração mínima de 6 horas. Adicionalmente, a Diretiva 2012/35/UE, que introduziu alterações, exige que tais oficiais ou marítimos de mestrança e marinhagem tenham 77 horas de repouso em qualquer período de 7 dias.
Dispensas
Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda 6 meses. Tal ocorreria se ocupasse um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, desde que as suas qualificações sejam suficientes para garantir condições normais de segurança.
Responsabilidades dos países da UE
Os países da UE devem designar as autoridade ou organismos que devem:
Comunicação a bordo
A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá melhorar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas da UE.
Deve ser estabelecida uma língua de trabalho comum a bordo de todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um país da UE e a bordo de todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem no porto de um país da UE. No caso de petroleiros, navios químicos ou navios de transporte de gás liquefeito, a diretiva exige que o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem consigam comunicar mutuamente numa ou em várias línguas de trabalho comuns.
Inspecção pelo Estado do porto
Os países da UE podem controlar os marítimos que prestem serviço em qualquer navio que use os seus portos, independentemente do pavilhão que arvore, em particular para verificar se todos os marítimos obrigados a serem certificados pela convenção NFCSQ o são. Devem assegurar que são aplicadas as regras e procedimentos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 2009/16/CE sobre a inspeção pelo Estado do porto.
Nalguns casos, é necessário avaliar a capacidade dos marítimos para manter as normas de serviços de quartos nos termos exigidos pela convenção (verificação de certificados). Tal é especialmente necessário quando um navio que use um porto da UE arvorando o pavilhão de um país que não tenha ratificado a convenção NFCSQ tenha sido usado de uma forma que represente um perigo para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, ou tenha um comandante, oficial ou marítimo da mestrança e marinhagem titular de um certificado emitido por um país que não pertença à UE e que não tenha ratificado a convenção. Nos outros casos, pode ser pedido aos membros da tripulação que procedam a uma demonstração «in loco» da sua competência.
A diretiva especifica os fundamentos com base nos quais um navio pode ser retido, tais como falta de formação ou de condições de trabalho da tripulação, quando for determinado que estas inadequações representam um perigo para os bens, para as pessoas ou para o ambiente.
Em 2015, a Comissão Europeia publicou uma lista de países não pertencentes à UE reconhecidos no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos. Desde então, foram aditados a esta lista a Etiópia, as Fiji, Omã e o Montenegro.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A Diretiva 2008/106/CE é aplicável desde 23 de dezembro de 2008. Reviu e substituiu a Diretiva 2001/25/CE que, ela própria, revogou a Diretiva 94/58/CE. A Diretiva 94/58/CE tinha de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 31 de dezembro de 1995.
A Diretiva 2012/35/UE, que introduziu alterações, é aplicável desde 3 de janeiro de 2013. Tinha de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 4 de julho de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (reformulação) (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33-61)
As sucessivas alterações da Diretiva 2008/106/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (EU) 2018/501 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa ao reconhecimento do Sultanato de Omã, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 82 de 26.3.2018, p. 15-16)
Decisão de Execução (EU) 2017/1412 da Comissão, de 1 de agosto de 2017, relativa ao reconhecimento das Fiji, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 202 de 3.8.2017, p. 6-7)
Decisão de Execução (EU) 2017/1239 da Comissão, de 6 de julho de 2017, relativa ao reconhecimento da Etiópia, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 177 de 8.7.2017, p. 43-44)
Decisão de Execução (EU) 2017/727 da Comissão, de 23 de março de 2017, relativa ao reconhecimento do Montenegro, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 107 de 25.4.2017, p. 31-32)
última atualização 17.12.2018