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Controlos obrigatórios dos serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

SÍNTESE DE:

Diretiva 1999/35/CE — Sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva impõe vistorias obrigatórias dos serviços regulares de ferries roll-on/roll-off (ro-ro) (*) e embarcações de passageiros de alta velocidade que utilizem os portos da UE, a fim de assegurar que cumprem as normas de segurança aplicáveis.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável a todos os ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade que utilizem os portos da UE, independentemente do pavilhão que arvorem, que efetuem viagens internacionais ou domésticas.
  • Os países da UE devem assegurar que, antes do início da exploração de um serviço, os ferries e navios:
    • estão munidos de certificados válidos que foram verificados;
    • cumprem as normas de classificação pertinentes;
    • estão munidos de um equipamento de registo dos dados de viagem;
    • satisfazem os requisitos específicos de estabilidade.
  • As companhias que exploram os serviços devem assegurar que estão disponíveis a bordo dos navios medidas como informações sobre sistemas costeiros de orientação náutica.
  • Os países da UE devem:
    • realizar uma inspeção inicial antes do início de um serviço regular para assegurar que as normas de segurança necessárias são cumpridas;
    • realizar inspeções subsequentes duas vezes por ano e após quaisquer reparações ou mudança de companhia armadora, sendo que uma das duas inspeções anuais deve ser efetuada durante um serviço regular;
    • impedir um navio de ser explorado caso não cumpra as normas de segurança;
    • em caso de acidente ou incidente que envolva um navio abrangido por esta diretiva, cooperar, na investigação, com qualquer país legitimamente interessado.

A legislação conexa sobre o controlo do Estado do porto visa proibir a exploração de navios que não obedecem às normas na UE. Requer que todos os navios cumpram as normas de segurança da UE e internacionais contidas, por exemplo, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 1 de junho de 1999. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de dezembro de 2000.

PRINCIPAIS TERMOS

* ferry ro-ro: um navio de passageiros de mar equipado de forma a permitir o embarque e desembarque de veículos rodoviários ou ferroviários e que transporte mais de 12 passageiros.

ATO

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (JO L 138 de 1.6.1999, p. 1-19)

As sucessivas alterações da Diretiva 1999/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100). Consulte a versão consolidada.

última atualização 19.04.2016

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