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Navegação aérea segura: contribuindo para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

Decisão 98/434/CE relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS)

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Os estudos sobre a navegação por satélite estão a evoluir e atingiram um grau de maturidade suficiente para uma contribuição europeia para um sistema de navegação por satélite a ser criado independentemente de outros meios de radionavegação e determinação da posição, permitindo, assim, um maior envolvimento da indústria europeia neste domínio, nomeadamente através de projetos como os dois sistemas de navegação por satélite da Europa, o Galileo e o EGNOS*, e o mercado GNSS.

O acordo abrange:

  • o desenvolvimento de capacidade operacional de uma contribuição europeia para o GNSS 1*, utilizando os sistemas de satélites existentes e os complementos necessários a estes sistemas;
  • a coordenação para se obter a plena capacidade operacional do GNSS 1;
  • os trabalhos preparatórios no GNSS 2*, que decorrem em paralelo.

As partes acordam no seguinte:

O Comité Misto Tripartido reúne pelo menos uma vez por ano para acompanhar a execução, formular diretrizes e coordenar abordagens comuns para alcançar os objetivos do acordo. A UE é representada pela Comissão Europeia.

Cada parte:

  • deve trocar toda a informação necessária de que disponha;
  • não deve divulgar informações trocadas com pessoas que não estejam ao seu serviço ou que não estejam oficialmente autorizadas a tratar tais informações;
  • não deve utilizar essa informação para fins comerciais.

Além disso, o acordo:

  • define os direitos de propriedade das três organizações, as quais se comprometem a adotar as disposições financeiras necessárias para a execução do acordo;
  • estabelece um sistema de responsabilidades das atividades desenvolvidas nos termos do acordo;
  • obriga à coordenação entre as partes das atividades de relações públicas, com atribuições claramente definidas;
  • apenas pode ser alterado por acordo unânime por escrito;
  • está aberto à participação de terceiros relevantes.

Os diferendos entre as partes podem ser:

  • submetidos ao Comité Misto Tripartido para negociação direta; ou
  • resolvidos por cinco árbitros, três designados pelas partes e dois pelo Comité.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 18 de junho de 1998.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema mundial de navegação por satélite (GNSS): um sistema mundial de determinação da posição, velocidade e tempo por satélite que satisfaz de forma permanente as necessidades dos utilizadores potenciais para aplicações civis.
Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS): um complemento europeu dos sistemas existentes de navegação e determinação da posição por satélite, que utiliza satélites geoestacionários (ou seja, satélites que parecem estar parados relativamente a um certo ponto na Terra) e tem como objetivo melhorar o desempenho destes sistemas na Europa e oferecer capacidade no conjunto das zonas de difusão geoestacionárias. O EGNOS é uma componente europeia do GNSS 1.
GNSS 1: uma aplicação inicial do GNSS, que tem por base os sistemas militares de navegação por satélite dos EUA e da Rússia, complementada por sistemas civis e concebida para proporcionar ao utilizador um controlo independente suficiente do conjunto do sistema.
GNSS 2: um sistema mundial civil de navegação por satélite, controlado e administrado internacionalmente, que satisfaz as necessidades de todas as categorias de utilizadores para determinação da posição, velocidade e tempo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) (JO L 194 de 10.7.1998, p. 16-24).

Decisão 98/434/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Agência Espacial Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea sobre uma contribuição europeia para o desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) JO L 194 de 10.7.1998, p. 15).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1-24).

Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11-21).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 912/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 10.09.2020

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