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Responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros e à bagagem

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento aplica a Convenção de Montreal de 1999 no que diz respeito às questões de responsabilidade e indemnização de passageiros que viajem por via aérea e respetiva bagagem (ver síntese).

Nota: O regulamento original [antes de ser alterado pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002] dizia respeito à responsabilidade das transportadoras aéreas da União Europeia (UE) em caso de morte ou lesão corporal de passageiros na sequência de acidentes. O regulamento modificativo de 2002 harmonizou o regulamento original com as novas regras internacionais da Convenção de Montreal, incluindo a responsabilidade em relação às bagagens e aos atrasos.

PONTOS-CHAVE

Responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros e respetiva bagagem

O regulamento resume as regras de responsabilidade aplicadas pelas transportadoras aéreas da UE ao abrigo da legislação da UE e da Convenção de Montreal, bem como da legislação nacional dos Estados-Membros da UE. A indemnização é expressa como o valor aproximado, na moeda local, dos direitos de saque especiais (DSE)*.

Seguro e notificação de passageiros

As transportadoras aéreas da UE devem:

  • estar seguras até um nível adequado para garantir que todas as pessoas com direito a indemnização recebam o montante total a que têm direito nos termos do regulamento;
  • garantir que seja colocado ao dispor dos passageiros, em todos os pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela Internet, um resumo das principais disposições que regulam a responsabilidade em relação aos passageiros e respetiva bagagem;
  • utilizar uma nota informativa com base no anexo do regulamento.

As transportadoras aéreas da UE devem também fornecer a todos os passageiros indicações escritas do limite de responsabilidade da transportadora aplicável ao voo em causa:

  • em caso de morte ou lesões corporais;
  • no que respeita à destruição, perda ou danos da bagagem; e
  • por prejuízos causados por atraso.

Os limites indicados acima são os estabelecidos pelo regulamento, exceto se a transportadora aérea aplicar voluntariamente limites mais elevados. Em operações de transporte efetuadas por transportadoras aéreas de fora da UE, estes requisitos aplicam-se apenas aos voos para a UE, no seu interior ou a partir da mesma.

Indemnização em caso de morte ou danos físicos

Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de danos físicos ou morte dos passageiros. Para os danos de valor inferior a 100 000 DSE, a transportadora aérea não pode contestar os pedidos de indemnização. Para os danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.

Adiantamentos

Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa, pagar um adiantamento que cubra necessidades imediatas, nas condições que a seguir se descrevem.

  • Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16 000 DSE.
  • Um adiantamento não constitui um reconhecimento de responsabilidade e pode ser deduzido de qualquer montante pago posteriormente com base na responsabilidade da transportadora aérea.
  • Não é reembolsável, exceto se a transportadora provar que foi negligência ou omissão da pessoa que reclama a indemnização que causou ou contribuiu para o dano ou quando a pessoa que recebeu o adiantamento não era a pessoa com direito a indemnização.

Atrasos dos passageiros

Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar. A responsabilidade é limitada a 4 150 DSE.

Atrasos da bagagem

Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar. A responsabilidade é limitada a 1 000 DSE.

Destruição, perda ou danos da bagagem

A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1 000 DSE. Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.

Limites mais elevados para a bagagem

Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do registo, e pagando uma taxa suplementar. A taxa deve refletir os custos complementares que excedam os da bagagem cujo valor esteja dentro do limite de responsabilidade. A tarifa será disponibilizada aos passageiros interessados.

Reclamações acerca da bagagem

Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível, no prazo de sete dias em caso de danos e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.

Qualquer ação judicial deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 17 de outubro de 1998.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Direitos de saque especiais. Um crédito potencial nas moedas utilizáveis livremente dos membros do Fundo Monetário Internacional. Os DSE podem ser trocados por essas moedas (conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1-3).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2027/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem [COM(2013) 130 final de 13 de março de 2013].

Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 39-49).

Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38).

última atualização 17.01.2022

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