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Poluição por navios e sanções penais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva cria regras aplicáveis a nível da União Europeia (UE) no que se refere à aplicação de sanções em caso de descargas de hidrocarbonetos ou outras substâncias poluentes provenientes de navios que naveguem nas suas águas.

PONTOS-CHAVE

  • A atual legislação prevê que as descargas de poluição por navios constituem, em princípio, uma infração penal. De acordo com a diretiva, tal refere-se a descargas de hidrocarbonetos ou outras substâncias poluentes provenientes de navios. As pequenas descargas não são automaticamente consideradas infrações, salvo quando descargas repetidas resultam numa deterioração da qualidade da água.
  • As pessoas responsáveis pela descarga de substâncias poluentes podem ser sujeitas a sanções penais caso atuem com dolo, mera culpa* ou negligência grave. A instigação e a cumplicidade na prática dolosa de descarga de uma substância poluente poderão também conduzir à aplicação de sanções penais.
  • A diretiva aplica-se a todos os tipos de navios, independentemente do seu pavilhão.
  • As descargas poluentes são proibidas:
    • nas águas interiores, incluindo portos, de um país da UE,
    • no mar territorial de um país da UE,
    • nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982,
    • na zona económica exclusiva (ZEE)* de um país da UE,
    • no alto mar.

Exceções

  • Este regime não se aplica às descargas provenientes de navios de guerra ou outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial.
  • Podem ser aplicadas exceções à proibição de descargas de substâncias poluentes caso esteja em perigo a segurança humana ou a do navio.

Pessoas coletivas

A Diretiva 2009/123/CE alterou a Diretiva 2005/35/CE a fim de melhorar as regras relativas à poluição por navios e de assegurar que os responsáveis pelas descargas de substâncias poluentes estão sujeitos a sanções adequadas. Requer que os países da UE introduzam regras relativas à responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado*, nomeadamente as empresas.

  • As empresas podem ser sujeitas a sanções penais caso um indivíduo que ocupe uma posição de direção na empresa tenha cometido uma infração penal em benefício da empresa, quer essa pessoa tenha agido individualmente, quer integrada na empresa.
  • A empresa é igualmente responsável por infrações cometidas por um indivíduo, especificamente por falta de vigilância ou controlo.
  • A responsabilidade da empresa não deve excluir a ação penal contra as pessoas singulares envolvidas.

Aplicação de sanções

A Diretiva 2009/123/CE também requer que as autoridades nacionais dos países da UE assegurem a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo em casos menos graves. Devem cooperar sempre que um navio é considerado culpado de descargas ilegais na sua área de responsabilidade antes de o navio fazer escala no porto de outro país da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 1 de outubro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 2007.

CONTEXTO

O naufrágio do Prestige em novembro de 2002 e o do Erika em dezembro de 1999 vieram sublinhar a necessidade de reforçar as regras no que diz respeito à poluição por navios. No entanto, os acidentes não são a principal fonte de poluição: a maior parte da poluição resulta de descargas deliberadas (operações de limpeza de tanques e eliminação de óleos usados).

Estas regras integram, no direito da UE, partes da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e do respetivo Protocolo de 1978 (conhecida como Convenção Marpol). Deste modo, torna-se possível harmonizar a aplicação das regras desta convenção.

PRINCIPAIS TERMOS

* Ação por mera culpa: ação realizada com o conhecimento de que é suscetível de causar danos.

* Zona económica exclusiva (ZEE): entende-se, geralmente, que surge quando um país assume jurisdição sobre a prospeção e exploração de recursos marinhos ao largo da sua costa. Considera-se, normalmente, que esta secção é uma banda que se estende ao longo de 200 milhas da costa.

* Pessoas coletivas de direito privado: todas as entidades jurídicas, nomeadamente as empresas, com exceção dos Estados, dos organismos públicos e das organizações públicas internacionais.

ATOS

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11-21)

As sucessivas alterações da Diretiva 2005/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga — Declaração da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81-90). Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.04.2016

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