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Atribuição de faixas horárias em aeroportos da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia (Regulamento Faixas Horárias)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa assegurar que nos casos em que a capacidade do aeroporto é reduzida, as faixas horárias* de chegada e de partida disponíveis são utilizadas eficientemente e distribuídas de uma forma equitativa, não discriminatória e transparente.
  • Este regulamento foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2022/2038. Estas alterações tiveram frequentemente como objetivo permitir que as transportadoras aéreas* e os aeroportos se adaptassem às consequências negativas decorrentes da crise económica e financeira global, dos ataques terroristas de setembro de 2001, da situação epidemiológica (por exemplo, a pandemia de COVID-19) ou da agressão militar (como a guerra do Iraque ou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia).

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece os critérios objetivos com base nos quais um aeroporto pode ser designado como aeroporto coordenado* ou como aeroporto com horários facilitados* em virtude de a sua capacidade ser insuficiente.

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem designar qualquer aeroporto como aeroporto coordenado, desde que:

  • seja feita uma análise da capacidade;
  • exista uma séria limitação de capacidade que não possa ser resolvida a curto prazo.

Coordenador/facilitador de horários

  • O Estado-Membro responsável por um aeroporto coordenado ou com horários facilitados deve nomear uma pessoa singular ou coletiva qualificada, com uma larga experiência no planeamento dos movimentos de aeronaves para a posição de coordenador de aeroporto ou facilitador de horários.
  • O coordenador/facilitador de horários exercerá as suas funções de forma imparcial, não discriminatória e transparente e deve ser separado a nível funcional de qualquer parte interessada singular.
  • O sistema de financiamento das atividades do coordenador deverá garantir o estatuto de independência do coordenador. O mesmo coordenador pode ser nomeado para mais de um aeroporto.

Capacidade do aeroporto

  • As autoridades competentes determinarão duas vezes por ano a capacidade disponível nos aeroportos para atribuição de faixas horárias, de acordo com os dois «períodos» de programação (inverno e verão) em vigor na aviação internacional. O cálculo da capacidade de um aeroporto baseia-se numa análise objetiva das possibilidades de acolher o tráfego aéreo.
  • As transportadoras aéreas deverão transmitir ao coordenador todas as informações relevantes por ele solicitadas.

Comité de coordenação

  • O Estado-Membro responsável deve assegurar a criação de um comité de coordenação num aeroporto coordenado.
  • O comité de coordenação apresenta propostas e aconselha o coordenador em todas as questões relacionadas com a capacidade do aeroporto, em particular:
    • oportunidades de aumentar a capacidade;
    • parâmetros de coordenação;
    • métodos de controlo;
    • diretrizes locais.
  • A participação neste comité está aberta:
    • às transportadoras aéreas que utilizem o aeroporto;
    • às autoridades aeroportuárias;
    • às autoridades responsáveis pelo controlo do tráfego aéreo;
    • aos representantes da aviação geral.

Procedimento para a atribuição de faixas horárias

  • O princípio geral relativo à atribuição de faixas horárias é o de que uma transportadora aérea que tenha explorado uma determinada série de faixas horárias* durante, pelo menos, 80 % do período de programação de verão ou inverno tem direito à mesma série de faixas horárias no período de programação equivalente do ano seguinte (conhecido como direitos adquiridos). Consequentemente, as séries de faixas horárias que não são utilizadas suficientemente pelas transportadoras aéreas são devolvidas à reserva comum de faixas horárias para reatribuição (a regra de «usar ou largar»).
  • Podem ser constituídas reservas comuns de faixas horárias agrupando as novas faixas horárias criadas, as faixas horárias não utilizadas e as faixas horárias de que uma transportadora aérea tenha desistido ou que tenham ficado disponíveis por qualquer outra razão.
  • O coordenador tem igualmente em conta regras e diretrizes adicionais estabelecidas pela indústria dos transportes aéreos e as diretrizes locais recomendadas pelo comité de coordenação e aprovadas pelo Estado-Membro ou por qualquer outro organismo competente responsável pelo aeroporto, contanto que as regras ou diretrizes sejam compatíveis com o Regulamento Faixas Horárias e com o direito da UE.
  • Caso um pedido de uma faixa horária não possa ser deferido, o coordenador deve informar a transportadora aérea requerente dos fundamentos da decisão e indicar a faixa horária alternativa mais próxima.
  • As faixas horárias podem ser permutadas uma a uma entre transportadoras aéreas ou transferidas entre transportadoras aéreas em certas circunstâncias específicas (por exemplo, entre empresas mães e subsidiárias, no caso de uma tomada de controlo total ou parcial, ou transferência para uma rota diferente). Nesses casos, é sempre requerida uma confirmação explícita do coordenador.
  • Os Estados-Membros podem reservar determinadas faixas horárias para serviços regionais.

Isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias

  • Assinale-se que, durante a pandemia de COVID-19, a regra de «usar ou largar» foi suspensa, permitindo a isenção temporária das regras de utilização das faixas horárias. O tráfego aéreo beneficiou de uma forte recuperação desde o período de programação de horários de verão de 2022, e o tráfego aéreo para o período de programação de horários de inverno de 2022/2023 deverá alcançar aproximadamente 90 % dos níveis de 2019. No entanto, a situação no setor da aviação permanece incerta devido ao risco de ocorrência de novas variantes da COVID-19, juntamente com o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia no tráfego aéreo e na capacidade das transportadoras aéreas explorarem as suas faixas horárias, uma vez que as transportadoras aéreas da UE estão impedidas de entrar no espaço aéreo da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/2038 estabelece regras para garantir que as transportadoras aéreas que não utilizem as suas faixas horárias de acordo com a taxa de utilização das faixas horárias estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 95/93 não percam automaticamente a prioridade no que respeita às séries de faixas horárias de que podiam, de outro modo, beneficiar.
  • Dado que o Regulamento (CEE) n.o 95/93 visa assegurar a eficiência da utilização da capacidade aeroportuária e assegurar um acesso equitativo de todas as transportadoras aéreas a uma capacidade aeroportuária limitada, o ajustamento dos requisitos normais de utilização das faixas horárias através de uma taxa de utilização mais baixa ou da prorrogação das exceções de não utilização justificada deverá ser estritamente limitado a situações em que a isenção das regras de utilização das faixas horárias seja necessária e não poderá conduzir a vantagens concorrenciais desleais para as transportadoras aéreas que detenham faixas horárias históricas. O Regulamento de alteração (UE) 2022/2038 também estabelece as condições em que as transportadoras aéreas continuam a ter direito a uma série de faixas horárias ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 95/93 e estabelece os requisitos para que as transportadoras aéreas em causa libertem a capacidade aeroportuária não utilizada. O período em causa deverá decorrer de 30 de outubro de 2022 a 28 de outubro de 2023, em consonância com as previsões de recuperação da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
  • Se, durante o mesmo período, uma transportadora aérea demonstrar que explorou a série de faixas horárias que lhe foi atribuída durante, pelo menos, 75 % do período de programação de horários para o qual foi atribuída, a transportadora aérea terá direito à mesma série de faixas horárias para o período de programação de horários equivalente seguinte.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/2038 também permite que a Comissão Europeia reduza, através de atos delegados, a taxa mínima de utilização para qualquer período de programação compreendido entre 30 de outubro de 2022 e 28 de outubro de 2023 se o tráfego aéreo semanal descer abaixo de 80 % (comparativamente aos níveis de 2019) durante um período de duas semanas consecutivas devido à crise da COVID-19, outra situação epidemiológica ou como consequência direta da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Execução

  • O plano de voo de uma transportadora aérea pode ser rejeitado pelas autoridades competentes em matéria de gestão do tráfego aéreo se essa transportadora tencionar aterrar ou descolar num aeroporto coordenado sem que lhe tenha sido atribuída uma faixa horária pelo coordenador.
  • Se uma transportadora aérea explorar repetida e intencionalmente serviços aéreos em horários significativamente diferentes das faixas atribuídas ou de uma forma consideravelmente diferente, o coordenador pode decidir retirar a série de faixas horárias em questão dessa transportadora. Consequentemente, essa transportadora aérea pode perder os seus direitos adquiridos.
  • Os Estados-Membros devem garantir a existência de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, a fim de dar resposta a este tipo de situações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 22 de fevereiro de 1993.

CONTEXTO

Na sequência de comunicações que publicou em 2007 e 2008 relativas à aplicação do regulamento, a Comissão apresentou uma proposta de reformulação do regulamento em 2011. A proposta está a ser objeto de apreciação em processo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Faixas horárias. Autorização concedida por um coordenador para a utilização de toda a gama de infraestruturas aeroportuárias necessárias para explorar um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, para efeitos de descolagem ou aterragem.
Transportadora aérea. Uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente, o mais tardar em 31 de janeiro para o período de programação de horários de verão seguinte ou em 31 de agosto para o período de programação de horários de inverno seguinte. Para efeitos do disposto nos artigos 4.o (facilitador de horários e coordenador), 8.o (procedimento de atribuição de faixas horárias), 8.oA (mobilidade das faixas horárias), 10.o (reserva de faixas horárias) e 10.oA (atribuição de faixas horárias em resposta à crise da COVID-19), a definição de transportadora aérea inclui também os operadores de voos privados de empresas, sempre que operem serviços regulares. Para efeitos do disposto nos artigos 7.o (informações a fornecer ao facilitador de horários e ao coordenador) e 14.o (execução), a definição de transportadora aérea também inclui todos os operadores de aeronaves civis.
Aeroporto coordenado. Um aeroporto com um nível elevado de congestionamento em que a procura excede a capacidade durante o período relevante e onde, para aterrar ou descolar, uma transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessita da atribuição de uma faixa horária por um coordenador.
Aeroporto com horários facilitados. Aeroporto com riscos potenciais de congestionamento em certos períodos e onde foi designado um facilitador de horários para facilitar as operações das transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar nesse aeroporto.
Série de faixas horárias. Pelo menos cinco faixas horárias requeridas e atribuídas para a mesma hora, no mesmo dia da semana, num período de programação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CEE) n.o 95/93, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6).

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 95/93 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, conforme alterado [COM(2008) 227 final de 30 de abril de 2008].

Comunicação da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 793/2004 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade [COM(2007) 704 final de 15 de novembro de 2007].

última atualização 14.12.2022

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