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Interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.° 552/2004 relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Como parte de um pacote legislativo relativo à gestão do tráfego aéreo que visa a criação de um céu único europeu, este regulamento estabelece requisitos comuns para garantir a interoperabilidade dos vários sistemas utilizados na gestão do tráfego aéreo.

Estabelece um sistema harmonizado de certificação de componentes e sistemas e tem um duplo objetivo:

  • alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas, os seus componentes e procedimentos associados da rede europeia de gestão do tráfego aéreo;
  • assegurar a introdução de conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados na gestão do tráfego aéreo.

Importa referir que o regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 (ver síntese) com efeitos desde setembro de 2018, apesar de algumas das suas regras permanecerem válidas até 12 de setembro de 2023.

PONTOS-CHAVE

Requisitos essenciais

A rede europeia de gestão do tráfego aéreo, os respetivos sistemas e componentes devem respeitar os requisitos essenciais. Estes são de dois tipos.

  • Requisitos gerais. Operação uniforme, apoio a novos conceitos operacionais, segurança, coordenação civil-militar, limitações ambientais, princípios que regem a arquitetura lógica dos sistemas, princípios que regem a arquitetura lógica dos sistemas e princípios que regem o fabrico dos sistemas.
  • Requisitos específicos. Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo, sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo, sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, sistemas e procedimentos de comunicação para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar, procedimentos de navegação, sistemas e procedimentos de vigilância, sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica e para utilização de informação meteorológica.

Regras de execução em matéria de interoperabilidade

As regras de execução em matéria de interoperabilidade devem:

  • determinar eventuais requisitos específicos, em especial quanto à segurança;
  • descrever, quando adequado, quaisquer requisitos específicos, em especial no tocante à introdução coordenada de novos conceitos operacionais;
  • descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade envolvendo organismos notificados, que serão utilizados a fim de avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes, bem como a verificação dos sistemas;
  • especificar as condições de execução, incluindo, quando adequado, o prazo em que todos os interessados as têm de cumprir.

Especificações comunitárias

Tais especificações podem ser:

  • normas europeias para sistemas ou componentes, juntamente com os procedimentos pertinentes, elaboradas pelos organismos europeus de normalização; ou
  • especificações elaboradas pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) relativas à coordenação operacional entre os prestadores de serviços de navegação aérea.

Declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização de componentes

  • Os componentes devem ser acompanhados por uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização.
  • Antes da entrada em serviço de um sistema, o prestador de serviços de navegação aérea em causa deve elaborar uma declaração CE de verificação que confirme o cumprimento e enviá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada por um processo técnico.

Salvaguardas

  • Se a autoridade supervisora nacional entender que um componente ou sistema que ostenta a declaração CE de conformidade ou de verificação não cumpre todos os requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade, deve restringir o âmbito de aplicação do componente em causa ou proibir a sua utilização. O Estado-Membro da União Europeia (UE) em questão informa imediatamente a Comissão Europeia dessas medidas, indicando a sua justificação.
  • Se a Comissão concluir que as medidas tomadas pela autoridade supervisora não se justificam, solicita ao Estado-Membro em questão que garanta que sejam revogadas sem demora.

Disposições transitórias

  • A partir de 20 de outubro de 2005, os requisitos essenciais aplicam-se à entrada em serviço de sistemas e componentes da rede europeia de gestão do tráfego aéreo.
  • É exigido o cumprimento dos requisitos essenciais relativamente a todos os sistemas e componentes da rede europeia de gestão do tráfego aéreo em funcionamento desde 20 de abril de 2011.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de abril de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26-42).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 552/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012, o Regulamento (UE) n.o 139/2014 e o Regulamento (UE) 2017/373 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, à conceção das estruturas do espaço aéreo e à qualidade dos dados, à segurança da pista, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 73/2010 (JO L 104 de 3.4.2020, p. 1-243).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14-24).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (JO L 84 de 31.3.2009, p. 20-32).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3-19).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (JO L 146 de 8.6.2007, p. 7-13).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (JO L 186 de 7.7.2006, p. 46-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (JO L 186 de 7.7.2006, p. 27-45).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) — Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) — Declaração da Comissão (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 24.06.2022

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