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Segurança ferroviária: Transporte ferroviário de mercadorias perigosas

A presente directiva destina-se a harmonizar as regras aplicáveis ao transporte nacional e intracomunitário de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro. Uma harmonização das regras permite eliminar os entraves à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros no que diz respeito aos equipamentos de transporte. Assim, o funcionamento deste tipo de transporte efectuar-se-á nas melhores condições de segurança possíveis.

ACTO

Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas nacionais de segurança ao nível das normas internacionais da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF). Além disso, tenciona criar um mercado único para os serviços de transporte de mercadorias perigosas.

Normas internacionais

Todos os Estados-Membros são partes na COTIF, que define as regras relativas ao contrato de transporte ferroviário internacional de mercadorias (CIM *). A COTIF não abrange o transporte ferroviário nacional de mercadorias perigosas. O CIM constitui o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID *).

Âmbito de aplicação e derrogações

Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação o transporte de mercadorias perigosas efectuado com materiais de transporte pertencentes às forças armadas.

Os Estados-Membros conservam o direito de estabelecer requisitos em matéria de segurança do transporte nacional ou internacional, na medida em que a presente directiva não o preveja, nomeadamente em relação, por exemplo, à circulação dos comboios ou à disposição dos vagões de mercadorias.

Cada Estado-Membro mantém igualmente o direito de regulamentar ou proibir o transporte nacional de determinadas mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, apenas por razões independentes da segurança.

A Directiva 96/49/CE é revogada pela Directiva 2008/68/CE a partir de 30 de Junho de 2009.

Palavras-chave do acto

  • "RID": o regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, incluído no anexo I do apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF).
  • "CIM": as regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias, incluídas no apêndice B da Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF).

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 96/49/CE [Processo SYN/1994/0284]

17.9.1996

1.1.1997

JO L 235 de 17.9.1996

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2000/62/CE

1.11.2000

1.5.2001

JO L 279 de 1.11.2000

Directiva 2001/6/CE

21.2.2001

31.12.2001 – 31.12.2002

JO L 30 de 1.2.2001

Decisão 2002/885/CE

1.7.2001

1.7.2001 – 1.7.2003

JO L 308 de 9.11.2002

Directiva 2003/29/CE

9.4.2003

1.7.2003

JO L 90 de 8.4.2003

Directiva 2004/89/CE

6.10.2004

1.10.2004

JO L 293 de 16.9.2004

Directiva 2004/110/CE

30.12.2004

1.7.2005

JO L 365 de 10.12.2004

Directiva 2006/90/CE

24.11.2006

1.7.2007

JO L 305 de 4.11.2006

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2005/777/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações, nos termos da Directiva 96/49/CE, no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [Jornal Oficial L 293 de 9.11.2005].

Decisão 2005/180/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações, nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho, no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [Jornal Oficial L 61 de 8.3.2005].

Anexos A e B da Directiva 96/49/CE do Conselho, tal como anunciado na Directiva 2001/6/CE (revogada) da Comissão, que adapta, pela terceira vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [Jornal Oficial L 121 de 26.4.2004]. O transporte ferroviário de mercadorias perigosas é autorizado desde que sejam respeitadas as regras fixadas nos anexos. Os anexos da directiva especificam:

Última modificação: 31.10.2008

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