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Seguro de crédito à exportação

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/29/CE — Seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva harmoniza os diferentes sistemas públicos de seguro de crédito à exportação* a nível nacional para garantir que não haja distorções da concorrência entre as empresas da União Europeia (UE).
  • Estabelece princípios comuns aplicáveis à cobertura do seguro, aos prémios, às políticas de cobertura por país e aos procedimentos de notificação.

PONTOS-CHAVE

  • A legislação é aplicável à cobertura de seguro para a exportação de bens e serviços. Todas as instituições que prestem, direta ou indiretamente, uma cobertura devem respeitar as suas condições.
  • Os riscos cobertos podem ser comerciais, políticos, de fabrico ou de crédito.
  • Os seguradores são responsáveis se o sinistro decorrer direta ou indiretamente de várias causas, como a insolvência do devedor ou acontecimentos políticos ou económicos.
  • Os seguradores não são responsáveis pelos sinistros que possam resultar de fatores como:
    • ações ou omissões do titular da apólice; ou
    • o incumprimento das obrigações que incumbem aos subcontratantes.
  • As indemnizações devem ser pagas sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar do final do prazo constitutivo de sinistro*.
  • O prémio deve:
    • corresponder ao risco — em função do país, da sua natureza de risco soberano, ou de risco público ou privado — coberto;
    • refletir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida;
    • ser suficiente para cobrir os custos e as perdas de exploração a longo prazo.
  • A política de cobertura por país deve refletir uma avaliação dos riscos envolvidos, nomeadamente o montante total em risco no país e/ou o valor dos novos contratos a cobrir.
  • Estão previstos procedimentos de notificação que se destinam a assegurar a transparência do sistema e que são aplicáveis:
    • à notificação anual para informação;
    • à notificação para decisão;
    • à notificação ex ante e ex post para informação.
  • A legislação não é aplicável à cobertura de cauções:
    • de propostas;
    • de adiantamento;
    • de boa execução e de retenção*;
    • de riscos relativos a equipamento e a material de construção utilizados localmente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 8 de junho de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 1999.

* PRINCIPAIS TERMOS

Sistemas de seguro de crédito à exportação: protegem o exportador de produtos e serviços contra o risco de não pagamento por parte um cliente estrangeiro. Ao conferirem ao exportador a garantia condicional de que o pagamento será efetuado se o comprador estrangeiro não conseguir pagar, reduzem os riscos de pagamento associados à realização de atividades comerciais no estrangeiro.

Prazo constitutivo de sinistro: o prazo fixado para que o risco coberto se verifique.

Cauções de boa execução ou de retenção: cauções que protegem o cliente uma vez terminado o trabalho ou o projeto. Garantem que o adjudicatário fará todo o trabalho necessário para corrigir as anomalias detetadas imediatamente após a conclusão do contrato, mesmo que tenha sido pago na íntegra.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/29/CE do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo (JO L 148 de 19.5.1998, p. 22-32)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2006/789/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada) (JO L 319 de 18.11.2006, p. 37-45)

última atualização 30.01.2017

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