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Proteção dos investidores em caso de incumprimento por parte de uma empresa de investimento

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva aqui apresentada protege os investidores após o incumprimento por parte de uma empresa de investimento.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva exige que os países da União Europeia (UE) criem um ou mais sistemas de indemnização dos investidores*. Todas as empresas de investimento que prestem serviços de investimento devem pertencer a um desses sistemas (as instituições de crédito podem ser dispensadas desta obrigação desde que já pertençam a um sistema que garanta uma proteção pelo menos equivalente à oferecida por um sistema de indemnização e que satisfaçam determinadas condições específicas).
  • O sistema de indemnização atua quando:
    • as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê-lo; ou
    • uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre uma empresa de investimento.
  • Deve ser assegurada uma cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:
    • reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento; ou
    • restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento.
  • Quando uma empresa de investimento for também uma instituição de crédito, o país da UE de origem decide qual a diretiva aplicável a tais créditos: a diretiva acima mencionada ou a que rege os sistemas de garantia de depósitos. Nenhum crédito respeitante a um único montante é elegível para indemnização ao abrigo das duas diretivas.
  • A diretiva estabelece um nível mínimo de indemnização por investidor de 20 000 euros na UE, autorizando ao mesmo tempo que os países da UE prevejam um nível mais elevado de indemnização, se o desejarem. Contudo, os países da UE podem excluir algumas categorias de investidores da cobertura do sistema ou podem atribuir-lhes um nível de cobertura inferior. Os mecanismos de organização e financiamento dos sistemas são deixados ao critério dos países da UE.
  • Existem procedimentos a seguir se a empresa de investimento não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema (sanções que podem culminar na exclusão).
  • As sucursais das empresas de investimento podem aderir a sistemas de indemnização nos países de acolhimento, se o desejarem.
  • A cobertura é aplicável ao crédito do investidor, independentemente do número de contas, da divisa e da localização na UE. No caso de uma operação coletiva de investimento, os créditos são repartidos em partes iguais entre os investidores.
  • O sistema de indemnização pode fixar um prazo durante o qual os investidores devem apresentar os respetivos pedidos. Contudo, o termo desse prazo não pode ser invocado pelo sistema para recusar o benefício da cobertura a um investidor. Os créditos dos investidores devem ser pagos num prazo máximo de três meses após terem sido estabelecidos a admissibilidade e o montante dos créditos.
  • A diretiva estabelece obrigações relativamente às informações que devem ser fornecidas aos investidores.
  • A Comissão Europeia adotou uma proposta de alteração da diretiva em julho de 2010. Tal deveu-se à evolução registada desde a entrada em vigor da diretiva e à crise financeira que teve início em 2008. A alteração proposta foi também fundamentada por uma avaliação realizada em 2009. A proposta iria:
    • aumentar o limite de indemnização para 50 000 euros;
    • encurtar os prazos de reembolso;
    • exigir que os sistemas fossem pré-financiados por um montante mínimo comum e alargassem a sua cobertura a entidades terceiras específicas.
  • A proposta foi retirada em março de 2015 devido à falta de progresso nas negociações entre os colegisladores (o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 26 de março de 1997. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 26 de setembro de 1998.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Sistema de indemnização dos investidores: um sistema para proteger os investidores que recorrem a serviços de investimento. Fornece-lhes uma indemnização nos casos em que uma empresa de investimento é incapaz de devolver os bens que lhes pertencem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22-31)

última atualização 06.10.2016

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