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Admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e informação a publicar sobre esses valores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/34/CE relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Visa coordenar as regulamentações relativamente:

  • à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e
  • às informações a publicar sobre esses valores mobiliários de modo a garantir uma proteção equivalente aos investidores ao nível da União Europea (UE).

PONTOS-CHAVE

Em conformidade com os objetivos prosseguidos pelo Plano de Ação dos Serviços Financeiros, a Diretiva 2001/34/CE (conhecida como a Diretiva «Cotação») consolida as medidas existentes relativas às condições para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação financeira que as sociedades cotadas devem colocar à disposição dos investidores. As medidas existentes (revogadas pelas Diretiva «Cotação») são:

  • Diretiva 79/279/CEE do Conselho relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores;
  • Diretiva 80/390/CEE do Conselho relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores;
  • Diretiva 82/121/CEE do Conselho relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas ações são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores;
  • Diretiva 88/627/CEE do Conselho relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa.

As Diretivas 2003/71/CE (a Diretiva «Prospeto») e 2004/109/CE (a Diretiva «Transparência») consolidam ainda mais as normas que harmonizam as condições para a prestação de informações relativas aos pedidos de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e às informações relativas aos valores mobiliários admitidos à negociação.

As Diretivas «Prospeto» e «Transparência» alteraram as Diretiva «Cotação» eliminando a sobreposição de requisitos. Consequentemente, os artigos 3.o, 4.o, 20.o a 41.o, 65.o a 104.o e 108.o da Diretiva «Cotação» foram eliminados.

Além disso, a Diretiva 2004/39/CE (a diretiva original relativa aos mercados de instrumentos financeiros, a Diretiva «MiFID») substituiu a noção de «admissão à cotação oficial» por «admissão de instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado».

A Diretiva «Cotação» diz respeito aos valores mobiliários cuja admissão à cotação oficial é solicitada e aos que foram admitidos, independentemente da natureza jurídica do seu emitente. No entanto, estão previstas algumas exceções aos valores mobiliários emitidos por países da UE ou pelas suas autoridades regionais ou locais, ou aos títulos emitidos por organismos de investimento coletivo que não sejam de tipo fechado.

A Diretiva «Cotação» é uma diretiva de harmonização mínima. Permite aos países da UE instaurar obrigações suplementares para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial, desde que:

  • tais obrigações suplementares sejam aplicáveis a todos os emitentes e
  • tenham sido publicadas antes dos pedidos de admissão à cotação desses mesmos valores.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 26 de julho de 2001.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1-66)

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/34/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82)

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61)

Consultar a versão consolidada.

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento e do Conselho, de 9 de março 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (OJ L 79 de 24.3.2005, p. 9-17)

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (OJ L 390 de 31.12.2004, p. 38-57)

Consultar a versão consolidada.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64-89)

Consultar a versão consolidada.

Comunicação da Comissão — Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de ação (COM(99) 232 final de 11.5.1999)

última atualização 08.06.2021

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