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Livro Verde sobre serviços de interesse geral

O Livre Verde tem por objectivo organizar um debate aberto sobre o papel da União Europeia na promoção do fornecimento de serviços de interesse geral, na definição dos objectivos de interesse geral prosseguidos por esses serviços e sobre a forma como são organizados, financiados e avaliados.

ACTO

Livro Verde da Comissão, de 21 de Maio de 2003, sobre serviços de interesse geral [COM(2003) 270 final - Jornal Oficial C 76 de 25.03.2004].

SÍNTESE

Os serviços de interesse geral estão no cerne dos debates políticos. Incidem na questão central do papel das autoridades públicas numa economia de mercado, garantindo, por um lado, o bom funcionamento do mercado e o cumprimento das regras por parte de todos os intervenientes e, por outro lado, salvaguardando o interesse geral, em especial a satisfação das necessidades fundamentais dos cidadãos e a preservação dos bens públicos sempre que o mercado não logra garanti-lo.

A realidade dos serviços de interesse geral na União Europeia é complexa e está em constante evolução. Estes serviços abrangem:

  • Um vasto leque de actividades, indo das grandes indústrias de redes (energia, serviços postais, transportes e telecomunicações) à saúde, educação e serviços sociais.
  • Uma grande diversidade no que diz respeito à escala em que esses serviços são fornecidos: desde o quadro europeu ou mesmo global ao nível puramente local.
  • Serviços fornecidos em bases diferentes (alguns de natureza mercantil, outros de natureza não mercantil).
  • Organizações que variam consoante as tradições históricas, geográficas e culturais, assim como em função das características da actividade em questão.

Confrontada com esta complexidade, a Comissão abre um debate sobre o papel da União Europeia na definição dos objectivos de interesse geral prosseguidos por estes serviços e sobre a organização, o financiamento e a avaliação dos mesmos. Ao mesmo tempo, reafirma o contributo significativo do mercado interno e das regras da concorrência para a melhoria de diversos serviços públicos em termos de qualidade e de eficácia, com benefício dos cidadãos e das empresas. O Livro Verde tem em conta também a globalização e a liberalização, e levanta também a questão de saber se convém criar um quadro jurídico geral de nível comunitário para os serviços de interesse geral.

Com a sua vontade de reexaminar inteiramente a política em matéria de serviços de interesse geral, a Comissão coloca questões relativas aos temas seguintes:

  • O alcance da acção comunitária em matéria de serviços de interesse geral e o respeito do princípio de subsidiariedade.
  • O conceito comunitário de serviço de interesse geral.
  • A definição de boa governança em matéria de organização, regulamentação, financiamento e avaliação de serviços de interesse geral, a fim de garantir maior competitividade à economia e um acesso eficaz e equitativo e de qualidade aos serviços.
  • As medidas susceptíveis de coordenar a manutenção de serviços de interesse geral de qualidade e a aplicação das regras da concorrência e do mercado interno.

Contexto

Os serviços de interesse geral fazem parte dos valores partilhados por todas as sociedades europeias e constituem um elemento essencial do modelo europeu de sociedade. O seu papel é fundamental para garantir maior qualidade de vida para todos os cidadãos e ultrapassar os problemas da exclusão social e do isolamento.

Os serviços de interesse económico geral são citados em três disposições:

  • O artigo 16º do Tratado CE, que confia à Comunidade e aos Estados-Membros a tarefa de zelar por que as respectivas políticas permitam aos serviços de interesse económico geral cumprir as suas missões. Enuncia um princípio mas não fornece à Comunidade um meio de acção específico.
  • O nº 2 do artigo 86º do Tratado CE, que reconhece implicitamente o direito de os Estados-Membros imporem obrigações específicas de serviço público aos operadores económicos. Estabelece um princípio fundamental que garante o fornecimento e o desenvolvimento dos serviços de interesse económico geral no mercado interno. Os fornecedores de serviços de interesse geral apenas estão isentos da aplicação das regras do Tratado se esta isenção for estritamente necessária para lhes permitir cumprir a sua missão de interesse geral. Por conseguinte, em caso de conflito, o cumprimento de uma missão de serviço público pode, efectivamente, prevalecer sobre a aplicação das regras comunitárias, incluindo as regras relativas ao mercado interno e à concorrência.
  • O artigo 36º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (EN) (FR), segundo o qual a União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral a fim de promover a coesão social e territorial da União.

A partir da segunda metade dos anos de 1980, inúmeros sectores que prestavam exclusiva ou essencialmente serviços de interesse económico geral foram gradualmente abertos à concorrência (por ex: telecomunicações, serviços postais, transportes , energia, electricidade e gás).

A Comunidade Europeia sempre preconizou a liberalização "controlada", isto é, a abertura gradual dos mercados acompanhada de medidas de protecção dos interesses gerais, em particular mercê do conceito de serviço universal, para garantir a todos, independentemente da respectiva situação económica, social ou geográfica, serviços de qualidade especificada e a preços acessíveis.

A Comissão procurou repetidas vezes clarificar as políticas comunitárias neste domínio:

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de Maio de 2004, intitulada "Livro Branco sobre os serviços de interesse geral" [COM (2004) 374 final - Ainda não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão identifica um certo número de orientações no domínio dos serviços de interesse geral para assegurar uma política coerente no domínio em questão. Este Livro Branco surge na sequência de uma vasta consulta pública, lançada por um Livro Verde sobre o papel da União Europeia no fornecimento de serviços de interesse geral de qualidade aos consumidores e às empresas na Europa. Conclui, nomeadamente, que actualmente não seria adequado apresentar uma proposta de directiva-quadro na matéria, e sugere que a Comissão reexamine a questão posteriormente

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Janeiro de 2004, sobre o Livro Verde sobre serviços de interesse geral [A5-0484/2003]. O Parlamento Europeu congratula-se com a publicação do Livro Verde da Comissão e convida-a a apresentar um seguimento, o mais tardar em Abril de 2004. Considera que determinados serviços de interesse geral, como a saúde, a educação e o alojamento social, mas também os serviços de interesse geral que visam manter ou aumentar o pluralismo da informação e a diversidade cultural, devem ser excluídos do âmbito de aplicação das regras de concorrência. Além disso, convida a Comissão a defender esta posição quando das negociações no âmbito da Organização Mundial do Comércio e relativas ao Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços. O Parlamento Europeu considera que não é possível nem pertinente elaborar definições comuns dos serviços de interesse geral e das obrigações de serviço público daí decorrentes, mas que a União Europeia deve estabelecer princípios comuns tais como universalidade e igualdade de acesso, continuidade, segurança, adaptabilidade, qualidade, eficácia, acessibilidade tarifária, transparência, protecção dos grupos sociais desfavorecidos, protecção dos utentes, dos consumidores e do ambiente e participação dos cidadãos, subentendendo-se que convém ter em conta as especificidades sectoriais. Salienta ainda a compatibilidade das regras de concorrência com as obrigações de serviço público e pronuncia-se claramente contra a liberalização do abastecimento de água. Considera que nos sectores da água e dos resíduos, os serviços não devem ser objecto de directivas sectoriais da União Europeia, mas sublinhou que a União deve manter inteira responsabilidade pelas normas de protecção da qualidade e do ambiente nesses sectores.

Última modificação: 24.08.2004

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