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Disposições gerais relativas à deslocação e residência dos trabalhadores e da sua família

1) OBJECTIVO

Adaptar, no que se refere à supressão das restrições ainda existentes em matéria de deslocação e de residência no interior da Comunidade, medidas conformes aos direitos e faculdades reconhecidos pelo direito comunitário aplicável aos nacionais de cada Estado-Membro que se deslocam a fim de exercer uma actividade assalariada e aos membros da sua família.

2) ACTO

Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e sua família na Comunidade [Jornal Oficial L 257 de 19.10.1968].

Revogada pela:

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

3) SÍNTESE

O direito, para os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e membros da sua família, de abandonar o seu território a fim de iniciar uma actividade assalariada no território de um outro Estado-Membro é exercido mediante simples apresentação de um bilhete de identidade ou de um passaporte. Os Estados-Membros não podem exigir qualquer visto de saída ou obrigação equivalente.

Os Estados-Membros admitem estas pessoas no seu território mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro; os Estados-Membros concederão a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Os Estados-Membros reconhecerão o direito de permanência no seu território às pessoas referidas no ponto 1 e emitem um "Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da CEE". O texto da menção que deverá ser incluída no cartão consta do anexo. Os documentos a apresentar para a emissão do cartão de residência são enumerados de forma limitativa. Quando um familiar não possua a nacionalidade de um Estado-Membro é-lhe emitido um documento de residência que tem a mesma validade que o concedido ao trabalhador de que depende. O cumprimento das formalidades para a obtenção do cartão de residência não pode constituir obstáculo à execução imediata dos contratos de trabalho.

As condições de validade do cartão de residência encontram-se definidas. O cartão de residência deve ser válido para a totalidade do território do Estado-Membro de acolhimento e ter um período de validade de pelo menos cinco anos. Quando o trabalhador ocupar um emprego durante um período superior a três meses e inferior a um ano, o Estado-Membro de acolhimento emitirá em seu favor uma autorização temporária de residência cujo prazo de validade pode ser limitado à duração prevista para o emprego.

O cartão de residência não pode ser retirado ao trabalhador pelo simples facto de ele já não ocupar um emprego, quer por o interessado ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho (doença, acidente) quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário.

Os Estados-Membros reconhecem o direito de permanência no seu território, sem que haja lugar à emissão do cartão de residência, ao trabalhador que exerça uma actividade assalariada com uma duração prevista não superior a três meses, ao trabalhador fronteiriço e ao trabalhador sazonal, nas condições fixadas. As autoridades do Estado de acolhimento podem exigir ao trabalhador que lhes notifique a sua presença no território.

O custo dos documentos de residência não pode ultrapassar os do bilhete de identidade dos nacionais. Os vistos emitidos aos familiares que não possuem a nacionalidade de um dos Estados-Membros são gratuitos. Os Estados-Membros simplificam ao máximo as formalidades e os procedimentos para obtenção dos documentos.

Os Estados-Membros só podem derrogar disposições da directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

A directiva aplica-se aos trabalhadores das profissões do carvão e do aço e do sector nuclear, bem como aos membros da sua família, na medida em que a sua situação não se encontre regulada nos tratados CECA e CEEA.

Os Estados-Membros notificam a Comissão das alterações introduzidas tendentes a simplificar as formalidades de emissão dos documentos ainda necessários para a saída, entrada e permanência.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 68/360/CEE

-

Nove meses a contar da data da notificação

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 02.08.2004

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